A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao registro de aposentadoria voluntária integral, concedida pela Paranaguá Previdência à servidora ocupante do cargo de Professora, por entender que a regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/03 não é aplicável nesse caso.
De acordo com os documentos apresentados, a professora inicialmente exercia o cargo sob regime celetista, o qual foi alterado para o regime estatutário em 2007, quando houve a transformação do emprego em cargo público, por força da Lei Complementar Municipal nº 46/2006.
Quando do pedido de aposentadoria em 2017, a Paranaguá Previdência, por meio da Portaria nº 66/2017, retificada pelas Portarias nº 19/2018 e 06/2020, concedeu a aposentadoria voluntária com base na regra de transição prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR (Instrução nº 6244/20) apontou que tal regra de transição não se aplica ao caso da servidora, pois a data de ingresso no serviço público se deu após a edição da EC n° 41/2003.
Tal fato impede a concessão do benefício, uma vez que contraria as regras de transição fixadas por essa Emenda Constitucional, assim como o entendimento fixado pelo Tribunal no Prejulgado nº 28 (Acórdão n° 541/20): “Para EC 41/2003, o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário”.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 421/20, concordou com a manifestação da unidade técnica pela negativa do registro de aposentadoria. Além disso, o órgão ministerial verificou que houve desrespeito ao art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 53/2006, que disciplina a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários nela referidos, a qual estabelece que os proventos das aposentadorias serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Em razão disso, o MPC-PR solicitou fixação de prazo para que a Paranaguá Previdência refaça os cálculos da aposentadoria em conformidade com a regra fixada no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 53/2006 e no art. 40, § 3º da CF/88.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, acompanhou o opinativo da CAGE e do MP de Contas pela negativa de registro do ato de aposentadoria, uma vez que a servidora não se enquadra nas regras de transição previstas no artigo 6º de referida EC. n° 41/2003.
A decisão, proferida no Acórdão n° 1885/20, foi acompanhada por unanimidade durante a sessão virtual n° 8 da Segunda Câmara do TCE-PR, realizada em 6 de agosto de 2020.
Tal decisão consolida o entendimento do TCE-PR sobre o tema, o qual já foi expresso em outras decisões, como no caso do Acórdão n° 389/20 (Processo n° 617405/17) de mesma relatoria do Conselheiro Bonilha.
Informação para consulta processual
Processo nº: 589436/17 Acórdão nº: 1885/20 – Segunda Câmara Assunto: Ato de Inativação Entidade: Paranaguá Previdência Interessado: Adriana Maia Albini, Maria Claudete do Rosario, Paranaguá Previdência Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha