O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou Recurso de Recurso de Revista do Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 347/18 do Tribunal Pleno. Assim, a concessão de diárias pela Prefeitura de Moreira Sales (Região Centro-Oeste) em quantidade elevada, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, sem comprovação da efetiva realização de todas as viagens, foi julgada irregular.
Na decisão anterior, o TCE-PR havia julgado regular com ressalvas a Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar o pagamento e o recebimento das diárias contestadas, pois seus valores haviam sido previamente estabelecidos em leis municipais e essa legislação não exigia que os beneficiários prestassem contas em relação ao benefício.
Devido à nova decisão, o ex-prefeito de Moreira Sales Luiz Antônio Volpato (gestões 2009-2012 e 2013-2016) deverá restituir R$ 109.356,02 recebidos por meio de diárias irregulares. Já o ex-controlador interno, João Paulo Araújo de Melo (que ocupou esse cargo entre 1º de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2016), recebeu a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em fevereiro corresponde a R$ 101,72 – o valor da sanção é de R$ 4.068,80 para pagamento neste mês.
Em seu recurso, o MPC-PR argumentou que houve o recebimento pelo prefeito de diárias em quantidade elevada, em desacordo com princípios da administração pública; falta de comprovação de realização das viagens; ausência de comprovação do interesse público nas viagens; e recebimento de diária integral sem que tenha havido pernoite.
O órgão ministerial destacou que a existência de lei municipal que trata do pagamento das diárias não exime o gestor da responsabilização pelas autorizações efetivadas, que causaram prejuízo ao erário e configuraram gastos excessivos.
O ex-prefeito e o ex-controlador alegaram que as viagens foram realizadas para atender o interesse público; que as diárias não foram concedidas com a finalidade de auferir renda; que os deslocamentos para a Assembleia Legislativa do Estado Paraná, em Curitiba, e o Congresso Nacional, em Brasília, resultaram na transferência de recursos públicos ao município; e que o pagamento das diárias já era disciplinado em lei municipal vigente antes da sua posse.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR enfatizou que o ex-prefeito permaneceu muito tempo fora da sede do município, o que fez com que o valor das diárias pagas atingisse o percentual de 50% dos subsídios por ele recebidos. Assim, a unidade técnica opinou pelo provimento do recurso, para que as diárias fossem julgadas irregulares e fosse determinada a restituição ao cofre municipal dos valores recebidos indevidamente.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que, embora a definição dos valores das diárias não estivesse a cargo do prefeito, a autorização para sua concessão e o poder de regulamentar os critérios para o seu pagamento eram de responsabilidade do gestor; e que a legislação municipal não estipula que é desnecessária a comprovação dos gastos.
Artagão afirmou que o administrador público tem o dever legal e moral de dar transparência aos seus atos e de prestar contas, com a demonstração da legitimidade do recebimento das indenizações, principalmente quando solicitado pelo órgão fiscalizador.
Quanto à necessidade de motivação dos atos de concessão de diárias, o conselheiro salientou que a falta de previsão em lei municipal é irrelevante, já que a própria Constituição do Estado do Paraná inclui a motivação entre os princípios da administração pública. Ele acrescentou que o poder discricionário é limitado pela própria finalidade pública, conforme disposto na Constituição Federal.
Assim, o relator concluiu que o pagamento de diárias a vereadores, prefeitos e demais agentes políticos deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos, como o nome do beneficiário, o destino, o motivo legítimo do deslocamento, o período de permanência, o número de diárias e os valores pagos.
Finalmente, Artagão destacou que o município não demonstrou, em relação aos valores dispendidos, o motivo, a finalidade pública, a quantidade de dias, o destino da viagem e a quantidade de diárias pagas. Portanto, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão plenária de 13 de fevereiro. Eles expediram a recomendação para que o município observe a razoabilidade na fixação dos valores das diárias e que o faça de forma explícita, sem vinculações; e que exija, expressamente, a comprovação da efetiva realização das viagens.
Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 215/19 – Tribunal Pleno, na edição nº 2.004 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 20 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: | 173110/18 |
Acórdão nº: | 215/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Recurso de Revista |
Entidade: | Município de Moreira Sales |
Interessados: | João Paulo Araújo de Melo, Luiz Antônio Volpato e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.