Princípios constitucionais aplicáveis ao MPC-PR têm proteção garantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná

Decisão unânime do órgão especial do TJ-PR assegura a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais ínsitos ao MPC-PR, frente a normas regimentais do Tribunal de Contas que objetivavam a supressão de garantias ministeriais.

O funcionamento independente do órgão era sustentado, desde 2011, por liminar, agora confirmada pelo Tribunal de Justiça, em decisão histórica.

A insurgência voltava-se contra a Resolução nº 24/2010, prolatada pelo Tribunal de Contas Paranaense (TCE-PR) que, a pretexto de consolidar alterações regimentais da própria Corte, violara os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional do Ministério Público de Contas (art. 127, § 1º e art. 130 da Constituição da República).

Em síntese, as ilegalidades referiam-se (i) a necessidade de prévia submissão do regimento interno do Ministério Público à deliberação do Tribunal de Contas, descaracterizando-o, por essência; (ii) mitigação da capacidade postulatória específica na jurisdição de contas (cautelares e recursos), restrita apenas à chefia da instituição; e (iii) indevida qualificação dos Membros do Ministério Público como Membros do Tribunal perante o qual oficiam, com o propósito de sujeitá-los à Comissão de Ética e Disciplina instituída para apurar desvios ético-funcionais dos Magistrados de Contas (Conselheiros e Auditores), em detrimento da independência funcional dos Procuradores de Contas.

O órgão especial da Corte de Justiça paranaense também sedimentou a existência da capacidade postulatória do Ministério Público de Contas para defesa de suas prerrogativas em juízo, reconhecendo, incidentalmente a inconstitucionalidade, por violação aos artigos 130 c.c 127, § 1º e 2º, ambos da Constituição Federal, dos seguintes dispositivos do Regimento Interno do TCE/PR: a) artigo 66, inciso V, que sujeita a alteração do regimento interno ministerial à aprovação do Plenário do Tribunal de Contas; b) artigos 403 e 474, que restringe a propositura de medidas cautelares e a interposição de recursos somente ao Procurador-Geral; c) artigos 2º, § 2º; 5º e 71, que sujeita os membros do Ministério Público de Contas ao poder disciplinar da Comissão de Ética e Disciplina do Tribunal de Contas.

Confira a ementa do aresto:

“MANDADO DE SEGURANÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS –  ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ – RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROCURADORES DE CONTAS, SUJEIÇÃO DOS MEMBROS À COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA COMPOSTA POR AUDITORES E CONSELHEIROS E SUBMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO MINISTERIAL À APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – AUSÊNCIA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – RESGUARDADAS AS GARANTIAS DE ORDEM SUBJETIVA E A ATUAÇÃO FUNCIONAL INDEPENDENTE PERANTE A CORTE DE CONTAS – ALTERAÇÕES IMPORTAM EM RESTRIÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MEMBROS, RESTRINGINDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA E A INDEPENDÊCIA FUNCIONAL DOS IMPETRANTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DOS MEMBROS AO PODER CORREICIONAL DA COMISSÃO – PODER DISCIPLINAR É EXERCIDO PELO PROCURADOR GERAL, CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGOS 127, §§ 1º E 3º E 130, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –  DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

1. Reconhecida a capacidade postulatória do Ministério Público de Contas para defender suas prerrogativas funcionais.

2. Não reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança – contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente.

3. Submissão do regimento interno ministerial à aprovação da Corte de Contas – impossibilidade – o Ministério Público de Contas é uma instituição independente, que não pertence e não integra o Tribunal de Contas.

4. Restrição da propositura de medidas cautelares e a interposição de recursos ao Procurador-Geral – violação à independência funcional dos membros – prerrogativa de se utilizar de todos os meios que lhe são postos pelo ordenamento jurídico para bem exercerem seu ofício.

5. Submissão dos membros do Ministério Público do Tribunal de Contas à Comissão de Disciplina e Ética do Tribunal de Contas – impossibilidade – poder disciplinar pressupõe relação hierárquica – os membros do Ministério Público de Contas não são membros do Tribunal de Contas e não estão subordinados hierarquicamente aos Conselheiros e Auditores do órgão de Contas – os Procuradores do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 150 e incisos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estão hierarquicamente subordinados, do ponto de vista administrativo e não funcional, ao seu Procurador Geral, o qual terá o dever de exercer a atividade correcional sobre aqueles, assim como o Conselho Superior do Ministério Público de Contas. Ministério Público de Contas sujeito à atividade correcional do Conselho Nacional do Ministério Público.”

inteiro teor:

Aresto TJ-PR – MPC-PR

INFORMAÇÕES:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 788767-0 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ

RELATOR : LUÍS CARLOS XAVIER