O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) declarou ser admissível Recurso de Revista contra parecer prévio emitido em contas do Chefe do Poder Executivo Estadual. Em contrariedade a tal entendimento, o MP de Contas defendeu a irrecorribilidade da peça técnica, pois entendeu que o conteúdo do Parecer Prévio desta Corte é meramente opinativo e não tem caráter decisório.
A discussão ocorreu no Recurso de Revista interposto pelo Governador do Estado, contra o Acórdão de Parecer Prévio n° 223/16, do Tribunal Pleno, que recomendou a regularidade das contas do exercício financeiro de 2015, com ressalvas, determinações e recomendações.
Para o MP de Contas, o recurso não deveria ser reconhecido, pois não cabe ao TCE-PR julgar as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais. O Parecer Prévio nada mais é que um opinativo, que deve ser encaminhado ao Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores), esse sim apto para julgar tais contas, podendo, inclusive, não acatar o Parecer, desde que observados os requisitos previstos na Constituição Federal.
Ainda, defendeu o MP de Contas que o provimento deste recurso teria pouca eficácia, já que apenas haveria a substituição do Conselheiro relator por outro, na medida em que as contas do Governador já foram apreciadas pelo Plenário, mesmo órgão a que se dirigia o recurso.
Ilegitimidade recursal
O citado Recurso de Revista também foi interposto pela Companhia Paranaense de Securitização, por Mauro Ricardo Machado Costa e Rogério Perna, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Agência Paraná de Desenvolvimento.
Entretanto, para o MP de Contas tais sujeitos não são partes legítimas, uma vez que o Acórdão de Parecer Prévio trata das contas do Governador, que são julgadas pelo Poder Legislativo. Dessa forma, já que os recorrentes não têm foro na Assembleia Legislativa, não há motivo para integrar o polo processual.
O MP de Contas destacou que o conhecimento desses recursos equivaleria a excluir da competência desta Corte o julgamento das contas, submetendo-os à Assembleia Legislativa, em franca contrariedade ao artigo 75, inciso II, da Constituição Estadual.
Tomada de Contas Extraordinária
As partes também recorreram da decisão do Pleno de instaurar Tomada de Contas Extraordinária para apurar responsabilidades acerca dos cancelamentos de empenho, restos a pagar e despesas não empenhadas.
Todavia, para o MP de Contas, o recurso interposto careceria de interesse de agir por manifesta ausência de prejuízo. A abertura de Tomada de Contas Extraordinária tem por objetivo esclarecer pontos que não poderiam ser analisados no âmbito do Processo de Prestação de Contas de Governo, dado o fim para o qual o procedimento é instaurado.
Assim, ausente o interesse de agir recursal, o MP de Contas opinou pelo não reconhecimento do recurso, para o fim de impedir a regular instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
O Pleno do Tribunal de Contas manteve seu entendimento, decidindo na sessão de 28 de setembro pela admissibilidade de Recurso em face de seus Pareceres Prévios. Nas demais questões, instaurou-se divergência, quanto à legitimidade recursal de terceiros afetados pelas determinações da Corte, bem como quanto à instauração de tomada de contas. O Acórdão ainda aguarda publicação.
O Parecer n° 2443/17 pode ser acessado na íntegra aqui.