Prefeita e Procurador do município de Guaraqueçaba são multados por descumprimento de decisão do TCE-PR

Vista aérea da sede urbana de Guaraqueçaba, município do Litoral do Paraná. Foto: Divulgação.

Após verificar o descumprimento das determinações proferidas no Acórdão nº 54/06 e ausência de resposta às solicitações, o Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou o bloqueio imediato da expedição de certidão liberatória do município de Guaraqueçaba. Além disso, foi aplicada, individualmente, a multa administrativa prevista no art. 87, III, “f”, à atual Prefeita Lilian Ramos Narloch e ao Procurador Municipal, Kaio Murillo Neves Jaques Pereira. 

Tal decisão, mediante o Acórdão 1999/21, se deu no processo analisou a Denúncia formulada pelo ex-Prefeito de Guaraqueçaba, Antônio Felicio Ramos Filho, contra o seu antecessor, Noliyuki Ademar Miranda Ussui, referente ao exercício financeiro de 2000, em que noticiava uma série de irregularidades na gestão financeira e orçamentária do município. 

Depois de regular tramitação, restou comprovada a ocorrência de diversas impropriedades e, conforme decisão expressa no Acórdão nº 54/06, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, julgou-se pela procedência parcial da Denúncia, sendo que em 31 de outubro de 2006 o TCE-PR exarou a Certidão de Débito nº 1672/2006 no valor de R$ 1.994.537,42 em face de Noliyuki Ademar Miranda Ussui, para que restituísse os valores apurados como dano ao erário.   

O Município de Guaraqueçaba inscreveu o débito do denunciado em dívida ativa, informando que estavam sendo adotadas as medidas cabíveis para andamento dos autos nº 1697/2012 (ação de Execução Fiscal nº 0001697-86.2012.8.16.0043), oportunidade em que requereu a baixa provisória de pendência, a qual foi acolhida pele então relator Conselheiro Durval Amaral, que concedeu a baixa provisória de responsabilidade para fins de emissão de Certidão de Liberação de Débito, ficando condicionada à apresentação, pelo município ao TCE-PR, acerca da continuidade da adoção das medidas determinadas por meio do Acórdão nº 54/06 

Contudo, em nova comunicação, a Coordenadoria de Monitoramento de Execuções (CMEX) informou que o município vinha descumprindo o artigo 31 da Resolução nº 70/2019, uma vez que não estaria encaminhando informações acerca da execução fiscal, sendo que a última apresentação dos documentos ocorreu em 21 de maio de 2018. Ainda, conforme consulta aos autos judiciais da referida execução fiscal, consta que a municipalidade teria se mantido inerte, conforme apontado pelo juízo.  

Por meio do Despacho nº 47/21, o Tribunal de Contas determinou a inclusão na autuação da atual Prefeita Municipal, Lilian Ramos Narloch (gestão 2021/2024) como interessada, determinando ao município que apresentasse no prazo de 15 dias informações acerca da execução fiscal mencionada, restando alertados que a ausência de manifestação impediria a expedição eletrônica da Certidão Liberatória, além de possível imputação de multa administrativa aos responsáveis. O prazo concedido para a manifestação do município transcorreu sem haver resposta por parte dos interessados.   

Instado a se manifestar, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por intermédio do Parecer nº 222/21, opinou pela imediata anotação, junto a CMEX, do impedimento para obtenção de certidão liberatória, consoante preconiza o art. 95, da Lei Orgânica do TCE-PR; pela inclusão do Procurador do município, Kaio Murillo Neves Jaques Pereira, na atuação dos autos na qualidade de Interessado, e subsequente intimação deste para atendimento ao Despacho nº 47/21; pela notificação da atual Prefeita, alertando-a pessoalmente, que o não atendimento às determinações do TCE-PR pode resultar em aplicação de multa prevista no artigo 87, III, f, da Lei Complementar nº 113/2005.    

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme decisão contida no Acórdão nº 1999/21, o relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão, verificou que mesmo após acolhidas as propostas ministeriais referentes à intimação da atual gestora e do procurador do município, os quais também foram alertados diversas vezes sobre as consequências advindas do desatendimento das determinações da Corte de Contas, os interessados optaram por descumprir as solicitações. 

Desta forma, por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas decidiu aplicar ao município de Guaraqueçaba o bloqueio imediato da expedição de certidão liberatória da municipalidade, conforme disposto no artigo 85, V, da LCE nº 113/05 c/c art. 292-A, assim como determinou a aplicação, individualmente, da multa administrativa prevista no art. 87, III, “f”, à atual Prefeita e Procurador. 

Por fim, determinou também que os interessados retomem a remessa das informações sobre os autos de execução fiscal nº 0001679-86.2012.8.16.0043 mencionados em até 15 dias, sob pena de imputação de nova multa administrativa a ambos. 

Informação para consulta processual

Processo : 436496/01
Acórdão nº 1999/21 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Guaraqueçaba
Interessados: Lilian Ramos Narloch, Município de Guaraqueçaba, Nolyiuki Ademar Miranda Ussui  
Advogado / Procurador: Jocler Jeferson Procópio, Kaio Murillo Neves Jaques Pereira 
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão