O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do Prejulgado nº 26, o entendimento sobre a aplicação da prescrição no âmbito de atuação da Corte de Contas. A decisão, proferida no Acórdão do Tribunal Pleno n° 1030/2019, foi pela possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais no prazo de cinco anos. Ressaltou-se que, embora a questão da prescritibilidade da pretensão ressarcitória fundada em decisão do Tribunal de Contas esteja sendo reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636886 RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 899), enquanto não houver decisão definitiva, manteve-se no âmbito deste Tribunal o entendimento pela imprescritibilidade, com fulcro na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição e na vasta jurisprudência daquela Corte.
A instauração desse processo foi suscitada pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, durante a apreciação de um processo de Representação da Lei Federal n° 8.666/93, na qual se discutia o reconhecimento de prescrição em razão do transcurso de sete anos desde a protocolização do expediente no TCE-PR e a citação dos interessados para apresentar defesa.
Na mesma ocasião, foi designado como relator do Prejulgado o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, o qual se manifestou pelo reconhecimento da prescritibilidade e fixou o prazo de cinco anos, por ser este o prazo geral que regula as situações jurídicas na esfera da Administração Pública. Ademais, conforme apontado no Parecer da Procuradoria-Geral do MP de Contas do Paraná, essa é uma tendência dos Tribunais de Contas dos Estados que preveem nas suas Leis Orgânicas a aplicação da prescrição quinquenal a exemplo o de Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Espirito Santo, Roraima e Pernambuco.
Em seu Parecer n° 8128/17 o órgão ministerial destacou, a necessidade de se realizar uma proposição legislativa a fim de que os prazos prescricionais tenham regulação em capítulo específico da Lei Orgânica do TCE-PR, visando à harmonização da segurança jurídica com o interesse público, seguindo, assim, a tendência das referidas Cortes Estaduais.
O MPC/PR aproveitou a oportunidade e também sugeriu que fosse estabelecido o prazo decadencial, especialmente quanto aos atos sujeitos à registro perante o Tribunal, dada a natureza complexa desta atos, assim reconhecida pelo STF. Desta feita, não se aplicariam à decadência as normas interruptivas ou suspensivas da prescrição, salvo disposição legal em contrário. E, quanto aos referidos atos, como as aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como as admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, a manifestação ministerial foi no sentido de que o Tribunal de Contas determinasse o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.
Contudo, o relator em sua decisão deixou de acolher a sugestão do MP de Contas, por entender que a ausência de previsão expressa na Lei Orgânica do TCE-PR não impede o reconhecimento da prescrição em relação às multas e demais sanções pessoais aplicáveis aos jurisdicionados, pois cabe a aplicação da analogia com as normas de Direito Público, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e a aplicação subsidiária das normas do Direito Processual Civil em todos os julgamentos no âmbito do TCE-PR.
Decisão
O relator, considerando o art. 1° da Lei 9.873/99, estabeleceu que o prazo de cinco anos para prescrição deve ser contato a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado. Desse modo definiu ser possível que, nos processos de iniciativa do TCE-PR (Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/93) e sempre que houver inclusão de interessado, será necessário certificar, para efeito de aplicação de multas e demais sanções pessoais se, no momento da citação, não houve o decurso de tempo superior a cinco anos desde a data em que ocorreu a irregularidade.
Já em relação aos processos de iniciativa do jurisdicionado, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos encaminhar o processo em prazo definido por lei e por normativas desta Corte, haverá prescrição sancionatória se o processo deixar de ser encaminhado ao TCE-PR e não forem instaurados os procedimentos específicos (ex. Tomada de Contas) em face do gestor omisso no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo final de protocolização.
Em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, o relator ressaltou que devem ser observados os regramentos do Código de Processo Civil. Neste sentido, ficou estabelecido que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 17 de abril. O Prejulgado n° 26 pode ser acessado aqui.