O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança n° 69.979/PR interposto pela Paranaguá Previdência contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que convalidava a decisão do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), proferida no Acórdão nº 1331/21, na qual julgou-se parcialmente procedente a Representação nº 331782/21 do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Na referida representação, o órgão ministerial de contas apontou irregularidades na concessão de aposentadorias, em razão da incorreta interpretação das regras de transição fixadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12.
A decisão do TCE-PR determinou que a entidade previdenciária se abstivesse de oferecer aos seus segurados a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das citadas Emendas Constitucionais, para os casos em que não se comprovar o reconhecimento do regime estatutário até as datas limites de cada Emenda, bem como a necessidade da autarquia proceder à revisão de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28 da Corte de Contas.
A Paranaguá Previdência impetrou mandado de segurança apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar pleiteada. Alegando omissão na decisão, apresentou Embargos de Declaração, contudo, os membros do TJ-PR concluíram que não procedem as alegações do recorrente, inexistindo quaisquer omissões na decisão do Tribunal de Justiça que convalidou o entendimento do Tribunal de Contas, firmado no Prejulgado 28, que deu ensejo à cautelar determinada pelo Acórdão nº 1331/21, do TCE/PR.
Por sua vez, no âmbito do MPF, o Subprocurador-Geral da República, ilustre Brasilino Pereira dos Santos, destacou a decisão acertada do TCE-PR em negar registro das aposentadorias irregulares. Conforme o Parecer n° 2022/0166125-1, observou que em relação aos servidores efetivos que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, serão aceitas para fins de registro desde que efetuadas até as datas limites de ingresso estipuladas pelas Emendas Constitucionais.
De maneira complementar o Subprocurador-Geral da República, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por fim, concluiu pelo não provimento do recurso em mandado de segurança, ressalvando a constitucionalidade do Prejulgado n° 28 do TCE-PR, bem como a legitimidade do Acórdão n° 1331/21.
Com a emissão do Parecer da Subprocuradoria da República, o recurso em mandado de segurança n° 69.979/PR, que está sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, está em condições de ser apreciado em seu mérito pela Primeira Turma do STJ.
Entenda o caso
Conforme disposto na Representação nº 331782/21, o Ministério Público de Contas do Paraná observou que reiteradamente a Paranaguá Previdência têm praticado a incorreta interpretação das Emendas Constitucionais nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12, as quais versam sobre a obrigatoriedade de os servidores estarem subordinados a RPPS e vinculados a regime jurídico estatutário até a data limite contida na legislação. Tal fato, inclusive, resultou na expedição pelo TCE-PR de mais de 17 medidas cautelares à entidade previdenciária, conforme noticiado em 21 de maio de 2021.
O equívoco no cálculo dos proventos pode resultar em sérios danos aos cofres dos entes previdenciários, uma vez que a concessão de aposentadoria irregular acaba ocasionando às entidades, mês a mês, o pagamento de benefício previdenciário em valor acima daqueles calculados pela regra geral da média aritmética simples (80% maiores remunerações de contribuição do servidor). Estes pagamentos a maior são considerados irrepetíveis em razão do caráter alimentar de que se revestem, o que caracteriza possível irreparabilidade do dano causado às entidades e, por extensão, ao erário e aos cidadãos, que em última instância suportarão os ônus dos pagamentos indevidos.
Ainda, importante destacar que a questão previdenciária impacta diretamente nas finanças dos entes federativos subnacionais. Confira-se, neste sentido, que o Fundo Financeiro da autarquia previdenciária de Paranaguá encerrou o exercício de 2019 com déficit atuarial de R$ 257,316 milhões, cuja cobertura advirá do aporte de recursos mensais pela Prefeitura, conforme informações constantes de Laudo Atuarial juntado nos autos de prestação de contas anual nº 274246/20 (exercício de 2019)
Orientações do MPC-PR
A fim de resguardar o erário e o equilíbrio atuarial dos citados RPPS, o Ministério Público de Contas tem orientado as entidades a promoverem a revisão de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, conforme expresso nos Pareceres Ministeriais nº 449/21 e nº 519/21.
Em relação aos atos emitidos a mais de cinco anos, bem como em relação aos atos já registrados pelo TCE-PR, o MP de Contas recomenda que seja instaurado procedimento administrativo de revisão de proventos, elaborando-se o cálculo em conformidade com a legislação de regência aplicável. Também devem ser intimados os segurados e/ou pensionistas afetados, assegurando o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de dar-lhes ciência do valor dos proventos revisados e a possibilidade de opção pelo retorno à atividade, de modo que passarão a receber a remuneração do cargo acrescida do abono de permanência.
Por fim, de modo a garantir a eficaz e correta correção das irregularidades, o órgão ministerial orienta que as entidades deverão disponibilizar a opção aos servidores pela permanência na inatividade ou pelo retorno à atividade (quando possível lhes conceder esta possibilidade de escolha), e adotar as medidas administrativas decorrentes, promovendo o retorno do servidor ao quadro ou a edição do ato revisional, com registro dos valores correspondentes no Sistema SIAP e efetiva implantação do novo valor na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.