Em parecer conclusivo emitido na última quinta, 20, a Procuradoria-Geral do MPC-PR manifestou-se pela impossibilidade de conhecimento de pedido de rescisão manejado para desconstituir irregularidades constantes do parecer prévio encaminhado pelo TCE-PR para a Câmara Municipal.
O processo foi proposto pelo ex-Prefeito de Imbituva, cujas contas relativas ao exercício de 2012 receberam parecer prévio pela desaprovação. No pedido, o interessado argumentou a existência de erro material e de cálculo no opinativo do TCE-PR, requerendo liminar suspensiva diante da iminência do julgamento pela Câmara Municipal.
Durante a tramitação, o Poder Legislativo de Imbituva efetivou o julgamento das contas do ex-gestor, acolhendo o parecer prévio do TCE-PR pela irregularidade. Posteriormente, o Plenário do TCE-PR proferiu decisão liminar suspensiva do parecer prévio e reformou a conclusão quanto às contas do ex-Prefeito.
Dessa decisão, recorreram o Ministério Público de Contas, o Presidente da Câmara Municipal e o atual Prefeito de Imbituva, todos requerendo, em preliminar, o reconhecimento da impossibilidade de se rever o parecer prévio depois de já se ter concretizado o julgamento no Poder Legislativo local.
Após o regular processamento do recurso, tendo a Coordenadoria de Fiscalização Municipal acolhido na totalidade os argumentos do recurso ministerial, a Procuradoria-Geral do MPC-PR, na qualidade de fiscal da lei, emitiu seu parecer. Com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em recentes julgados (RE 848826 e 729744), bem como na interpretação sistemática da Constituição e da Lei Orgânica do TCE-PR, o opinativo destacou a impossibilidade de revisão do conteúdo técnico do parecer prévio emitido sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo – sobretudo, porque ao Poder Legislativo compete o seu julgamento final, não cabendo ao TCE-PR rever as decisões das Câmaras Municipais ou da Assembleia Legislativa.
Ainda, quanto às irregularidades constatadas anteriormente pelo TCE-PR nas contas do ex-gestor, verificou o MPC-PR a persistência dos motivos de desaprovação: a violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrada pela elevação da insuficiência financeira, e a falta de aportes ao regime previdenciário próprio durante o exercício.
Concluída a fase instrutiva, o processo segue ao gabinete do Relator, para elaboração do voto e deliberação pelo Plenário.
Leia na íntegra o parecer ministerial.