Prefeito de Santa Lúcia é multado por usar as redes sociais do Município para promoção pessoal

Visão aérea do Município de Santa Lúcia, localizado na região oeste do Estado do Paraná, próximo à Cascavel. Sua população é de aproximadamente 3.925 mil habitantes. Foto: Prefeitura Municipal.

O Município de Santa Lúcia deve se abster de realizar práticas de autopromoção dos agentes públicos, por intermédio das mídias sociais oficiais do ente (ex. Instagram e Facebook), bem como retirar e/ou adequar, imediatamente, as publicações que estejam em desacordo com o texto constitucional. 

Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), mediante o Acórdão n° 2289/24, ao julgar procedente Denúncia que noticiava indícios de violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º da Constituição Federal) por parte do Prefeito Renato Tonidandel (gestão 2021-2024).  

Em seu voto, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acolheu as manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a fim de também determinar a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, ao gestor municipal.  

Entenda a Denúncia 

Em síntese, o denunciante informou que o Prefeito de Santa Lúcia já havia recebido uma recomendação do Ministério Público Estadual (MPPR) para que evitasse o uso das redes sociais para fins de autopromoção. Contudo, alegou que o gestor teria desconsiderado tal recomendação, uma vez que, reiteradamente, estaria vinculando símbolos e imagens de promoção pessoal aos atos praticados pelo Município, em violação ao princípio da impessoalidade.  

Por essas razões, o denunciante solicitou a expedição de medida cautelar para que fosse determinada a imediata retirada das redes sociais de todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo Município à imagem pessoal do Prefeito.  

Em sua defesa, o Prefeito aduziu que as publicações mencionadas na denúncia, respeitaram o preceito constitucional, pois possuem caráter informativo e com objetivo de dar transparência aos atos administrativos. 

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) pontuou que restou evidenciado que o gestor municipal e outros agentes públicos se utilizaram das mídias sociais do Município para autopromoção, uma vez que o destaque para a figura pública, de certa forma, ofuscou o suposto caráter informativo das postagens. 

Nesse sentido, a unidade técnica observou que o artigo 37, §1º, da Constituição Federal é claro em estabelecer que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

Por fim, diante do fato do Prefeito ter deixado de acolher a Recomendação do Ministério Público Estadual e ter mantido a divulgação de postagens que favorecem a sua imagem e de outros agentes públicos, a CGM opinou pela procedência, com aplicação de multa ao gestor, expedição de determinações e remessa dos autos ao MPPR. 

No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 151/24, ao destacar que as postagens configuraram um meio de personificar a Administração Pública através da figura do gestor, em notável afronta ao princípio da impessoalidade, deturpando, de forma consciente e reiterada, o caráter meramente informativo, educativo ou de orientação social que deveria norteá-las. 

Decisão 

Conforme expresso no Acórdão n° 2289/24, os membros do Tribunal Pleno julgaram procedente a Denúncia e determinaram que no prazo de 30 dias, contados após o trânsito em julgado da decisão, o Município remova as postagens que caracterizem promoção pessoal dos agentes públicos e, de igual forma, se abstenha de realizar tais práticas, sob pena de configuração de ato de improbidade. 

Pelos atos irregulares, também foi aplicada a multa prevista no art. 87, IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Prefeito Renato Tonidandel, bem como determinado o envio dos autos ao Ministério Público Estadual da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, para adoção das providências que entenderem cabíveis. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 695420/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 2289/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Santa Lúcia
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha