Recomendação Administrativa: Município de Campo Largo deve justificar contratações por inexigibilidade de licitação

Igreja Matriz da Paróquia de Nossa Senhora da Piedade de Campo Largo, construída em 1870. Foto: Prefeitura Municipal.

Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgaram parcialmente procedente a denúncia apresentada contra o Município de Campo Largo, em razão de impropriedades no Processo n° 28097/2023, contrato administrativo n° 001/2023, de inexigibilidade de licitação. O procedimento tinha como objeto a contratação da Associação Comercial do Paraná (ACP) para a prestação de serviços de inclusão de registros de débitos na base do Serviço Central de Proteção de Crédito (SCPC). 

Na inicial, o denunciante alegou que a contratação direta da ACP sem licitação foi irregular por não provar a exclusividade do serviço, já que outras entidades como a Associação Comercial e Empresarial de Campo Largo (ACICLA) poderiam oferecer serviços similares no Município. Desse modo, argumentou que a justificativa para a inexigibilidade de licitação seria inválida, pois não restou demonstrada a inviabilidade de competição exigida por lei, bem como tais falhas constituíram infrações político-administrativas segundo o Decreto-Lei nº 201/67, com possível impacto negativo ao erário público, ao impedir uma concorrência que poderia ser mais vantajosa. 

Em análise definitiva dos autos, acompanhando as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva deu razão ao denunciante quanto à falta de análise do Município de Campo Largo em buscar alternativas viáveis para a contratação, além do SPC, tendo em vista a existência de outros produtos semelhantes no mercado que, em tese, poderiam atender as necessidades do ente. Contudo, não restou comprovado qualquer indício de dano ao erário e dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos, de modo que votou apenas pela expedição de recomendação ao ente. 

Defesa 

Mediante o Despacho nº 610/24, o Relator recebeu a denúncia e determinou a citação do Município de Campo Largo e da ACP, por meio dos seus representantes legais, para que apresentassem manifestação. 

Em atenção, tanto a Associação quanto o ente municipal solicitaram o arquivamento da denúncia devido à perda do objeto da representação, visto que o contrato nº 001/2023 foi rescindido em março de 2024 pela própria iniciativa do Município. 

Por sua vez, a ACP ainda informou que sua atuação não está limitada somente ao Município de Curitiba, pois seu estatuto permite operar em todo o Estado do Paraná, e que possui exclusividade tanto na comercialização dos produtos da Boa Vista Serviços S.A. no Paraná quanto do serviço de inclusão de débitos no SCPC, conforme atestados emitidos pela Boa Vista anexados à sua defesa. Sendo assim, defendeu que a contratação direta por meio da inexigibilidade de licitação foi apropriada, uma vez que seria inviável a competição para o serviço específico, conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 8.666/93.  

Instrução técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal reconheceu a exclusividade dos serviços da ACP junto ao SPC, mas concordou com o denunciante sobre a falta de análise de alternativas semelhantes, como por exemplo o Serviços de Assessoria S.A. (Serasa).  

Dessa forma, concluiu seu opinativo pela procedência parcial da denúncia e recomendou, com base no art. 244, §1º, do Regimento Interno do TCE-PR, que futuras contratações por inexigibilidade de licitação sejam justificadas de forma clara e documentada, provando serem a única solução viável entre as disponíveis no mercado.  

Ao final, ponderou que não houve dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos e que, devido à rescisão do contrato, não seria cabível a emissão de recomendações ou sanções específicas relacionadas a contratação em análise. 

Parecer Ministerial 

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica pela parcial procedência da denúncia e envio de recomendação ao ente. Contudo, por meio do Parecer n° 608/24 da 1ª Procuradoria de Contas, sugeriu, em acréscimo, a instauração de uma Tomada de Contas Extraordinária para investigar possíveis danos ao erário pela contratação indevida e pontuou ser apropriado aplicar uma multa ao Prefeito Maurício Roberto Rivabem, conforme previsto no art. 87, inc. III, ‘d’ da Lei Complementar n° 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), em razão da violação da Lei nº 8.666/93. 

Decisão 

Em sede de julgamento, por meio do Acórdão n° 3825/24, o Relator considerou que da análise do processo de dispensa, não foram encontradas justificativas substanciais para a não realização de licitação, além da alegada exclusividade dos serviços com órgãos de proteção ao crédito. De igual forma, em que pese a ACP possua exclusividade nos serviços requeridos, apoiada por documentos incluindo uma declaração da Boa Vista Serviços S.A., confirmando tal exclusividade no Paraná, não há documentos que sustentem a competência territorial da ACP para a emissão do atestado de exclusividade, ainda que a declaração da Boa Vista possa suprir essa lacuna.  

Portanto, a falta de análise por parte do Município sobre alternativas viáveis além do SPC, e a escolha específica de um serviço que caracteriza uma preferência de marca, contrariam a exigência legal de explorar outras opções disponíveis no mercado, que poderiam satisfazer as necessidades públicas de forma semelhante. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que desaprova contratações diretas baseadas na inviabilidade de competição quando há outras soluções disponíveis que atendem igualmente às necessidades da administração. 

Sendo assim, o Relator votou no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia, com a expedição de recomendação ao Município de Campo Largo para que, em futuras contratações, demonstre claramente e documente que a solução escolhida é a única viável entre as alternativas de mercado, conforme os princípios de licitação previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal, nos termos do art. 244, §1º, do Regimento Interno. 

Quanto a sugestão do MPC-PR pela abertura de Tomada de Contas Extraordinária, os membros do Pleno deixaram de acolher a proposta, em razão da rescisão do contrato questionado e da ausência de dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos envolvidos, bem como da ausência de evidenciação de dano ao erário. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 202223/24
Acórdão nº: 3825/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Campo Largo
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva