O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente analisou o processo de consulta instaurado pelo Município de Antonina, em que se questionava a respeito dos gastos em período eleitoral relacionados à publicidade institucional visando o enfrentamento do surto de dengue.
Na decisão, o Pleno do TCE-PR respondeu a consulta no sentido de que o caso em análise pode ser enquadrado na exceção prevista no artigo 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97, não caracterizando gastos vedados ou acima dos limites legais.
Vedações Eleitorais
Conforme artigo 73 da Lei nº 9.504/97, estão entre as condutas vedadas durante o período eleitoral: (I) ceder ou usar, em benefício do candidato ou partido, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; (II) usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas; (III) ceder servidor público ou empregado da administração, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral; (IV) fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato ou partido; (V) nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa ou suprimir vantagens para impedir o exercício funcional; (VI) empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos; e (VII) fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.
Recebimento e processamento
Por meio do Despacho nº 457/24 do Gabinete do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, a Consulta foi admitida tendo em vista a presença de todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo TCE-PR.
A petição inicial estava acompanhada do parecer jurídico emitido pelo Procurador-Geral do Município, o qual informou que a situação emergencial, neste caso, é decorrente do surto de dengue reconhecido pelo Decreto Municipal nº 53/2024, Decreto Estadual nº 4974/2024 e Portaria Federal nº 777/2024.
Sustentou que, à luz da decisão proferida pela Justiça Eleitoral em situação análoga de enfrentamento da COVID-19, deve ser excluído do cômputo das regras especiais de despesa no ano eleitoral, considerando que a publicidade tem como objetivo prevenir o surto de dengue, estando em conformidade com a exceção prevista no artigo 73, inc. VII da Lei das Eleições.
Instrução Técnica
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 4597/24, destacou que, embora haja a necessidade de previsão anual para campanhas institucionais, não se pode ignorar que situações imprevisíveis acontecem, exigindo a ponderação entre direitos constitucionalmente protegidos, tendo em vista as limitações impostas em ano de eleição. Contudo, existe a necessidade de orientar a população em razão do surgimento de doenças inesperadas, o que exige o aumento de despesas com publicidade.
No teor da Instrução, mencionou julgado semelhante do TCE-PR (Acórdão nº 6169/19-STP), no qual preponderou o entendimento de que compete ao juiz eleitoral avaliar a situação concreta para fins de reconhecer se os gastos com as verbas institucionais se enquadrariam na exceção prevista em Lei.
Isto posto, opinou pela resposta à Consulta nos seguintes termos:
“Pergunta: O montante aplicado em publicidade para o enfrentamento do surto de Dengue será computado no limite disposto na legislação eleitoral?
Resposta: Nos termos do Acórdão nº 6169/16 – do Tribunal Pleno, “Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista na alínea “b”, do inc. VI, do art. 73, da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE/PR o exame dos fatos dentro do contexto das prestações de contas.”
Parecer Ministerial
Por sua vez, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestou-se no sentido de que a proibição de autorização de gastos fixada no artigo 73, inc. VII, “b” da Lei nº 9.504/97 pode ser excepcionada na hipótese de grave e urgente necessidade pública – como é o caso de gastos com publicidade institucional para enfretamento de um surto de dengue –, condicionada ao prévio reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral. Desta forma, afigura-se inequívoco que a dúvida interpretativa suscitada pelo consulente diz respeito à situação de grave e urgente necessidade pública, e não propriamente sobre a regra que fixa um limite de gastos no 1º semestre do ano eleitoral.
Conforme fundamentação contida no Parecer nº 296/24, o MPC-PR entendeu que comprovada existência de surto endêmico de dengue e reconhecido pela Justiça Eleitoral a situação de grave e urgente necessidade pública, as despesas com publicidade institucional relacionadas ao enfretamento da doença não se sujeitam aos limites impostos na legislação eleitoral.
Em atenção ao Acórdão nº 6169/16-STP mencionado pela CGM, o Procurador de Contas destacou que o item I do Prejulgado nº 13 foi revisado, definindo-se que os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser objeto de fiscalização pelo TCE-PR em procedimentos próprios, retirando-se, contudo, tal verificação do escopo de análise das prestações de contas anuais, em razão das novas sistemáticas adotadas pelo ProGov para emissão de Parecer Prévio.
Não obstante, a jurisprudência vinculante do TCE-PR manteve o entendimento de que compete unicamente à Justiça Eleitoral reconhecer a excepcionalidade de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, o que não retira a competência do Tribunal em fiscalizar, casuisticamente, situações de inobservância da Lei nº 9.507/97.
Nesse sentido, o MPC-PR opinou pela resposta à Consulta nos seguintes termos:
“Comprovada e existência de surto endêmico de dengue, e reconhecida a situação de grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral, a realização de despesas de publicidade institucional destinadas ao enfrentamento da doença infecciosa viral não se sujeitam às vedações e limites impostos no art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.507/97.”
Decisão
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3338/24 do Tribunal Pleno, o Relator destacou o atual enunciado do Prejulgado nº 13, no sentido de que “a legislação eleitoral admite a realização de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento de tais despesas excepcionais, consoante a redação do item II do prejulgado”.
No que diz respeito à questão trazida pela consulente (emergência sanitária decorrente de surto de dengue), destacou situação similar em que o legislador federal, através da Lei nº 14.356/2022, ao alterar disposições sobre a contratação de serviços de comunicação institucional, trouxe previsão expressa de que “atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais (…) destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia”, de modo que tais despesas não se sujeitam às disposições dos incisos VI e VII do caput do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
Partindo dessas, o Pleno do TCE-PR votou em responder a Consulta nos seguintes moldes:
“Reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária (como é o caso de um surto de dengue), as despesas com publicidade institucional destinadas exclusivamente à orientação da população e ao enfrentamento da emergência sanitária em questão não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de fiscalização em procedimentos próprios deste Tribunal de Contas.”
A diferença da redação, em relação àquela proposta pelo douto Ministério Público de Contas, visa, apenas, ressaltar a fiscalização desta Corte, em procedimentos próprios, em conformidade com a nova redação dada ao Prejulgado nº 13, preservada a competência da Justiça Eleitoral.
Informação para consulta processual
Processo nº: 204382/24 Acórdão: nº 3338/24 – Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Antonina Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares