Publicidade institucional para prevenção de emergências sanitárias, durante período eleitoral, não caracteriza gastos vedados pela Lei desde que reconhecido pela Justiça Eleitoral

Visão aérea da Igreja Matriz, localizada no Município de Antonina. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente analisou o processo de consulta instaurado pelo Município de Antonina, em que se questionava a respeito dos gastos em período eleitoral relacionados à publicidade institucional visando o enfrentamento do surto de dengue. 

Na decisão, o Pleno do TCE-PR respondeu a consulta no sentido de que o caso em análise pode ser enquadrado na exceção prevista no artigo 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97, não caracterizando gastos vedados ou acima dos limites legais.  

Vedações Eleitorais 

Conforme artigo 73 da Lei nº 9.504/97, estão entre as condutas vedadas durante o período eleitoral: (I) ceder ou usar, em benefício do candidato ou partido, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; (II) usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas; (III) ceder servidor público ou empregado da administração, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral; (IV) fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato ou partido; (V) nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa ou suprimir vantagens para impedir o exercício funcional; (VI) empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos; e (VII) fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.  

Recebimento e processamento  

Por meio do Despacho nº 457/24 do Gabinete do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, a Consulta foi admitida tendo em vista a presença de todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo TCE-PR.  

A petição inicial estava acompanhada do parecer jurídico emitido pelo Procurador-Geral do Município, o qual informou que a situação emergencial, neste caso, é decorrente do surto de dengue reconhecido pelo Decreto Municipal nº 53/2024, Decreto Estadual nº 4974/2024 e Portaria Federal nº 777/2024.  

Sustentou que, à luz da decisão proferida pela Justiça Eleitoral em situação análoga de enfrentamento da COVID-19, deve ser excluído do cômputo das regras especiais de despesa no ano eleitoral, considerando que a publicidade tem como objetivo prevenir o surto de dengue, estando em conformidade com a exceção prevista no artigo 73, inc. VII da Lei das Eleições. 

Instrução Técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 4597/24, destacou que, embora haja a necessidade de previsão anual para campanhas institucionais, não se pode ignorar que situações imprevisíveis acontecem, exigindo a ponderação entre direitos constitucionalmente protegidos, tendo em vista as limitações impostas em ano de eleição. Contudo, existe a necessidade de orientar a população em razão do surgimento de doenças inesperadas, o que exige o aumento de despesas com publicidade. 

No teor da Instrução, mencionou julgado semelhante do TCE-PR (Acórdão nº 6169/19-STP), no qual preponderou o entendimento de que compete ao juiz eleitoral avaliar a situação concreta para fins de reconhecer se os gastos com as verbas institucionais se enquadrariam na exceção prevista em Lei.  

Isto posto, opinou pela resposta à Consulta nos seguintes termos:  

Pergunta: O montante aplicado em publicidade para o enfrentamento do surto de Dengue será computado no limite disposto na legislação eleitoral?  

Resposta: Nos termos do Acórdão nº 6169/16 – do Tribunal Pleno, “Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista na alínea “b”, do inc. VI, do art. 73, da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE/PR o exame dos fatos dentro do contexto das prestações de contas.” 

Parecer Ministerial 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestou-se no sentido de que a proibição de autorização de gastos fixada no artigo 73, inc. VII, “b” da Lei nº 9.504/97 pode ser excepcionada na hipótese de grave e urgente necessidade pública – como é o caso de gastos com publicidade institucional para enfretamento de um surto de dengue –, condicionada ao prévio reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral. Desta forma, afigura-se inequívoco que a dúvida interpretativa suscitada pelo consulente diz respeito à situação de grave e urgente necessidade pública, e não propriamente sobre a regra que fixa um limite de gastos no 1º semestre do ano eleitoral. 

Conforme fundamentação contida no Parecer nº 296/24, o MPC-PR entendeu que comprovada existência de surto endêmico de dengue e reconhecido pela Justiça Eleitoral a situação de grave e urgente necessidade pública, as despesas com publicidade institucional relacionadas ao enfretamento da doença não se sujeitam aos limites impostos na legislação eleitoral.  

Em atenção ao Acórdão nº 6169/16-STP mencionado pela CGM, o Procurador de Contas destacou que o item I do Prejulgado nº 13 foi revisado, definindo-se que os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser objeto de fiscalização pelo TCE-PR em procedimentos próprios, retirando-se, contudo, tal verificação do escopo de análise das prestações de contas anuais, em razão das novas sistemáticas adotadas pelo ProGov para emissão de Parecer Prévio. 

Não obstante, a jurisprudência vinculante do TCE-PR manteve o entendimento de que compete unicamente à Justiça Eleitoral reconhecer a excepcionalidade de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, o que não retira a competência do Tribunal em fiscalizar, casuisticamente, situações de inobservância da Lei nº 9.507/97. 

Nesse sentido, o MPC-PR opinou pela resposta à Consulta nos seguintes termos 

“Comprovada e existência de surto endêmico de dengue, e reconhecida a situação de grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral, a realização de despesas de publicidade institucional destinadas ao enfrentamento da doença infecciosa viral não se sujeitam às vedações e limites impostos no art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.507/97.” 

Decisão 

Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3338/24 do Tribunal Pleno, o Relator destacou o atual enunciado do Prejulgado nº 13, no sentido de que “a legislação eleitoral admite a realização de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento de tais despesas excepcionais, consoante a redação do item II do prejulgado”.  

No que diz respeito à questão trazida pela consulente (emergência sanitária decorrente de surto de dengue), destacou situação similar em que o legislador federal, através da Lei nº 14.356/2022, ao alterar disposições sobre a contratação de serviços de comunicação institucional, trouxe previsão expressa de que “atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais (…) destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia”, de modo que tais despesas não se sujeitam às disposições dos incisos VI e VII do caput do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. 

Partindo dessas, o Pleno do TCE-PR votou em responder a Consulta nos seguintes moldes: 

“Reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária (como é o caso de um surto de dengue), as despesas com publicidade institucional destinadas exclusivamente à orientação da população e ao enfrentamento da emergência sanitária em questão não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de fiscalização em procedimentos próprios deste Tribunal de Contas.” 

A diferença da redação, em relação àquela proposta pelo douto Ministério Público de Contas, visa, apenas, ressaltar a fiscalização desta Corte, em procedimentos próprios, em conformidade com a nova redação dada ao Prejulgado nº 13, preservada a competência da Justiça Eleitoral. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 204382/24
Acórdão: nº 3338/24 – Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Antonina
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares