O Instituto Água e Terra (IAT) – órgão que incorporou o antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – pode dar continuidade à licitação para a contratação de empresa para a prestação de serviços de suporte técnico à sua plataforma tecnológica. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a cautelar que suspendia o Pregão Eletrônico nº 3/20, que havia sido suspenso de forma cautelar em razão de indícios de irregularidade em relação às exigências para qualificação técnica dos licitantes.
Os conselheiros julgaram improcedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Notoriun Tecnologia em Software Ltda., por meio da qual a licitante apontara as supostas falhas no certame.
A representante alegara que o edital do pregão exigiu uma declaração formal e nominal ao IAT de que a licitante estaria habilitada a representar e prestar certificação da desenvolvedora de software específico, empresa privada terceira e alheia ao processo, no território brasileiro. Além disso, contestara a exigência de que os licitantes apresentassem a relação da equipe principal do projeto, com os respectivos currículos e funções, acompanhada de declaração de anuência dos profissionais.
Ao conceder a medida cautelar, o relator original do processo, conselheiro Fabio Camargo, atual presidente do TCE-PR, havia afirmado que as justificativas do IAT para as exigências contestadas eram genéricas e superficiais, sem substrato técnico e jurídico para comprovar a real necessidade desses requisitos. Em 14 de dezembro de 2020, Camargo suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR dois dias depois.
O IAT manifestou-se nos autos, para explicar que a aquisição licitada faz parte de um amplo projeto de modernização da gestão ambiental a cargo do instituto; e tem o objetivo de dotar o Estado do Paraná das melhores, mais modernas e eficientes ferramentas de gestão e fiscalização na área ambiental.
Decisão
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela improcedência da representação e revogação da medida cautelar suspensiva da licitação.
Na decisão mais recente, o novo relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, que recebeu os autos em razão da posse de Camargo na presidência do TCE-PR, acolheu a proposta do MPC-PR, por tratar-se de aquisição complexa que exige maior rigor na formulação do edital da licitação.
Baptista afirmou que, embora a representação tenha apontado a possibilidade de restrição à competitividade, quatro interessados apresentaram propostas no certame, o que demonstra a pluralidade de competidores. Ele também destacou que a exigência de apresentação de declaração a ser prestada por fornecedores – obrigação a ser prestada por terceiros – é legítima nesse caso, por tratar-se de situação excepcional.
O conselheiro explicou que a licitação envolve contexto típico de tecnologia da informação (TI) que envolve serviços com tecnologia avançada e de ponta, em que uma empresa tem todo o desenvolvimento, conhecimento e domínio dos produtos ou serviços que serão contratados; e outras são credenciadas para a comercialização, operação e manutenção.
O relator também considerou ser regular a exigência de apresentação da relação da equipe principal do projeto, pois ela não está inserida na fase de habilitação do certame e será requisitada apenas ao licitante vencedor.
Finalmente, Baptista votou pela expedição de recomendação ao IAT para que aprimore a redação dos termos de referência de suas licitações, para evitar intepretações conflitantes entre as exigências de habilitação e aquelas impostas como condição para contratação.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 10/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 28 de abril. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 862/21 – Tribunal Pleno, a ser disponibilizado, no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Informação para consulta processual
Processo nº: 747489/20 Acórdão nº: 862/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Instituto Água e Terra Interessados: Everton Luiz da Costa Souza e Notoriun Tecnologia em Software Ltda. Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Fonte: Diretoria de Comunicação do TCE-PR.