Prefeito e Contador de Figueira são multados por omitir envio de documentos ao TCE-PR

Verificação de documentos. Foto: divulgação.

Os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgaram regulares com ressalva a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Figueira, tendo em vista a ocorrência de irregularidades contábeis constatadas durante a prestação de contas do Prefeito, referente ao exercício de 2009. Além disso, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), foi determinada a aplicação de multa ao ex-Prefeito Geraldo Garcia Molina (gestão 2009/2012) e ao Contador do Município, Geandro Cícero de Lima. 

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada após determinação do Acórdão de Parecer Prévio nº 276/11, da Segunda Câmara do TCE-PR, a qual tinha por objetivo identificar possível dano ao erário oriundo das seguintes constatações: inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias; ausência de extratos bancários no exercício posterior; e ausência de encaminhamento do “Razão da Conta Contábil” com a regularização das conciliações bancárias.  

Em sua maioria, os prazos abertos para que o gestor municipal apresentasse esclarecimento decorreram sem que houvesse manifestação das partes. 

Manifestação técnica e contraditório 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou que o Prefeito à época (gestão 2013/2020), Valdir Garcia, deixou de encaminhar os documentos solicitados pelo TCE-PR. Em razão da ausência de novas manifestações, a CGM manteve seu opinativo pela irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária e, consequentemente, ressarcimento dos valores não justificados, no importe de aproximadamente R$ 395.758,12.  

Por fim, a unidade técnica ainda opinou pela aplicação de multa ao ex-Prefeito, em razão do descumprimento de determinação emitida pelo TCE-PR. 

Posteriormente, em atendimento ao Despacho do Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares nº 1082/22, foi determinada a inclusão como interessado no processo o atual prefeito de Figueira, José Carlos Contiero (2021/2024), bem como nova intimação do responsável pelas contas do exercício de 2009, Geraldo Garcia Molina. Na intimação, foi solicitado que os interessados apresentassem os documentos indicados como ausentes, ou, sendo o caso, que fosse justificada a impossibilidade de fazê-lo. 

Em contraditório, o ex-Prefeito Municipal alegou que havia solicitado ao Departamento de Contabilidade o envio dos documentos referentes à prestação de contas do exercício de 2009. Contudo, afirmou que os documentos não foram encontrados pela unidade administrativa, impossibilitando-o de cumprir com a exigência do Relator.  

O Ministério Público de Contas, após retorno dos autos para nova manifestação (Parecer Ministerial nº 321/23), afirmou ser evidente nos autos que os dois ex-Prefeitos, bem como o Contador, buscaram se eximir das responsabilidades e eventuais penalidades a eles aplicáveis pela falta de documentação, cada qual atribuindo essa responsabilidade a terceiros.  

Destacou que a Constituição Federal é clara ao disciplinar que é de competência comum dos entes federativos proteger os documentos, cabendo à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão dos documentos governamentais e as providências para viabilizar sua consulta quando necessário (artigo 23, inciso III e 216, §2º).  

Complementou afirmando que o próprio TCE-PR, conforme Prejulgado nº 6, ao discutir sobre contabilidade terceirizada, advertiu sobre a necessidade da guarda dos documentos contábeis: “o administrador público deverá tomar as precauções necessárias para que os documentos contábeis estejam sempre sob seu poder e guarda”. 

Sob tal perspectiva, o MPC-PR opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária e aplicação da multa prevista no art. 87, inc. III, alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 aos responsáveis. Ainda, sugeriu a emissão de determinação ao Município de Figueira para que instaure procedimento administrativo a fim de investigar os fatos que resultaram no extravio dos documentos solicitados. 

Conclusões da instrução processual 

Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal sugeriu o afastamento da sugestão de ressarcimento do valor de R$ 395.758,12 aos cofres do Município de Figueira, uma vez que as informações fornecidas pelo ente ao SIM-AM no exercício de 2013 apontaram que não consta nenhuma operação do exercício de 2009 pendente de conciliação – o que indica que as operações que se encontravam pendentes foram regularizadas no período compreendido entre 01/01/2010 a 31/12/2013.  

Por sua vez, o MPC-PR, concordou com a conclusão da CGM em relação ao afastamento da sugestão de restituição, visto que no decorrer das análises não foi caracterizado desvio ou dano ao erário.  

Contudo, conforme o Parecer Ministerial nº 1096/23, manteve seu entendimento em relação às demais sanções sugeridas, pois, diante da análise dos dados encaminhados no SIM-AM em 2013, persiste a circunstância de que os documentos pertinentes à demonstração da regularidade dos fatos não se encontram mais em sua guarda, em flagrante violação à legislação sobre a conservação dos documentos públicos. 

Por este motivo, o Ministério Público de Contas manteve sua fundamentação pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com  aplicação da multa prevista no art. 87, inc. III, alínea “f”, da Lei Complementar Estadual n° 113/2005. 

Decisão 

De acordo com a fundamentação contida no Acórdão nº 831/24 da Primeira Câmara, o Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares acompanhou o entendimento do MPC-PR sobre o descumprimento das determinações expressas no Acórdão nº 3203/2018, na medida em que não foram apresentados os documentos para comprovar: as conciliações bancárias das contas indicadas; os extratos e documentos que comprovem a regularização de ajustes em exercícios posteriores; e a razão contábil das respectivas contas.  

A omissão na apresentação de documentos constituiu descumprimento de determinação de órgão deliberativo do TCE-PR e igualmente constituiu infração ao dever de prestar contas, devendo essa responsabilidade ser imputada aos Prefeitos Geraldo Garcia Molina (gestão 2009/2012) e Valdir Garcia (gestão 2013/2020), bem como ao Contador Geandro Cícero de Lima. 

Contudo, considerou que, em atenção às análises realizadas no andamento do processo, foi possível verificar que as falhas foram sanadas, ainda que de maneira intempestiva.  

Por este motivo, emitiu seu voto no sentido de julgar as contas regulares com ressalva, de responsabilidade de Geraldo Garcia Molina, com aplicação de multa administrativa diante do descumprimento das determinações feitas pelo TCE-PR, alcançando também o Contador do Município, Geandro Cícero de Lima.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 52715/15
Acórdão nº: Acórdão  nº 831/24 – Primeira Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Município de Figueira
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares