Processo Seletivo Simplificado não deve ser utilizado para contratação de advogado e fiscal de tributo

Ponto turístico do Município de Juranda, no Estado do Paraná. Foto: divulgação.

O Município de Juranda deve suspender, imediatamente, o Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 1/2024 (regido pelo Edital 97/2024) e os seus atos subsequentes, no que diz respeito especificamente aos empregos públicos de fiscal de tributos e advogado. A determinação foi emitida por meio de medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), após o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) formular a Representação nº 32115/25 apontando irregularidades na modalidade do certame. 

O processo foi motivado por comunicação da Associação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR) e da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM). Segundo as alegações, a opção pelo Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, seria inadequada, tendo em vista que o edital previa a admissão de servidor público para o exercício de função típica de Estado. Nesse sentido, dado o caráter sensível das competências afetas ao cargo de fiscal de tributos, tal serviço não seria passível de terceirização ou de contratação mediante admissão temporária em regime de seleção simplificada em detrimento do concurso público. 

Representação do MPC-PR 

Na inicial, o órgão ministerial destacou que, via de regra, a admissão simplificada e temporária de empregados públicos é cabível apenas extraordinariamente quando se trate de situação expressa em demanda que não seja permanente à Administração Pública. 

Dessa forma, observou que os cargos de fiscais de tributos não se enquadram no caráter temporário, conforme a necessidade do Município, tendo em vista que os profissionais que ocuparem esses cargos desempenham atividades contínuas e fundamentais ao bom andamento da Administração, como por exemplo o lançamento de impostos municipais, fiscalização de omissões, fraudes e simulações de contribuintes inadimplentes, emissão de autos de infração, inscrição em dívida ativa, entre outras atividades relacionadas a questões tributárias. 

Além disso, ao concluir a análise do edital, o MPC-PR identificou o que considerou a inclusão indiscriminada de critério de preenchimento de vagas no quadro por meio do PSS para outros cargos importantes, como os de advogado, engenheiro civil e dentista, de modo que tal atitude indicaria um descaso do Município com a profissionalização da administração pública e com o escopo de selecionar de modo mais adequado os profissionais do seu quadro de pessoal. 

Quanto a essa questão, a 6ª Procuradoria de Contas relembrou que o TCE-PR, seguindo as premissas das normas gerais sobre Administração Pública e Administração Tributária, tem emitido decisões reprimindo editais de concursos públicos que não exijam nível superior de formação como requisitos para eventuais candidatos às vagas de fiscais de tributos municipais. 

É o que ocorreu em outros processos de Representação formulados pelo MPC-PR em face dos Municípios de Brasilândia do Sul (Processo nº 208287/23), Campo do Tenente (Processo nº 436100/24), Carlópolis (Processo nº 57652/24), Imbaú (Processo nº 380619/23), Jaguapitã (Processo nº 322547/24), Lunardelli (Processo nº 553022/23) e Pato Branco (Processo nº 117340/24). Nesses casos, além do Tribunal de Contas determinar e/ou recomendar a exigência de nível de escolaridade adequado nos editais para os cargos de fiscal de tributo, os Municípios também têm sido orientados a oferecerem remunerações condizentes com as atribuições desempenhadas pelos ocupantes do cargo. 

Quanto ao Município de Juranda, o órgão ministerial ressaltou que a Representação não pretende compelir o ente a legislar desta ou daquela maneira. Contudo, com respeito à autonomia municipal no que diz respeito à gestão bem como a definição discricionária do Plano de Cargos e Salários e da administração de suas respostas às demandas do dia-a-dia dos encargos públicos, entende que há necessidade de chamar a atenção dos gestores locais para que reconheçam que  o cargo de fiscal de tributo é uma “carreira de Estado” e que em razão disto deve ter seus respectivos cargos ocupados por candidatos com nível superior na área de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou outra, com remuneração minimamente digna, dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), mas em patamar condigno às suas funções. 

Concessão da medida cautelar 

Mediante o Despacho nº 74/25, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha deu razão às alegações do MPC-PR, ao destacar que o Processo Seletivo Simplificado, em regra, é voltado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público sendo, portanto, incompatível com o concurso para servidores efetivos para exercerem atividades típicas da função tributária.  

Ademais, entende que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao emprego público de advogado, à luz do artigo 37, inciso II,8 e 132, caput, 9 da Constituição Federal, já que as atribuições previstas contemplam inclusive atividades típicas de procuradores municipais. 

Diante dos fatos apresentados e considerando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o concurso se encontra em andamento e se encaminha para a homologação de atos subsequentes, como a efetivação das contratações, o Relator concedeu a medida cautelar a fim de determinar que o ente, na pessoa da atual Prefeita Joelma Damasceno Demeneck, suspenda imediatamente o certame para os empregos públicos de fiscal de tributos e advogado, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento para os demais cargos, sob pena de aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas na Lei Complementar Estadual 113/2005. 

Por fim, determinou também a citação da ex-Prefeita Leila Miotto Amadei, a qual foi signatária do edital do processo seletivo simplificado, assim como a atual gestora, para que no prazo de 15 dias apresentem defesa, acompanhada de todas as informações, os documentos, as peças de processos administrativos e os demais elementos que considerem pertinentes às razões que aduzam e ao esclarecimento dos fatos. 

A decisão do Relator ocorreu de forma monocrática, portanto, será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Dessa forma, caso a mesma não seja revogada, as decisões expressas no Despacho nº 74/25 serão mantidas até julgamento do mérito do processo. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 32115/25
Acórdão nº: 3922/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Juranda
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha