Prudentópolis deve realizar concurso para o provimento de cargos de médicos

Médico avalia radiografia de paciente. Foto: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Prudentópolis (Região dos Campos Gerais) que realize concurso público, no prazo de 12 meses, para a contratação de médicos efetivos, nos termos constitucionais. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Poder Executivo municipal de Prudentópolis. Os conselheiros também determinaram que o município, no prazo de 30 dias, promova a adequada contabilização de eventuais despesas decorrentes de contratos firmados com terceiros para a contratação de serviços médicos em procedimentos futuros, lançando os gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra nos serviços de Atenção Básica de Saúde, como plantões médicos de urgência e emergência, como “Outras Despesas de Pessoal” (elemento de despesa 3.3.90.34).

O mesmo deve ocorrer em relação às despesas com pessoal por tempo determinado, referentes às contratações mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para que os gastos sejam incluídos nos cálculos de despesa total de pessoal para apuração dos índices da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

O Tribunal recomendou, ainda, que o município encaminhe ao Poder Legislativo proposta no sentido de modificar as vagas de profissionais médicos dispostos na Lei Municipal nº 1976/12, adequando-a às atuais demandas da municipalidade, em especial para estipular mais cargos para médicos especialistas em Saúde da Família e Comunidade, bem como médicos de outras especialidades que atuem na Atenção Básica à Saúde.

Em razão da decisão, o ex-prefeito de Prudentópolis Adelmo Luiz Klosowski (gestão 2017-2020), recebeu duas multas de R$ 5.373,60, que somam R$ 10.747,20, em decorrência da prática reiterada da terceirização dos serviços de saúde e da contratação de profissionais da saúde mediante PSS.

Instrução do processo

Na Representação, o MPC-PR noticiou que não constavam em Prudentópolis servidores ativos para o cargo de médico plantonista, apesar de o quadro de cargos do município prever seis vagas específicas para essa função.

O órgão ministerial também apontou que, apesar de estarem previstas 15 vagas para médico clínico geral, apenas oito estavam preenchidas; e que, considerando todas a especialidades médicas, existiam apenas 17 médicos efetivos para atender as demandas da população do município.

O MPC-PR indicou, ainda, a incorreta contabilização de despesas com pessoal, pois os gastos decorrentes dos contratos de terceirização, que representam a substituição de servidores e empregados públicos, não haviam sido contabilizados em “Outras Despesas de Pessoal”.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação. A unidade técnica concordou com os apontamentos do MPC-PR e sugeriu a expedição de determinações e a aplicação de multas ao responsável.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR. Ele frisou que a terceirização de serviço público de saúde no Município de Prudentópolis é prática contumaz, realizada por meio de pregão e de dispensa de licitação em diversas oportunidades.

Bonilha lembrou que a Constituição Federal permite que o particular, mediante contrato ou convênio, preste serviços de saúde em caráter meramente complementar. Mas ele destacou que no caso em questão não houve complementariedade, pois as atividades que deveriam ser prestadas por servidores efetivos foram reiteradamente transferidas a empresas privadas.

O conselheiro também ressaltou que houve a incorreta contabilização dos gastos com a terceirização de serviços de saúde, que deveriam constar no cômputo de despesas com pessoal, conforme as disposições da LRF.

Assim, o conselheiro aplicou ao ex-prefeito, por duas vezes, a sanção administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia 134,34 em janeiro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 31/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 2 de fevereiro, na edição nº 3.144 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Informação para consulta processual

Processo : 583636/18
Acórdão nº 31/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Prudentópolis
Interessados: Adelmo Luiz Klosowski dos Santos e outros
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.