Presidente da Câmara de Guaraqueçaba deve restituir valores recebidos acima do teto constitucional

Município de Guaraqueçaba. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face da Câmara Municipal de Guaraqueçaba. Na decisão, foi determinada a aplicação de multa e restituição de valores pelo Presidente da Câmara.  

No decorrer dos autos foi comprovado que o Presidente estava recebendo subsídio superior ao teto constitucional desde janeiro de 2021, em contrariedade à legislação vigente e com as próprias normativas do TCE-PR. 

Achado de auditoria 

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2021, promoveu uma verificação na Câmara Municipal de Guaraqueçaba, a fim de verificar se “o pagamento dos subsídios dos agentes políticos do poder legislativo (vereadores, presidente e secretários – 1°, 2ª e 3°) estava de acordo com o tamanho da população e o percentual do subsídio do cargo de deputado estadual, conforme art. 29, inciso VI, da Constituição Federal (CF/88).”  

Em atendimento ao padrão determinado pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), foi identificado que na Câmara Municipal de Guaraqueçaba o subsídio do Presidente do Poder Legislativo estava fixado em 16,89% a mais do que o teto constitucional, em contrariedade ao estipulado no artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. 

Por este motivo, a CAGE requisitou a expedição de medida cautelar para que o subsídio fixado ao Presidente do Poder Legislativo fosse readequado imediatamente, sob pena de multa diária.  

Contraditório 

Em defesa, a Câmara Legislativa informou que estaria procedendo ao atendimento à decisão. No mérito, sustentou que o valor dos subsídios foi aprovado pelo plenário, e que está em consonância com o estabelecido pelo artigo 16, VII, da Constituição Estadual, a qual prevê que os subsídios dos Vereadores serão equivalentes a 75% do valor estabelecido para os Deputados Estaduais. Em comparativo, apresentou dados relacionados aos gastos da Assembleia Legislativa do Paraná. 

No mesmo sentido, o Presidente da Câmara, Oseias Inácio, alegou que não há infringência ou inconstitucionalidade nos parâmetros adotados. Esclareceu que a Câmara não dispõe de outras verbas remuneratórias ou de ressarcimento por cumprimento de mandato parlamentar (além de diárias de deslocamento).   

Concessão da medida cautelar 

Em seguida, os autos foram encaminhados para sessão do Tribunal Pleno tendo por objeto a propositura da Tomada de Contas Extraordinária com pedido cautelar.  

Após análise do contraditório, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha determinou o processamento da Tomada de Contas, assim como deferiu o pedido de medida cautelar (Acórdão nº 874/22), ao verificar a existência de urgência na medida, visto que o pagamento de subsídio em valor superior ao legalmente devido acaba ocasionando dano ao erário.  

Por este motivo, a fim de resguardar o erário de prejuízo maior, determinou a imediata cessação do pagamento na quantia que excede o teto constitucional. Tal entendimento está amparado pelo artigo 29, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, aplicável aos Municípios com até 10.000 habitantes, como é o caso de Guaraqueçaba, cuja população estimada é de 7.554 pessoas. 

Até então, o subsídio pago ao Presidente da Câmara Municipal de Guaraqueçaba era de R$ 5.920,01, superando a quantia máxima de R$ 5.064,45, a qual seria correspondente a 20% do subsídio dos deputados estaduais (que atualmente é de R$ 25.322,25). 

Instrução técnica  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) informou que o valor efetivo do dano ao erário, compreendido no período de janeiro a dezembro de 2021, foi de R$ 12.422,72.  

Na mesma oportunidade, destacou a força normativa do Acórdão nº 429/19 do Tribunal Pleno, oriundo do processo de consulta nº 273030/09, o qual determinou que: 

“ii) não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.” 

Conforme estabelecido pelo artigo 41 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), as decisões do Tribunal Pleno, em processos de consulta, têm força normativa e constitui prejulgamento de tese, vinculando o exame de futuros feitos sobre o mesmo tema. Ao final, opinou pela procedência da Tomada de Contas, com determinação de restituição de valores e aplicação de multa proporcional ao dano.  

O Ministério Público de Contas de Contas do Paraná (MPC-PR), de acordo com o Parecer nº 548/22, destacou a obrigatoriedade que as Câmaras possuem em respeitar os limites de teto constitucional impostos pela Constituição Federal. Embora o valor do subsídio em questão tenha sido definido em sessão plenária, não é pressuposto para regularidade, de modo que as deliberações da Câmara também devem obedecer aos dispositivos constitucionais, o que, de fato, não ocorreu nessa ocasião.  

Diante do exposto, o MPC-PR opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, julgando-se irregulares as contas, com a condenação do Presidente da Câmara Oseias Inácio ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, que totalizam R$12.422,72, e a aplicação da multa prevista no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR. 

Decisão 

Em sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, conforme Acórdão nº 1714/24, os Membros votaram pela irregularidade do objeto da Tomada de Contas Extraordinária, referente ao pagamento de subsídios ao presidente da Câmara Municipal de Guaraqueçaba acima do teto constitucional próprio, entre janeiro e dezembro de 2021, por ofensa ao art. 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.  

Ainda, determinaram: (I) a inclusão do nome do senhor Oseias Inácio no cadastro dos responsáveis com contas irregulares; (II) a imposição de devolução, em favor do Município de Guaraqueçaba, da quantia de R$ 12.422,72, referente à soma das diferenças indevidamente recebidas nos meses de janeiro a dezembro de 2021, valor a ser corrigido monetariamente desde cada recebimento indevido e acrescido dos encargos legais; e (III) aplicação de multa administrativa e multa proporcional ao dano, arbitrada em 10%,  previstas no art. 85, 87 e 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 742120/21
Acórdão nº: Acórdão  nº 1714/24 – Segunda Câmara
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Câmara Municipal de Guaraqueçaba
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha