O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) deu procedência parcial ao Pedido de Rescisão proposto pelo pregoeiro do Município de Foz do Iguaçu, contra o Acórdão nº 2901/14, com o objetivo de excluir as multas administrativas aplicadas contra si. A decisão acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o qual observou que as irregularidades verificadas não eram de responsabilidade do pregoeiro, de modo que as sanções aplicadas violaram o disposto no art. 3º da Lei nº 10.520/2002.
Conforme verificado nos autos, o Acórdão nº 2901/17 havia julgado parcialmente procedente a Representação da Lei n° 8.666/93, relativa ao Pregão Presencial nº 01/2014 aberto para registro de preços para a aquisição de uniformes escolares para alunos da rede pública de Educação Infantil. Além disso, foi aplicada ao Pregoeiro por duas vezes a multa prevista no art. 87, inc. III, ‘d’ da Lei Orgânica do TCE-PR, em razão da fixação de curto prazo para apresentação de amostras e pela falta de republicação do Edital, em ofensa ao art. 21, § 4º, da Lei n° 8.666/93, além da injustificada escolha do critério de adjudicação pelo menor preço global, em detrimento da adjudicação por item, com infração art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666/93.
Instrução do Processo
Em síntese, o recorrente sustentou a necessidade de reforma da referida decisão com o afastamento das multas, alegando que a escolha do critério de adjudicação do edital pelo menor preço global foi amparada no parecer jurídico do Município, sendo descabidas as sanções imputadas, uma vez que, no exercício de suas funções como pregoeiro, apenas cumpriu as determinações constantes do edital, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 3.555/00. Por fim, defendeu que a exigência de republicação do edital ultrapassa as atribuições que lhe eram conferidas, conforme dispõe o art. 8º do Decreto Federal nº 3.555/00, que regulamentou a Lei nº 10.520/05.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela improcedência do pedido rescisório, por entender que o pregoeiro buscou apenas uma mera reanálise dos fatos para que lhe fosse dada uma intepretação mais favorável.
Por sua vez, mediante o Parecer n° 1125/22, o Ministério Público de Contas entendeu que, embora censurável a atitude do requerente em ter deixado de apresentar a tese de ausência de responsabilização nas petições defensivas juntadas no curso dos autos da Representação da Lei n° 8.666/93 (processo nº 81456/14), fato é que as sanções aplicadas pelo Tribunal Pleno violaram o disposto no art. 3º da Lei nº 10.520/2002. Assim, opinou pela procedência do Pedido de Rescisão, a fim de excluir as multas aplicadas ao pregoeiro.
Decisão
O relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva deu razão a manifestação do MPC-PR, ao destacar que, conforme se observa do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002, cabe à autoridade competente estabelecer os critérios definidos no Edital, não competindo ao pregoeiro, pelo princípio da segregação das funções, promover qualquer alteração no instrumento convocatório. Da mesma forma, a republicação do edital também não poderia ter sido feita pelo recorrente pois, mais uma vez, a referida questão ultrapassa as atribuições que lhe eram conferidas, conforme dispõe o art. 9º do Decreto Federal nº 3.555/00, sendo que a competência para execução de tal ato era do Departamento de Compras e Suprimentos.
Quanto a escolha do critério de adjudicação pelo menor preço global, em detrimento da adjudicação por item, o relator verificou que tal condição foi definida no Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com aprovação da Procuradoria Geral do Município e posterior anuência do Chefe do Poder Executivo de Foz do Iguaçu, não tendo o pregoeiro o dever e nem poder para realizar tal ato.
Diante dos fatos expostos, acompanhando o parecer ministerial, o relator entendeu que o recorrente não pode ser ele responsabilizado pelas irregularidades identificadas, de modo que votou pela rescisão parcial do Acórdão n° 2901/14, a fim de excluir a multa administrativa duplicada, imposta ao pregoeiro de Foz de Iguaçu.
Mediante o Acórdão n° 1177/23, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
Informação para consulta processual
Processo nº: 458967/19 Acórdão nº 1177/23 – Tribunal Pleno Assunto: Pedido de Rescisão Entidade: Município de Foz do Iguaçu Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva