Institucional
Legislação
As legislações que regem o Ministério Público de Contas são:
– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
– Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
– Constituição do Estado do Paraná
– Organização do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
Estrutura Organizacional
Atos Normativos
Procuradorias
As Procuradorias de Contas são órgãos de execução do Ministério Público de Contas, constituídas de Procurador e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei. O Ministério Público de Contas do Paraná é constituído atualmente por sete Procuradorias de Contas.
1ª PROCURADORIA DE CONTAS (Valeria Borba)
2ª PROCURADORIA DE CONTAS (Katia Regina Puchaski)
3ª PROCURADORIA DE CONTAS (Eliza Ana Zenedin Kondo Langner)
4ª PROCURADORIA DE CONTAS (Gabriel Guy Léger)
5ª PROCURADORIA DE CONTAS (Michael Richard Reiner)
6ª PROCURADORIA DE CONTAS (Flávio de Azambuja Berti)
7ª PROCURADORIA DE CONTAS (Juliana Sternadt Reiner)
São atribuições das Procuradorias:
I – oficiar nos autos que lhe forem distribuídos, emitindo conclusivamente e na oportunidade própria, as respectivas promoções escritas, facultada a solicitação de diligências complementares, prejudiciais ao exame do mérito;
II – designado, participar das sessões de julgamento das câmaras, segundo escala previamente acordada;
III – tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos feitos em que tenha oficiado e interpor recursos, se assim o entender:
a) a atuação do Procurador em feitos de competência do Tribunal Pleno vincula–o para efeito de ciência e avaliação da conveniência e oportunidade de apresentação de novos recursos;
b) o prazo para a interposição de recurso contar–se–á da data de entrada dos autos na Secretaria do Ministério Público de Contas.
IV – interpor medidas cautelares, bem como Pedidos de Rescisão;
V – suscitar incidentes de Inconstitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência;
VI – integrar o Colégio de Procuradores e, quando eleito, o Conselho Superior do Ministério Público de Contas;
VII – assistir e auxiliar o Procurador–Geral, quando designado;
VIII – integrar comissão de processo administrativo, quando designado;
IX – oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público de Contas, instaurar procedimentos investigatórios e oferecer representação no âmbito de suas atribuições, firmar os compromissos e ajustes previstos em lei, fazendo uso dos poderes requisitórios necessários à consecução destes fins;
X – integrar comissões temporárias;
XI – declarar–se suspeito ou impedido, na forma da lei processual;
XII – denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a manifestação nos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
XIII – expedir ofícios no âmbito de suas atribuições (regiões ou grupos operacionais);
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com suas funções e natureza do cargo.