Acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou o trancamento das contas do Município de Matelândia, relativas ao exercício de 2012. O motivo foi a ausência de elementos mínimos para se aferir a materialidade dos fatos originalmente suscitados nos autos da prestação de contas de Prefeito nº 194429/13.
A decisão ocorreu em sede de análise de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada em decorrência do julgamento pela irregularidade da prestação de contas do Município (Acórdão nº 157/19), com o objetivo de apurar possíveis danos ao erário relacionados a aquisição, armazenamento e consumo de combustível.
Instrução do processo
Na Tomada de Contas, o gestor municipal apresentou defesa argumentando que as inconsistências no combustível deveriam ser sanadas com os servidores responsáveis pela gestão do estoque, visto que os lançamentos e baixas de combustível não eram de sua responsabilidade. Afirmou que em nenhum momento lhe foi avisado pelo controle interno ou pelo departamento de patrimônio sobre as inconsistências, motivo pelo qual comparou os serviços realizados em 2012 com os de 2013 a fim de justificar a regularidade do consumo dos combustíveis.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) abordou o tema da prescrição da pretensão sancionatória, visto que as supostas irregularidades dizem respeito à aquisição de combustível pelo processo licitatório nº 03/2012, ou seja, passou-se uma década desde os acontecimentos sem que tenha havido a quantificação do dano.
Por este motivo, com respaldo no Prejulgado nº 26 do TCE-PR, e levando em consideração que o decurso do tempo prejudica o levantamento de dados, concluiu o opinativo pela prescrição do objeto do processo.
Por sua vez, mediante o Parecer nº 351/22, o Ministério Público de Contas discorreu no sentido de que, embora reconheça a aplicabilidade do Prejulgado nº 26, sua incidência não impede que seja aferida a legalidade na aquisição, estoque e consumo de combustíveis no Município de Matelândia, tampouco no que diz respeito a possível responsabilização pelo ressarcimento ao erário caso seja constatado o dano. Quanto ao Tema nº 899, sua incidência é restrita à fase executória da decisão do Tribunal de Contas, ao passo que o respectivo processo de Tomada de Contas se encontra na fase instrutória.
Em sua fundamentação, o MPC-PR citou o julgamento do Recurso Especial nº 852.475 em sede de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, de modo que, no caso em tela, não haveria óbice para eventual imputação de dano erário, desde que a instrução se ocupe de verificar se dano houve, quantificando-o e identificando os agentes responsáveis.
Contudo, evidenciou ser inegável o fato de que a instrução do feito não contém elementos mínimos para se aferir a materialidade dos fatos, sendo insuficiente a instrução dos autos sobre a materialidade dos fatos, impondo-se o trancamento das contas à luz do que preconiza o artigo 20, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, se acaso não se determinar a regular instrução do feito.
Em conclusão, opinou pelo afastamento da tese da incidência do Tema nº 899 como impeditivo da instrução do feito para fins de ressarcimento, cabendo ao relator avaliar se determina o trancamento da ação, ou, alternativamente, pela determinação de complementação da Instrução para fins de apuração de legalidade e, no caso de existência de dano, na imputação de eventual responsabilidade ressarcitória.
Decisão
Na sequência, a Primeira Câmara do TCE-PR julgou, por unanimidade, conforme termos do Acórdão nº 1106/23, pelo acolhimento da proposta do Ministério Público de Contas pelo trancamento das contas do Município de Matelândia relativas ao exercício de 2012.
No mérito, avaliou-se que a Tomada de Contas Extraordinárias foi instaurada no ano de 2019 para se discutir possíveis danos ao erário causados no Pregão realizado no ano de 2012, sendo que o despacho que determinou a citação das partes se realizou apenas em 2021. Além disso, foi corroborado o entendimento ministerial de que não existiam elementos mínimos para se aferir a materialidade dos fatos.
Informação para consulta processual
Processo nº: 571526/19 Acórdão nº: 1106/23 – Primeira Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Matelândia Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva