A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 430/23, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Prefeito do Município de Paranaguá, Marcelo Elias Roque (gestões 2017-2020 e 2021-2024), referente ao exercício de 2020. A desaprovação das contas foi motivada por inconformidades relacionadas as despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições, que totalizaram R$ 47.524,25.
Acompanhando as manifestações do Ministério Público de Contas do Paraná (TCE-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), o TCE-PR também aplicou ao gestor a multa administrativa prevista na alínea ‘g’ do inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.
Instrução do Processo
No primeiro exame realizado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), verificou-se no Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) que a entidade realizou despesas com publicidade institucional no período de vedação que antecede a data das eleições, no valor de R$ 47.524,25. Diante das restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais no processo de prestação de contas, a unidade técnica solicitou a citação do responsável para esclarecimentos.
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, a Procuradora-Geral e Subprocuradora-Geral do Município de Paranaguá alegaram, em síntese, que os valores se referem a gastos relacionados exclusivamente para conscientizar e alertar a população quanto aos riscos e medidas referentes a Covid-19. Em anexo, a defesa juntou aos autos faturas, notas fiscais e campanhas que foram vinculadas pela Secretaria Municipal de Comunicação, a fim de demonstrar o caráter de utilidade pública, não havendo, desta forma, a promoção pessoal de agentes públicos.
Em nova análise dos documentos apresentados pela defesa, a CGM verificou que as numerações das notas fiscais anexadas aos autos não possuem a mesma numeração das que compõem o montante em análise (informadas através do SIM-AM). Nesse sentido, a unidade técnica apontou que tais inconsistências podem levar ao entendimento de que os pedidos de inserção e os materiais apresentados até o momento não tem vínculo com as notas fiscais destacadas.
Diante do exposto, uma vez que não foi possível identificar se as despesas podem ter vínculo com as notas fiscais apresentadas, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Prefeito.
Mediante o Parecer n° 451/23, o Ministério Público de Contas corroborou com a instrução da CGM, pois não foram apresentados elementos suficientes capazes de afastar as divergências constatadas nas numerações das notas fiscais. Assim, o Parquet se manifestou pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor responsável, em razão de despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições.
Decisão
O relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou as manifestações uniformes do MPC-PR e CGM, votando pela desaprovação da Prestação de Contas do Município de Paranaguá, com aplicação de multa ao Prefeito.
Além disso, ressaltou que o responsável pelas contas poderia ter demonstrado que houve equívoco contábil no momento da classificação das despesas ou juntado comprovantes de realização das despesas que confirmassem que tais gastos corresponderam a publicações de atos administrativos indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública, como é comum nessas situações. Nesse caso, seria possível a conversão da irregularidade em ressalva, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema pelo TCE-PR.
Diante do exposto, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, e emitiram o Acórdão de Parecer Prévio n° 430/23, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Prefeito Municipal de Paranaguá, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade de Marcelo Elias Roque, bem como a aplicação ao gestor, por uma vez, da multa administrativa contida na alínea g do inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão das despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais).
Informação para consulta processual
Processo nº: | 189072/21 |
Acórdão nº: | Acórdão de Parecer Prévio n° 430/23 |
Assunto: | Prestação de Contas |
Entidade: | Município de Paranaguá |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |