O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) multou o Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Dércio Jardim Júnior (gestão 2017 a 2020 e 2021 a 2024), com a sanção administrativa prevista no art. 87, IV, ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão de sucessivas contratações de empresa fornecedora de software, mediante contratação direta (inexigibilidade de licitação).
A decisão, proferida no Acórdão nº 1618/21 do Pleno, se deu no processo que julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993, com pedido cautelar, protocolada por cidadão em face do município. Alegou o representante, em síntese, que o ente municipal vem contratando, desde 2013, a empresa “Governança Brasil S/A Tecnologia em Gestão de Serviços” através de sucessivos processos inexigibilidade, e que o software para gestão pública municipal não possui natureza singular apta a embasar as contratações diretas, sendo que os serviços poderiam ser licitados, inclusive, mediante pregão, já que se enquadram como bens e serviços comuns.
Instrução do Processo
Após apresentação de defesa prévia pelo município, o relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, emitiu o Despacho nº 1715/20 no qual apontou que a municipalidade realizou quatro distintos procedimentos de inexigibilidade nos últimos cinco anos. Por fim, admitiu a Representação e concedeu medida cautelar diversa da requerida pelo representante, por meio da qual determino que o ente se abstenha de realizar nova contratação via inexigibilidade.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou que dos seis procedimentos de inexigibilidade para a contratação de empresa fornecedora de software realizados desde 2013 pelo município, apenas quatro podem ser analisados, pois dois desses processos esbarram na prescrição quinquenal prevista no Prejulgado nº 26 do TCE-PR, não podendo-se imputar responsabilidades sancionatórias.
Nesse sentido, considerando-se os quatro procedimentos efetivados a partir de 2017, opinou que o fato de a empresa Governança Brasil ser detentora exclusiva dos direitos de comercialização dos softwares adquiridos, os quais já eram utilizados pela municipalidade, não configura justificativa apta a fundamentar o uso da inexigibilidade, considerando a existência de outros produtos semelhantes no mercado que poderiam atender as necessidades do município.
Destaca, ainda, que a escolha de um software específico caracteriza opção por marca, o que, além de ser admitido somente em situações excepcionais, não foi acompanhado de justificativas técnicas. Concluiu o opinativo pela procedência parcial da Representação, com aplicação, por quatro vezes, da multa prevista no art. 87, IV, ‘d’ da LOTC em face do Prefeito Dércio Jardim Júnior, em razão da realização de contratações decorrentes dos processos de inexigibilidade nº 03/2017, 24/2017, 01/2020 e 19/2020, que violaram o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 353/21, acompanhou integralmente a manifestação da CGM, inclusive quanto a confirmação da determinação expedida cautelarmente para que o ente municipal se abstenha de realizar nova contratação, mediante inexigibilidade de licitação, para a manutenção de software de gestão pública.
Decisão
Em sede de julgamento pelo Tribunal Pleno, o relator acompanhou o posicionamento uniforme da unidade técnica e do MPC-PR, votando pela parcial procedência da Representação, com a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao atual Prefeito, Dércio Jardim Júnior, por contratar ou adquirir bens e serviços sem o necessário processo licitatório.
Relativamente aos processos de inexigibilidade nº 01/2013 e 05/2014, com base no Prejulgado nº 26, o Pleno determinou seu encerramento sem apreciação de mérito. Quanto aos processos de inexigibilidade nº 03/2017, 24/2017, 01/2020 e 19/2020, foi reconhecido que eles ignoraram a obrigação constitucional de licitar. Contudo, observou que não há que se falar em anulação deles e dos respectivos contratos, pois inexiste alegações ou indícios de inexecução ou de superfaturamento, tampouco de envolvimento ou conluio da empresa contratada, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. Ademais, segundo as informações prestadas pelo município, seus prazos de vigência já esgotaram, de modo que não há providências a serem adotadas a esse respeito.
Conforme a decisão expressa no Acórdão nº 1618/21, o Pleno concluiu, ainda, pela manutenção, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, da determinação cautelar de que o município de Alto Paraíso não realize nova contratação direta, via inexigibilidade, para manutenção, locação ou fornecimento de sistemas/softwares de Gestão Pública, ressalvada eventual prorrogação ou contratação emergencial limitada ao tempo necessário para a futura contratação, sob pena de responsabilização solidária do gestor responsável pelo descumprimento, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do Regimento Interno; e que as próximas contratações sejam precedidas do devido processo licitatório, garantindo eventual transição entre os sistemas (sem interrupção das atividades).
Informação para consulta processual
Processo nº: 747349/20 Acórdão nº 1618/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Alto Paraíso Interessados: Dercio Jardim Junior, João Paulo Tasca Machado, Município de Alto Paraíso Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares