O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). Nela, o órgão ministerial apontou a existência de uma série de possíveis ilegalidades em quatro pregões realizados pela Prefeitura de Paranavaí em 2017 para adquirir medicamentos destinados ao atendimento à população desse município da Região Noroeste do Paraná.
Os conselheiros entenderam que restou demonstrada a ocorrência, nas referidas licitações, da compra de medicamentos acima do preço verificado na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do governo federal, bem como a ausência de publicação na íntegra dos procedimentos licitatórios, conforme determinado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Penalizações
Em função disso, o TCE-PR ordenou que a Noroeste Medicamentos Ltda. devolva R$ 22.212,72 ao tesouro municipal. A quantia refere-se aos valores pagos com sobrepreço pela prefeitura ao adquirir, da empresa, 38 unidades do medicamento Omalizumabe de 150 miligramas, utilizado no tratamento de asma alérgica grave. O valor a ser ressarcido deve ser corrigido monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, no qual cabem recursos.
A irregularidade também levou a Corte a multar individualmente em R$ 4.338,40 a então secretária municipal de Saúde, Andreia Martins de Souza, e o, à época, diretor de Compras da pasta, Enio Caetano de Paula Júnior.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando a decisão foi proferida.
Determinações
A fim de evitar a ocorrência das mesmas impropriedades no futuro, os membros do Tribunal Pleno determinaram que a atual administração municipal de Paranavaí tome duas medidas em suas próximas licitações voltadas à compra de medicamentos.
A primeira delas diz respeito à adoção, com transparência metodológica, de pesquisa de preços, tendo como referência os valores praticados no âmbito dos órgãos e entidades do poder público. A segunda está relacionada à necessidade de disponibilizar, na íntegra, a documentação referente a seus procedimentos licitatórios em seu Portal da Transparência.
Por fim, os conselheiros deliberaram pelo encaminhamento de cópias dos autos à Secretaria Executiva da CMED para que a instituição, dentro da suas competências legais, analise as práticas de distribuição de medicamentos das empresas Noroeste Medicamentos Ltda. e Genésio A. Mendes e Cia. Ltda. no que diz respeito ao cumprimento das normas do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente do conselheiro Ivan Bonilha – que defendeu a aplicação de multas aos dois referidos agentes públicos – na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3952/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 de fevereiro, na edição nº 2.478 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Informação para consulta processual
Processo nº: 479812/18 Acórdão nº: 3952/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Paranavaí Interessados: Andreia Martins de Souza, Carlos Henrique Rossato Gomes, Enio Caetano de Paula Júnior, Graziele Della Pria da Silva Maciel, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Noroeste Medicamentos Ltda. e Sueli da Silva dos Santos Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.