O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) aplicou a multa prevista no artigo 87, III, f da Lei Complementar nº 113/2005 ao Prefeito Municipal de Corbélia, Giovani Miguel Wolf Hnatuw, em razão do descumprimento de determinação constante do Acórdão nº 1626/20, referente a restrição de nomeação de cargos comissionados. Além da multa, o Pleno fixou o prazo de 90 dias para que o gestor municipal comprove o cumprimento da referida determinação.
A nova decisão, expressa no Acórdão nº 2046/21, se deu no processo que julgou parcialmente procedente a Representação formulada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR), em 2012, na qual apontava indícios de irregularidades no quadro de cargos do Município de Corbélia, consistentes em (i) nomeações para cargos de provimento em comissão cujas atribuições não correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento e (ii) desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados na área jurídica e contábil, em afronta à regra prevista no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
Em sede de julgamento, mediante Acórdão nº 1626/20, o TCE-PR havia determinado que o Município adotasse providências corretivas, no prazo de 60 dias a contar da decisão que transitou em julgado em 24 de agosto de 2020, dentre as quais a necessidade de restringir a nomeação de servidores comissionados, mantendo no serviço público somente as nomeações que sejam efetivamente necessárias ao exercício das funções de Direção, Chefia ou Assessoramento; e a correta alimentação do Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, contendo a descrição entre o cargo ocupado e o vínculo firmado entre servidor e o poder público.
Contudo, após análise da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), verificou-se o a determinação referente a restrição de nomeação de cargos comissionados não foi cumprida pelo Município, de modo que permanecem as irregularidades apontadas inicialmente. No mesmo sentido, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que na atual gestão do Município não houve exoneração dos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas.
O Município de Corbélia foi intimado a se manifestar, oportunidade em que apresentou contraditório limitando-se a justificar a permanência dos cargos comissionados de procurador e de um assessor jurídico.
Em nova manifestação, mediante o Parecer nº 387/21, o MP de Contas opinou que os argumentos trazidos pelo ente municipal não acompanham documentação hábil a afastar os apontamentos feitos pelas unidades técnicas do TCE-PR, fato que evidencia o descumprimento as determinações da Corte de Contas. Ademais, o MPC-PR ainda refutou a justificativa do Município sobre as dificuldades enfrentadas para obtenção de recursos, uma vez que em consulta ao Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União consta o recebimento de aproximadamente R$ 30,01 milhões em 2020 e R$ 10,51 milhões em 2021 proveniente de repasses federais.
Uma consulta ao SIAP-Módulo folha de pagamentos também evidenciou que no mês de agosto de 2020, época em que transitou em julgado o Acórdão nº 1626/20 contendo as determinações, a administração municipal contava com 69 cargos comissionados, sendo que em abril de 2021 este quantitativo saltou para 81 cargos comissionados providos.
Decisão
Em novo julgamento, conforme decisão expressa no Acórdão nº 2046/21, o relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral concordou as manifestações uniformes das unidades técnicas e MP de Contas a respeito da permanência das irregularidades no quadro de cargos municipal.
Em que pese o Município tenha apresentado as portarias de exoneração de cargos comissionados, verificou-se que estas ocorreram de maneira típica àquelas de final de gestão, não restando demonstrado nesse caso a tentativa de regularização do quadro de pessoal. Ao invés de reduzir o número de cargos comissionados o Município procedeu de maneira contrária, elevando esse quantitativo, mesmo após as exonerações, conforme apontado pelo órgão ministerial.
Em razão de tais fatos, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, no sentido de aplicar a multa prevista no artigo 87, III, f da Lei Complementar nº 113/2005 ao Prefeito Municipal de Corbélia, Giovani Miguel Wolf Hnatuw, pelo reiterado descumprimento da determinação do TCE-PR.
Por fim, foi determinado novo prazo, de 90 dias, para que o representante legal do Município comprove o cumprimento da determinação, ressaltando que eventual descumprimento poderá ensejar em aplicação de nova multa.
Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2046/21.
Informação para consulta processual
Processo nº: 49456/12 Acórdão nº: 2046/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Corbélia Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral