Acolhendo sugestão do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou a instauração de incidente de prejulgado, a fim de uniformizar o entendimento da Corte sobre a aplicabilidade, ou não, da restrição contida no artigo 3º da Lei n° 14.442/22 no âmbito da administração pública.
O referido dispositivo veda, expressamente, a exigência de qualquer tipo de deságio quando da contratação de empresas para fornecimento de auxílio-alimentação quando o empregador for filiado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A decisão, expressa no Acórdão n° 3/23, ocorreu no âmbito da Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido cautelar, encaminhada pela empresa BF Instituição de Pagamento Ltda, na qual requereu a suspensão do Pregão Eletrônico n° 32/2022 do Município de Santo Inácio por supostas irregularidades no edital.
Representação
A referida licitação visava a contratação de empresa especializada para realizar a gestão e o fornecimento de cartões para a utilização do vale alimentação pelos servidores do Município, pelo período de 12 meses. A abertura do certame ocorreu no dia 19 de julho de 2022, pelo valor máximo anual de R$ 667.200,00.
Segundo alegou a representante, o edital contém uma cláusula que impede a apresentação de taxa de administração negativa, e que tal restrição violaria o princípio da competitividade; que o mercado de fornecimento de cartões de alimentação e refeição possui outras fontes de receitas, de sorte que a taxa negativa não torna a proposta inexequível; e que ao prevalecer a proibição as propostas seriam julgadas por sorteio, com imprópria vantagem para microempresas e empresas de pequeno porte, ferindo o princípio da isonomia.
Instrução do Processo
Mediante despacho do relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, a Representação foi recebida e a cautelar deferida, ficando o Pregão suspenso até decisão do mérito pelo Tribunal de Contas.
Após citação das partes, o Município de Santo Inácio, representado pela Prefeita Geny Violato, e o pregoeiro responsável pelo certame, apresentaram defesa informando que a proibição de taxa negativa no certame decorreu do disposto na Medida Provisória nº 1.108/22, recentemente convertida na Lei nº 14.442/22, bem como se pautou em decisão do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) acerca do tema.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela procedência da Representação, em razão de o edital estar dissonante da jurisprudência majoritária do TCE-PR, que permite as disputas com base em taxa de administração negativa, devendo, por força da Lei nº 14.442/2022, ser vedada a utilização de taxa negativa somente nos casos em que o empregador esteja regularmente inscrito no PAT. Porém, ponderou não ser o caso de se aplicar sansões aos responsáveis pela licitação, vez que a edição da Medida Provisória era recente e havia poucas decisões sobre o tema, pelo que não seria censurável o Município seguir o entendimento do TCE-SP.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu do entendimento da unidade técnica, manifestando-se pela improcedência da Representação, por considerar que a gestão municipal de Santo Inácio agiu em conformidade às alternativas possíveis. Conforme o Parecer n° 971/22, ponderou que a Medida Provisória n° 1.108/2022 trouxe um novo regramento, ligeiramente diverso do preceito contido no art. 175 do Decreto Federal nº 10.854/2021, trazendo reais dificuldades para o gestor, cuja decisão se embasou em recente decisão do TCE-SP.
Por fim, considerando que o tema merece melhor reflexão por parte do TCE-PR, o MPC-PR sugeriu a instauração de prejulgado acerca da aplicabilidade da restrição contida no artigo 3º da Lei 14.442/22, no âmbito da administração pública.
Decisão
Em sede de decisão, o relator observou que o TCE-PR tem entendimento até então consolidado quanto à possibilidade de apresentação de taxa negativa para o objeto contratado, porém, tal entendimento é anterior à já citada Lei nº 14.442/22. Por essa razão, considerou oportuna a sugestão do MPC-PR e votou pela instauração de incidente de prejulgado, a fim de uniformizar e atualizar a jurisprudência do TCE-PR sobre o tema.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator e determinaram a manutenção da medida cautelar homologada pelo Acórdão nº 1416/22 do Tribunal, que determinou a suspensão do certame do Município de Santo Inácio, bem como o sobrestamento dos autos até decisão definitiva do incidente de prejulgado.
Informação para consulta processual
Processo nº: 372431/22 Acórdão nº: 3/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei n° 8.666/93 Entidade: Município de Santo Inácio Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha