O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 142/15 – Primeira Câmara, que havia recomendado a irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2012 do Município de Ibema (Oeste). Com a decisão, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, pela irregularidade das contas daquele ano, com aplicação de multa ao então prefeito, Aramitan Antônio Fortunato (gestão 2009-2012).
Na primeira análise da prestação de contas, a corte havia emitido parecer pela regularidade das contas com ressalva. A decisão pela irregularidade fora motivada pela terceirização dos serviços de advocacia, o que fere o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que contém as regras gerais para contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR se manifestou pelo provimento do recurso interposto pelo MPC-PR. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o parecer da unidade técnica e acatou o recurso do MPC-PR, para considerar irregulares os apontamentos relativos à terceirização dos serviços da área jurídica.
Bonilha deu provimento ao recurso, para a emissão de novo Parecer Prévio, recomendando a irregularidade das contas de 2012 do Poder Executivo de Ibema. O então gestor recebeu uma multa, no valor de R$ 1.450,98, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de novembro. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 401/2018 – Tribunal Pleno, publicado em 20 de novembro, na edição nº 1.951 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
O novo Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ibema. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: |
674100/15 |
Acórdão nº | 401/18 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Recurso de Revista |
Entidade: | Município de Ibema |
Interessados: | Aramitan Antônio Fortunato e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.