O Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) emitiu uma Nota Técnica Conjunta – n.º 001/2018 –, na qual se manifesta pela necessidade da celebração de convênio específico entre as Prefeituras com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), com o objetivo de instrumentalizar o repasse de verba proporcional do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O órgão ministerial decidiu se manifestar sobre o tema, após receber notícia de que muitas das Apaes não estão recebendo repasse dos municípios, o que compromete os serviços prestados pela instituição. O que ocorre é que uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, para pessoas com deficiência de quatro a dezessete anos, preferencialmente na rede regular de ensino. Nesse sentido, cabe ao município fortalecer seu sistema educacional para que este torne-se mais inclusivo.
Já as Apaes são entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que prestam atendimento a Pessoas com Deficiência. Dentre as suas atividades, elas oferecem no contraturno escolar atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, que estejam matriculados na escola regular. A Organização Social (OS) também atende em casos excepcionais, quando o estudante não consegue se adaptar na escola comum. Nessas situações o aluno é encaminhado diretamente à Apae para que possa receber o atendimento adequado.
Acontece que, a maioria dos municípios recorrem as Apaes para atender essas crianças e adolescentes. Seja por falta de estrutura municipal ou pela não adaptação ao ensino regular, uma vez que o município não consegue atender essa demanda e depende dos serviços prestados pela Apae, é certo que sejam transferidos recursos correspondentes para a instituição, que sem tal repasse não consegue realizar suas atividades.
Frente a essa questão o MPE-PR elaborou uma Nota Técnica, a ser encaminhada aos municípios, um estudo dos critérios a serem utilizados para a realização de repasses de recursos oriundos do FUNDEB às Apaes, dos instrumentos de transferências voluntárias aplicáveis e dos modelos de prestação de contas a serem adotados pelas entidades. As principais conclusões do órgão ministerial estão transcritas abaixo. Para acessar a Nota Técnica na íntegra, clique aqui.
Conclusão do Ministério Público do Estado do Paraná:
I – os recursos do Fundeb poderão ser dirigidos às escolas filantrópicas, sem fins lucrativos, dedicadas à educação especial, desde que: seja priorizado o atendimento dos alunos na rede regular de ensino; os valores sejam comprovadamente aplicados em atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino; e a verba não integre os 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais que devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;
II – a identificação das Apaes como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips ou como Organizações da Sociedade Civil – OSCs dependem da verificação: do estatuto social (em vigência) de cada Associação; e de eventual qualificação da entidade como Oscip junto ao Ministério da Justiça;
III – nos casos em que a Associação for classificada como Organização da Sociedade Civil, eventual transferência voluntária de recursos públicos deverá ser formalizada por meio de termo de colaboração ou de fomento, o qual deverá ser precedido de chamamento público (ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade), nos termos da Lei n.º 13.019/2014;
IV – quando a Associação receber a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, eventual transferência voluntária de recursos públicos deverá ser formalizada por meio de termo de parceria, obedecida a prévia realização de processo de seleção pautado em critérios objetivos pela Administração Pública, aplicando-se o contido na Lei n.º 9.790/1999; e
V – independentemente da natureza jurídica das Apaes, o recebimento de recursos públicos por meio de termo de parceria, termo de fomento ou termo de colaboração estará sujeito a criteriosa prestação de contas ao Poder Público (sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle) e à publicidade de seus atos, viabilizando o controle social.