Prefeito de Almirante Tamandaré é multado por irregularidades na nomeação de cargo comissionado

Prefeitura de Almirante Tamandaré, Município da Região Metropolitana de Curitiba. Foto: Wagner Araújo

Por maioria de votos, os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) multaram o Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, Gerson Denilson Colodel (gestões 2017-2020 e 2021-2024), conforme previsto no art. 87, inciso II, alínea “c” e inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005, em razão de irregularidades na nomeação de cargos comissionados. A decisão acompanhou as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação protocolada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Almirante Tamandaré. 

Na Representação, o Ministério Público Estadual (MPPR) apresentou o teor da Recomendação Administrativa nº 06/2013, dirigida ao então Prefeito e aos seus sucessores, visando a revisão e correção de situações de nomeação e exercício de cargos comissionados fora dos limites do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, bem como peças do Inquérito Civil nº 0001.19.001165-8, que teve por objeto “apurar notícia de eventual provimento ilícito de cargo comissionado no Município de Almirante Tamandaré, incluindo suposta situação geradora de enriquecimento ilícito de terceiros (artigo 9º, caput e XI, da Lei n.º 8.429/92)”. 

Instrução do Processo 

Mediante o Despacho n° 754/22, o então relator Conselheiro Nestor Baptista recebeu a representação apenas em relação ao provimento ilegal de cargo comissionado, oportunidade em que determinou a citação do ex-servidor comissionado João Henrique Bini de Abreu; do vereador João Marcelo Bini, e do Prefeito Gerson Denilson Colodel. 

Em resposta, o gestor informou que o referido ex-servidor foi nomeado para o cargo de Chefe do Núcleo de Indústria e Comércio em 2 de janeiro 2019 e, posteriormente, foi nomeado para o cargo de Coordenador de Tributação, em 2 de setembro do mesmo ano, sendo exonerado em 20 de dezembro. Alegou que tais nomeações obedeceram estritamente aos ditames constitucionais e ao Prejulgado n° 25 do TCE-PR, pois não houve desvio de função havia qualificação técnica, uma vez que o contratado era estudante de Direito com experiência na gestão tributária.  

O ex-servidor João Henrique Bini de Abreu limitou-se à descrição de suas atividades enquanto Coordenador de Tributação, declarando que, no seu entendimento, possuía a aptidão necessária para o exercício do cargo, visto que cursa graduação em Direito e que concluiu cursos acerca da temática. Também ressaltou que, em sede do Inquérito Civil, não foi encontrado qualquer indício de descumprimento para com as obrigações inerentes à sua função, o que demonstraria a ausência de danos e ilegalidades. 

Já o vereador João Marcelo Bini de Abreu, afirmou que a nomeação de seu sobrinho pelo Executivo Municipal não lhe dizia respeito, enquanto membro da Câmara de Vereadores. Elogiou o setor de Recursos Humanos do Município, asseverando que este não teria procedido com a contratação caso o ex-servidor não houvesse preenchido os requisitos necessários para ocupar o cargo.  

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) entendeu ser evidente a presença de irregularidades na contratação do referido ex-servidor, além do aspecto de defasagem normativa à época dos fatos, considerando a falta de delimitação de atribuições dos cargos comissionados no Município de Almirante Tamandaré. Por fim, concluiu pela procedência da Representação com aplicação de multa ao Prefeito Municipal.  

O Ministério Público de Contas (MPC-PR), conforme fundamentação do Parecer nº 139/23,  acompanhou o opinativo da unidade técnica pela procedência da Representação e aplicação de multa, destacando que é indiscutível o fato de que João Henrique Bini de Abreu não possuía as qualificações profissionais necessárias para o exercício de um cargo de comissão, conforme visualizou-se dos históricos e documentos apresentados nos autos.

Ainda, o inciso V do art. 37 da Constituição Federal limita as atribuições dos comissionados a “direção, chefia e assessoramento” e que o Prejulgado n° 25 do TCE-PR demanda a edição de lei para instituição de cargos de comissão, cujas incumbências deverão ser prescritas clara e objetivamente no texto normativo. Portanto, além da violação ao Prejulgado n° 25, o MPC-PR entende que a nomeação em questão atentou contra as normas do próprio Município de Almirante Tamandaré, uma vez que a Lei Complementar Municipal n° 20/2011 estabelece a preferência por servidores públicos de carreira para o preenchimento dos cargos comissionados. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Conselheiro Augustinho Zucchi  acompanhou as manifestações uniformes da CGM e Ministério Público de Contas, ao destacar que foi demostrado na instrução processual que João Henrique Bini de Abreu não possuía a qualificação necessária, além de que as atividades por ele desempenhadas não caracterizavam direção, chefia ou assessoramento, mas sim um trabalho burocrático e de mero expediente.  

Dessa forma, confirmada a irregularidade, votou pela procedência da Representação, com a aplicação de multa ao Prefeito Municipal conforme previsão do art. 87, inciso II, alínea “c” e inciso IV, alínea “b”, da Lei Orgânica do TCE-PR. O voto do Conselheiro Augustinho Zucchi foi aprovado (Acórdão nº 2109/23), por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 13/2021 do Tribunal Pleno. O voto vencido, do Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, propunha a improcedência da Representação.

Informação para consulta processual

Processo nº: 346171/22
Acórdão nº: 2109/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Almirante Tamandaré
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi