O Município de Maringá deve, no prazo de 180 dias, promover estudos e pareceres pelos órgãos competentes, a fim de avaliar a situação dos serviços de saneamento municipal. Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Embargos de Declaração interposto pelo Deputado Estadual Homero Figueiredo Lima e Marchese, contra o Acórdão nº 115/22.
Na decisão original, o TCE-PR havia julgado parcialmente procedente uma Denúncia, também de autoria do Deputado Estadual, que apontava impropriedades na transferência de recursos financeiros, no valor de R$ 20 milhões, realizada em maio de 2019 pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) ao Município. Essa transferência é oriunda do 21º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 241/80, celebrado na década de 1980 e prorrogado pelo Termo Aditivo n° 186/96, com vencimento previsto para 2040.
Instrução do Processo
Após análise dos fatos apresentados, a Denúncia foi recebida em relação aos apontamentos de que os recursos foram contabilizados como receita corrente para utilização como fonte livre, em ofensa ao artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal; pela ausência da devida transparência relativa à transferência dos recursos; e pela falta de autorização da Câmara dos Vereadores.
As partes apresentaram defesa e, posteriormente, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), que opinou pela procedência parcial da Denúncia ao entender que as justificativas não foram suficientes para afastar a maioria das irregularidades apontadas.
Em manifestação conclusiva, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) emitiu o Parecer n° 887/20 pela procedência da Denúncia, com determinação ao Município de Maringá para que promova a contabilização dos recursos como receita de capital, na forma do artigo 11, §2º da Lei nº 4.320/64. Ainda, sugeriu a aplicação de três vezes o valor da multa prevista no artigo 87, IV, alínea “g” da Lei Orgânica do TCE-PR ao Prefeito Municipal Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, em razão da celebração do Termo Aditivo sem a avaliação técnica dos valores e sem a prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Município, bem como por não promover sua regular aplicação no Diário Oficial do Município.
Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães acompanhou em partes o opinativo do MPC-PR, opinando pela parcial procedência da Denúncia, em razão da ausência de publicidade e transparência e ausência de planejamento do Município ao firmar o Termo Aditivo sem os estudos e pareceres necessários.
Na decisão, expressa no Acórdão nº 115/22, os membros do Tribunal Pleno ainda determinaram a aplicação de duas multas ao atual Prefeito Municipal e que o Município de Maringá promova estudos e pareceres pelos órgãos municipais competentes para avaliação da situação dos serviços de saneamento municipal, com vistas a deferir quais os planos para prestação de tais serviços e exata definição da avaliação dos bens ressarcidos. Além disso, também foi expedida medida cautelar para que o Município se abstenha de aplicar os recursos recebidos pela Sanepar em quaisquer despesas, até que os estudos e pareceres apontados sejam concluídos.
Embargos de Declaração
Em fase recursal, o Deputado Estadual Homero Figueiredo Lima e Marchese, apresentou Embargos de Declaração, alegando que havia contradição na decisão do TCE-PR, uma vez que deu ao Município o direito de decidir, por ele próprio, se a questão foi devidamente resolvida no passado. Também, apontou que houve omissão em relação a atuação do TCE-PR diante das irregularidades identificadas, devendo ser reconhecida a nulidade do termo aditivo e expedida determinação para que o Município e a Sanepar retornem ao estado anterior do aditivo.
O recurso foi recebido e, em novo julgamento mediante Acórdão nº 704/22, o Relator deu razão parcial ao Embargante quanto a omissão, tendo em vista a necessidade de se atribuir a responsabilidade ao Prefeito Municipal pelo cumprimento da determinação expedida no Acórdão embargado, inclusive com definição de prazo para que o Município cumpra com as determinações expedidas.
Assim sendo, foi determinada a reforma do Acórdão nº 115/22 para que conste o prazo de 180 dias para que o Município de Maringá promova estudos e pareceres pelos órgãos municipais competentes, além da exata definição da avaliação dos bens ressarcidos e acompanhamento a respeito do saneamento público municipal, decorrente do 21º Termo Aditivo.
No momento os autos aguardam novo julgamento, em razão do Recurso de Revista apresentado pelo Prefeito de Maringá contra a decisão expressa no Acórdão 115/22, alterada em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 704/22.
Informação para consulta processual
Processo nº: 100059/22 Acórdão nº: 704/22 – Tribunal Pleno Assunto: Embargos de Declaração Entidade: Município de Maringá Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães