Pleno do TCE-PR nega Recurso e ex-gestor de subsidiária da Copel deve restituir valores referentes a remuneração cumulativa

Sede da Companhia Paranaense de Energia, no bairro Batel, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

Por maioria absoluta, o Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista interposto por Pedro dos Santos Lima Guerra, ex-gestor de subsidiária da Copel. A Corte manteve a decisão proferida anteriormente, que julgou irregular o recebimento da remuneração cumulativa pelos cargos de diretor-presidente e conselheiro da extinta Copel Brisa Potiguar S/A, no valor total apurado de R$ 67.344.93 e determinou a devolução integral dos valores recebidos, conforme previsto na Lei Complementar nº 113/2005.

Conforme decisão contida no Acórdão n° 543/20, e mantida pelo pleno, tão somente foi afastada a multa proporcional ao dano aplicada ao ex-gestor, dada a não caracterização de dolo ou erro grosseiro, conforme artigo 28 da Lei de Introdução Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

As irregularidades foram apontadas pela 2ª Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Copel, que identificou que Pedro dos Santos Lima Guerra recebeu durante um ano e quatro meses pagamentos cumulados de remunerações enquanto Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração da empresa. Tal prática é expressamente vedada pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Deliberação nº 1/2016 do Conselho de Controle das Empresas Estatais (CCEE).

Posteriormente a Comunicação de Irregularidade foi convertida em Tomada de Contas Extraordinária, por força do Despacho nº 729/18 do Conselheiro Fabio Camargo, a qual conforme o Acórdão nº 550/19 do Tribunal Pleno, foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se pela irregulares das contas do ex-gestor, aplicação de multa proporcional ao dano e devolução integral dos valores recebidos.

Instrução do Processo

Em sede recursal, o recorrente interpôs Embargos de Declaração apontando a ocorrência de erro material na decisão. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 1130/19, verificou que assistia razão o embargante quanto à existência de erro material, e determinou a retificação da redação do Item II do Acórdão nº 550/19 para que contasse o seguinte texto: “II – aplicar multa proporcional ao dano com fulcro no inciso VI do § 1º c/c o §2º do art. 89 da Lei Estadual Complementar nº 113/2005, que fixo em 10% (dez porcento) do valor apurado, além da devolução integral dos valores irregularmente recebidos, com fulcro no inciso IV do art. 85 da Lei Estadual Complementar n° 113/2005, ao senhor Pedro dos Santos Lima Guerra”.

Após essa decisão, o recorrente interpôs Recurso de Revista requerendo a reforma do Acórdão nº 550/19, de modo a reconhecer que não houve irregularidade no presente caso em virtude de o Artigo 9º, §4º da Deliberação nº 001/2016 da CCEE não ter força normativa vinculante; e alternativamente, a reforma do respectivo Acórdão para que seja afastada as penalidades de multa proporcional ao dano e restituição dos valores recebidos indevidamente, em razão do recorrente sempre ter agido de boa-fé.

Em nova manifestação, o Pleno por meio do Acórdão nº 543/20 decidiu pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para tão somente afastar a multa proporcional ao dano, dada a não caracterização de dolo ou erro grosseiro, conforme artigo 28 da LINDB.

Não satisfeito, o recorrente apresentou novo Recurso de Revisão, desta vez requerendo que fosse afastada a condenação à restituição dos valores tidos como recebidos indevidamente, alegando a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS nº 25.641/DF, cuja decisão fixou os parâmetros para afastar a responsabilização pelo ressarcimento por servidores no caso de percepção de remuneração indevida. No recurso, o ex-gestor ainda apontou a negativa de vigência do art. 28 da LINDB e defendeu que recebeu de boa-fé as remunerações cumulativas.

Instado a se manifestar, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 399/20, opinou pela negativa de provimento ao Recurso de Revisão, mantendo-se a decisão proferida no Acórdão nº 543/20. O órgão ministerial evidenciou os preceitos trazidos pela LINDB (artigo 1º e 3º) sobre o início da vigência da lei – 45 dias após publicação – e que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Além disso, verificou a caracterização de dolo ou erro grosseiro, de maneira que deveria ser mantida a sanção de multa proporcional ao dano.

O MPC-PR também destacou a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o julgado pelo STF não tratou de responsabilidade ressarcitória em decorrência do acúmulo de remunerações. Diante dos fatos, destacou a necessidade de haver a uniformização de jurisprudência no Tribunal, com base nos artigos 926 do CPC e 30 da LINDB.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou o opinativo do MP de Contas pelo não conhecimento e não provimento do Recurso de Revista, considerando a ausência de elementos que permitam a mudança da decisão recorrida, tanto no que se refere à alegada divergência jurisprudencial quanto à negativa de Lei Federal.

Destacou ainda que, no caso sob análise, no qual o recorrente sistematicamente pagou a si mesmo a vedada remuneração de forma cumulada, não se vislumbra possibilidade de afastar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Nesse sentido, manteve-se a irregularidade referente ao recebimento da remuneração cumulativa de Pedro dos Santos Lima Guerra pelos cargos de diretor-presidente e conselheiro da extinta Copel Brisa Potiguar S/A, no valor total apurado de R$ 67.344.93, e a determinação para devolução integral dos valores recebidos, conforme previsto na Lei Complementar nº 113/2005.

A decisão, proferida no Acórdão n° 2769/20, foi acompanhada por maioria absoluta do Tribunal Pleno, durante sessão virtual n° 11 de 1° de outubro de 2020.

Informação para consulta processual

Processo nº: 320124/20
Acórdão nº: 2769/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revisão
Entidade: Copel Brisa Potiguar S.A
Interessados: Copel Brisa Potiguar S.A, Copel Renováveis S.A., Pedro dos Santos Lima Guerra, Santa Maria Energias Renováveis S.A.
Advogado / Procurador: Bruno Gofman, Edgar Antonio Chiuratto Guimarães, Paulo Vinicius Liebl Fernandes, Ricardo Alexandre Sampaio
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão