PREJULGADO: Incorporação proporcional de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria

Incorporação proporcional de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria: contagem do tempo de contribuição em dias, meses ou anos? Essa é a questão que está sendo debatida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo de Prejulgado nº 489403/16, ainda pendente de julgamento.

Algumas verbas transitórias apresentam a forma de contagem já definida em lei, como é o caso da gratificação de insalubridade e periculosidade, prevista na Lei Estadual nº 10.692/1993, que fixa a incorporação na proporcionalidade de 1/35 (para homens) ou 1/30 (para mulheres), por ano ou fração superior a seis meses de percepção.

E quando a lei nada diz sobre a forma de cálculo da proporcionalidade da verba a ser incorporada?

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal, órgão técnico do TCE/PR incumbido da instrução do feito, defende que o cálculo seja feito em meses, haja vista que a contribuição previdenciária sobre as referidas verbas tem incidência mensal.

Diferentemente, a PARANAPREVIDÊNCIA defende que o cálculo seja realizado por anos de contribuição (mesmo critério utilizado para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 54, §3º, da Lei Estadual).

A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, acompanhando a posição defendida por membros do Parquet, defende que a proporcionalização seja feita em dias, pois, diante da ausência de lei, este é o critério que mais privilegia o esforço contributivo do servidor. É o que está consignado no Parecer nº 7331/16, lançado no processo de Prejulgado.

Ressalta a manifestação ministerial que a metodologia de contagem em dias atende ao princípio contributivo, assegurando que o cálculo dos proventos reflita ao máximo a contribuição previdenciária promovida pelo servidor ao longo de toda sua vida funcional. Diferentemente, a adoção do critério mensal ou anual implicaria o descarte de parcela de suas contribuições.

O inteiro teor do Parecer Ministerial pode ser AQUI.

O processo segue, agora, para julgamento pelo Tribunal Pleno do TCE/PR.

 00297407

Serviço:

Parecer nº 7331/16

Processo nº 489403/16

Assunto: PREJULGADO