Recurso do MPC-PR é atendido e TCE-PR atualiza orientação sobre permanência no cargo de servidor aposentado pelo RGPS antes da EC 103/2019

Porto Amazonas é um Município do Estado do Paraná, localizado na região Sul do país. Emancipou-se politicamente em 10 de outubro de 1947, tendo sido elevado à categoria de Município autônomo, desmebrado de Palmeira. Foto: divulgação.

Após dar provimento aos Embargos de Declaração propostos pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do Acórdão nº 3814/23, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) promoveu o complemento da resposta dada ao Município de Porto Amazonas nos autos da Consulta nº 8613/22, por meio da qual o ente questionava sobre a possibilidade de ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), continuarem a exercer as funções do cargo regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria provenientes do mesmo cargo público. 

Dessa forma, ao acolher os embargos declaratórios propostos pelo MPC-PR, mediante o Acórdão nº 3922/24, os membros do Tribunal Pleno determinaram o acréscimo a resposta do texto abaixo destacado nos seguintes termos: 

“Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e que tenham permanecido em atividade, desde que em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é permitido que continuem a exercer suas funções regularmente, até completar a idade que enseja a aposentadoria compulsória, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência, desde que a legislação local não preveja a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público efetivo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” 

Embargos de Declaração 

Conforme apontado pelo MPC-PR, a despeito da convergência geral da decisão do Pleno com o opinativo ministerial quando da instrução do processo de consulta, constatou-se em sede de revisão do Acórdão nº 3814/23 que a resposta ao primeiro questionamento omitia, ao menos, dois aspectos essenciais à correta interpretação da dúvida apresentada pelo consulente. 

Veja-se que a resposta dada ao Município foi no sentido de que: “Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e que tenham permanecido em atividade, desde que em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é permitido que continuem a exercer suas funções regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência. 

Ocorre que, conforme verificado pelo MPC-PR, a tese de repercussão geral do Tema nº 606 do Supremo Tribunal Federal (STF) não abarca os servidores titulares de cargos públicos efetivos, mas tão somente os empregados públicos, os quais se submetem ao regime jurídico celetista no vínculo laboral. Tal entendimento resulta na conclusão de que o advento da aposentadoria do servidor público, ainda que sob o RGPS, implica no rompimento do vínculo estatutário, desde que o respectivo estatuto contemple a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. 

Ademais, esse entendimento também está alinhado ao posicionamento do STF no Tema 1150 de repercussão geral, o qual estabelece que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 

Por fim, o MPC-PR ainda ressaltou que, em decorrência do que estabelece o art. 40, § 1º, inc. II da Constituição Federal, integrado pela Lei Complementar nº 152/2015, eventual permanência em atividade não se prolonga de forma indeterminada, mas se restringe à idade que enseja a inativação compulsória – a qual, para os servidores titulares de cargos efetivos, corresponde a 75 anos de idade, na forma da citada legislação complementar. 

Diante de tais apontamentos, a fim de fornecer uma orientação mais clara e completa ao ente municipal, o órgão ministerial entendeu ser necessário complementar a resposta ao Município de Porto Amazonas no quesito 1 inicialmente formulado, para que passe a constar a ressalva de que a possibilidade ali definida está condicionada à inexistência de legislação municipal que estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância, bem como seja incluída a observância ao quesito de idade máxima para a aposentadoria compulsória. 

Decisão 

Em sede de análise dos embargos declaratórios, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha considerou pertinentes os apontamentos elencados pelo Ministério Público de Contas em todos os seus termos. Portanto, mediante o Acórdão n° 3922/24, foi determinado o complemento da resposta ao primeiro questionamento da Consulta do Município de Porto Amazonas (Acórdão nº 3814/23), ficando as respostas atualizadas nos seguintes termos: 

Questionamento 1: É possível que ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019, pelo Regime Geral de Previdência Social, continuem a exercer as funções do cargo regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria provenientes do mesmo cargo público?  

Resposta (Acórdão n° 3922/24): Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e que tenham permanecido em atividade, desde que em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é permitido que continuem a exercer suas funções regularmente, até completar a idade que enseja a aposentadoria compulsória, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência, desde que a legislação local não preveja a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público efetivo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

Questionamento 2: Em sendo possível em quais condições?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): O tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019 não pode ser utilizado para fins de nova aposentadoria. Não pode ocorrer qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, vedada inclusive a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade que levem em consideração o referido tempo de serviço, nos termos das respostas com força vinculante do Acórdão nº 1468/19 – Tribunal Pleno. 

Questionamento 3: Não sendo possível qual a medida a ser tomada?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): Prejudicada. 

Questionamento 4: A EC 103/19, incluiu o § 14, ao art. 37, da Constituição Federal, que dispõe expressamente que a aposentadora concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inviabiliza a permanência no emprego. O STF ao analisar o Tema 606/STF – RE 655283, firmou tese, no sentido de que os empregados públicos, que tiveram aposentadora concedida pelo Regime Geral da Previdência Social até a data da Emenda Constitucional 103/19, poderão permanecer no emprego público, com base no art. 6º da Emenda. Tal entendimento se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram o benefício em data anterior à EC 103/19 e tiveram o reconhecimento após a vigência da Emenda?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): Aos atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram aposentadoria ao INSS em data anterior à vigência da EC nº 103/19 (13/11/2019), cujo deferimento ocorreu somente após sua vigência, deve ser reconhecido seu direito a permanecerem na ativa, com a possibilidade de acumular o benefício previdenciário com a respectiva remuneração da ativa. 

Questionamento 5: Sendo aplicado, quais as condições?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): Respondido na questão anterior. 

Questionamento 6: Não sendo aplicado, qual a medida a ser tomada?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): Prejudicada. 

Questionamento 7: Existe possível violação quanto às regras do exercício de cargo público de provimento efetivo, caso o agente receba cumulativamente proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos da ativa provenientes do mesmo cardo de provimento efetivo?  

Resposta (Acórdão nº 3814/23): Respondido nas questões anteriores. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 43244/24
Acórdão nº:  3922/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Embargos de Declaração em sede de Consulta
Entidade: Município de Porto Amazonas
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha