O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou improcedente a Denúncia apresentada em face do Município de Adrianópolis, a qual comunicava suposta afronta ao Prejulgado n° 6, devido à ausência de elementos probatórios que viessem a caracterizar as impropriedades mencionadas na petição que deu abertura ao processo. Na decisão, acolhendo a sugestão do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), foi expedida recomendação ao Prefeito Municipal, para que sejam informados os dados relativos ao Contrato n° 76/2021, na base de dados da Corte de Contas.
Segundo o denunciante, o Município realizou procedimento licitatório voltado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria para aperfeiçoamento do uso de informações tecnológicas, alegando que a empresa vencedora Estratégia Educação e Gestão EIRELI teria indicado o sr. Denilson de Mattos, o qual seria advogado e estaria, na verdade, prestando assessoria jurídica não especializada ao Prefeito de Adrianópolis, em contrariedade ao prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Contraditório e ampla defesa
A denúncia foi recebida e, em observância ao regimento interno da Corte, foram incluídos no processo o atual Prefeito do Município de Adrianópolis, o ex-Prefeito na época dos fatos, a empresa Estratégia Educação e Gestão EIRELI, pessoa de seu representante legal, e o servidor municipal designado para ser fiscal do Contrato nº 76/2021.
Em sede de contraditório, a referida empresa e o fiscal do contrato alegraram, em defesa conjunta, que o Prejulgado nº 6 não se aplica ao caso em tela, pois a execução dos trabalhos pela empresa se restringiu somente ao objeto contratado, não adentrando em atividades jurídicas que seriam exclusivas das carreiras jurídicas do Município.
O atual Prefeito, por sua vez, sustentou que o Município tem carência de mão de obra especializada e por isso recorre à contratação de consultorias especializadas para atividades que não sejam fim da Administração. Destacou que nunca presenciou ou teve conhecimento de que o funcionário designado pela empresa executava outras atividades a não ser aquelas para o qual foi contratado. Ainda, frisou que o denunciante costuma realizar chantagens e insinuações polêmicas (por meio de denúncias e lives no Facebook) para conseguir cargos comissionados nas Prefeituras.
Por sua vez, o sr. Denilson de Mattos também apresentou defesa, informando que nunca atuou como procurador do Município e que a denúncia carece de documentos comprobatórios, além de que o denunciante se utiliza da via administrativa do TCE-PR para chantagear o Prefeito a colocar pessoas de seu interesse em cargos comissionados.
Instrução e julgamento
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que a Denúncia foi embasada apenas em alegações do denunciante, sem ter sido juntado qualquer documentação para comprovar as supostas irregularidades. Não houve a juntada do procedimento licitatório, tampouco de provas de que o sr. Denilson de Mattos não comparecia ao trabalho ou realizava funções típicas de advogado, como a confecção de pareceres e de peças processuais. Dessa forma, diante das informações obtidas e da ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem as irregularidades noticiadas na inicial, opina-se pela improcedência da presente Denúncia.
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 964/22, corroborou o entendimento da unidade técnica pela improcedência da denúncia e, ao final, concluiu pela determinação ao atual prefeito de Adrianópolis para que informasse os dados relativos ao Contrato nº 76/2021 na base de dados do TCE-PR, sob pena de multa, uma vez que não foi possível encontrar informações nos portais de transparência disponíveis.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme decisão expressa no Acórdão nº 618/23, o relator Conselheiro Jose Durval Mattos Amaral sustentou que, embora seja possível concluir pela existência de um elo de ligação entre os ex-gestores e o Sr. Denilson de Mattos, não é possível concluir que houve a prática de qualquer irregularidade baseando-se tão somente nos fatos acima.
Ainda, em relação à suposta ofensa ao Prejulgado nº 6, observou que não há nenhum indício de prova nesse sentido, inexistindo qualquer espécie de ato que tenha sido praticado pelo Sr. Denilson de Mattos que corresponda à atuação de um assessor jurídico. Diante do exposto, dada a completa ausência de elemento probatórios hábeis a caracterizar as impropriedades descritas na inicial, concluiu pela improcedência da Denúncia.
Por fim, em relação a sugestão do MPC-PR, entendeu que se revela mais adequada a expedição de recomendação, considerando que tal ponto não integrou o escopo de análise.
Diante do exposto, os membros do Tribunal Pleno votaram pela improcedência da denúncia, com emissão de Recomendação ao atual Prefeito do Município de Adrianópolis para que sejam informados os dados relativos ao contrato nº 76/2021.
Informação para consulta processual
Processo nº: 730440/21 Acórdão nº 618/23 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Município de Adrianópolis Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral