Pontal do Paraná deve rescindir contrato para aquisição de máscaras N95, em razão de sobrepreço e quantidade superior a necessária

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 em face do Processo Licitatório nº 064/2020, realizado pelo município de Pontal do Paraná para contratação de empresa fornecedora de máscaras N95 para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), após constatar que houve superestimação do quantitativo de máscaras adquiridas e sobrepreço na sua aquisição.

Na Representação, formulada por Maurílio da Silva Castioni, alegou-se, em síntese, que houve ausência de publicidade do certame; que o Termo de referência simplificado apresentado pelo município não continha a origem das estimativas de preços praticadas; que houve superfaturamento e superestimação no quantitativo dos itens, considerando-se o reduzido número de profissionais da saúde a que se destinam e que os materiais adquiridos podem ser reutilizados.

Instrução do Processo

Por meio do Despacho n° 1426/20, o TCE-PR havia determinado cautelarmente a suspensão do Contrato n° 77/2020, decorrente do processo licitatório, firmado pelo município de Pontal do Paraná e a empresa Top Center Pontal Com. de Utilidades Domésticas LTDA, bem como os pagamentos eventualmente pendentes.

Após a manifestação dos interessados nos autos, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) verificou que houve ocorrência de erro grosseiro na mensuração do quantitativo de máscaras a serem adquiridas pois, segundo as estimativas compatíveis com o número de servidores do município envolvidos no tratamento da doença seriam suficientes 1.800 máscaras por mês e 5.400 ao final do negócio.

Destacou também que os municípios vizinhos compraram produtos equivalentes, com as mesmas especificações, pelo preço de R$ 12,99 a unidade, restando demonstrado o superfaturamento dos itens adquiridos por Portal do Paraná ao preço de a R$ 32,30 por unidade.

Diante de tais fatos, a CGM opinou pela anulação do contrato e imputação de débito ao Prefeito Municipal, Fabiano Alves Maciel, em valor equivalente ao montante que já tiver sido pago à fornecedora, e aplicação de multa contida no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/05.

O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 903/20, se manifestou pela parcial procedência da Representação. Apontou que improcede o representante quanto à ausência de publicidade do certame, pois os documentos respectivos ao processo licitatório constam do Portal de Transparência do município. A esse respeito, o órgão ministerial destacou que, dentre os 399 municípios paranaenses, Pontal do Paraná está na posição 39 no ranking do Índice de Transparência da Administração Pública-ITP/COVID-19, com nota de 92%, conforme divulgado no site deste Tribunal de Contas.

Além disso, apontou que embora insuficiente para garantir o melhor valor na aquisição das máscaras, houve um procedimento formal de pesquisa de preço, de modo que que também improcede a Representação quanto a este aspecto.

Não obstante, o MPC-PR apontou que restou comprovada a superestimativa do quantitativo de máscaras adquiridas, um total de 10 mil, pois o atendimento aos casos de COVID-19 concentrou-se na Unidade de Saúde 24hs, localizada no Balneário Shangri-lá, de modo que nem todos os servidores lotados na Secretaria de Saúde utilizariam a referida máscara e, como bem destacado pela CGM, as máscaras adquiridas não eram descartáveis, podendo ser reutilizadas pelos profissionais.

Em razão disso, o MP de Contas sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g” da Lei Orgânica do TCE-PR à Secretária de Saúde do município, Patrícia Pinheiro da Silva, gestora do contrato.

Também assiste razão ao representante o sobrepreço nos itens, uma vez que se verificou que o preço de R$ 32,30 por unidade é quase 100% superior ao praticado pelo mercado. Contudo, observa-se que embora empenhados, ainda não foram pagos tais valores, de modo que o MP de Contas sugeriu a emissão de determinação ao município, para que promova a rescisão amigável do Contrato nº 77/2020, mediante a devolução à empresa Top Center Pontal Com. de Utilidades Domésticas Ltda das 7.800 máscaras não utilizadas e pagamento, pelo valor custo de R$ 23,96, das 2.200 máscaras usadas, a título de indenizatório.

Acatada tal providência, o órgão ministerial sugeriu ainda a fixação da responsabilização ressarcitória solidária em face do Prefeito Municipal, Fabiano Alves Maciel, e da Secretária Municipal de Saúde, por terem dado causa e/ou concorrido para obrigação de pagamento de 2.200 máscaras em valores (R$ 23,96 por unidade), acima do preço de mercado apurado pela Comissão de Acompanhamento de Gastos do COVID-19 do TCE-PR (R$ 17,11).

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, corroborou com as manifestações da unidade técnica e do MP de Contas, e votou pela parcial procedência da Representação, com a aplicação da multa do art. 87, IV, „g‟ da LOTC à Secretária de Saúde (gestora do contrato). 

Observou que, conforme destacado pelo MPC-PR, por mais que os valores referentes ao contrato ainda não tenham sido pagos e que apenas 2.200 máscaras tenham sido utilizadas, o procedimento em análise infringiu o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, conforme previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.

Dessa forma, acatou o opinativo ministerial pela expedição de determinação ao município para que, nos termos do art. 79, inciso II da Lei de Licitações, promova a rescisão amigável do Contrato nº 77/2020, mediante devolução à empresa contratada das máscaras não utilizadas, efetuando o pagamento, pelo valor de custo de R$ 23,96, tão somente das 2.200 máscaras usadas a título de indenizatório, com fulcro no que preconiza o art. 59, parágrafo único da mesma Lei.

O relator ainda determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para que, conforme sugerido pelo MPC-PR, seja apurada a responsabilização ressarcitória solidária em face do Prefeito Municipal, Fabiano Alves Maciel, e da Secretária Municipal de Saúde, Patrícia Pinheiro da Silva, por terem dado causa e/ou concorrido para obrigação de pagamento de 2.200 máscaras em valores, acima do preço de mercado apurado pela Comissão do TCE-PR.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 15 de 17 de dezembro de 2020.

A íntegra da decisão, expressa no Acórdão n° 3910/20, está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 310668/20
Acórdão nº: 3910/20 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:

Município de Pontal do Paraná  

Interessados: Fabiano Alves Maciel, Glauco Machado Requião, Igor Silveira, Maurilio da Silva Castioni, Município de Pontal do Paraná, Patrícia Pinheiro da Silva, Raoni Bueno Tavares, Renato Koeke Tramujas, Top Center Pontal Comercio de Utilidades Domesticas Ltda
Advogado / Procurador:

Luiz Guilherme Leite, Mabel Viana dos Santos Braiano, Priscila Serra Marcondes de Souza  

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão