O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a denúncia proposta por cinco Vereadores da Câmara Municipal de São Carlos do Ivaí, na qual noticiou-se que o Poder Executivo adquiriu uma esteira ergométrica em valor muito acima daquele praticado no mercado. Na decisão, proferida no Acórdão nº 114/22, o Tribunal Pleno determinou que o Pregoeiro responsável pelo respectivo Pregão devolvesse o valor referente ao prejuízo causado ao erário no montante de R$ 8.034,01, devidamente corrigido, bem como aplicou uma multa proporcional ao dano.
Os representantes informaram que foi adquirido pelo Fundo Municipal de Saúde, mediante Pregão Presencial nº 102/2017, uma esteira de uso residencial, com capacidade máxima para uma pessoa de 110kg, no valor de R$ 10.410,00. Ocorre que, conforme pesquisas realizadas pelos Vereadores o valor de venda final ao consumidor seria de aproximadamente R$ 2.375,99. Alegam que o valor de referência foi orçado acima daqueles praticados em mercado, tendo como base R$ 10.965,85.
Ainda, destacaram que a empresa vencedora do certame – C E CARVALHO COMERCIAL – oferecia o mesmo produto a terceiros pelo valor de R$ 4.000,00, sendo necessário esclarecer por qual motivo a venda ao poder público ocorreu com valor tão elevado. Por fim, observaram que o edital do certame não indicou as características necessárias do aparelho para atendimento em clínica de fisioterapia, como por exemplo motorização mínima, tempo mínimo de uso diário e capacidade de peso.
Instrução do Processo
Em resposta de Representação, o Município de São Carlos do Ivaí informou que foram adotadas medidas internas para apuração dos fatos, mediante instauração de processo de Sindicância, motivo pelo qual solicitou o não prosseguimento dos autos pelo prazo de 90 dias, até que o inquérito administrativo e demais atos relacionados fossem concluídos.
O relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, mediante Despacho nº 1153/18 intimou o Município para que apresentasse a íntegra dos autos da Sindicância instaurada, uma vez finalizado o prazo solicitado.
Após juntada nos autos, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou pela procedência da denúncia ao observar que o valor de referência orçado no Pregão para a compra do produto seria suficiente para aquisição de uma esteira semiprofissional ou profissional, sendo esse tipo de equipamento o mais indicado para reabilitação dos pacientes atendidos. Em razão disso, a unidade técnica afirmou que a pesquisa de preços realizada pelo Município foi insatisfatória, tendo em vista que o valor de referência foi fixado de maneira elevada e desproporcional ao objeto descrito em Edital. Concluiu o opinativo pela condenação do Prefeito à época dos fatos, Jose Luiz Santos, a recolher aos cofres públicos o valor referente ao prejuízo causado ao erário e pagamento de multa proporcional ao dano.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 839/21, corroborou o entendimento da CGM, opinando pela procedência da denúncia, com aplicação de medida ressarcitória e sancionatória.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante Acórdão nº 114/22, o relator verificou ser incontestável o fato de que a aquisição da esteira foi superfaturada, sendo que com o valor efetivamente pago seria possível comprar quatro esteiras idênticas. Evidenciou que em pesquisa de mercado realizada recentemente, foi possível aferir que, mesmo com o passar dos anos, uma vez que os fatos ocorreram em 2018, ainda existem esteiras semiprofissionais no mercado que preenchem todos os requisitos propostas para reabilitações em clínicas de fisioterapia com valor bem inferior.
Contudo, discordou da proposta da unidade técnica e MPC-PR por entender que a responsabilidade pela devolução dos valores arbitrados é do Pregoeiro responsável pelo respectivo certame, visto ser de sua atribuição acompanhar o procedimento licitatório e adjudicar o objeto em conformidade. Votou pela procedência da denúncia, condenando o Pregoeiro a devolver aos cofres do Município o valor referente ao prejuízo causado ao erário no montante de R$ 8.034,01, devidamente corrigido, e ao pagamento de multa proporcional ao dano, arbitrada em 10%, na forma do artigo 89, §1º, I e §2º da Lei Complementar nº 113/2005.
Informação para consulta processual
Processo nº: 435157/18 Acórdão nº: 114/22 – Tribunal Pleno Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Denúncia Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães