Recurso é negado e TCE-PR mantém multa ao ex-Prefeito de Campo Largo

Município de Campo Largo, Igreja Matriz Nossa Senhora da Piedade. Foto: divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente o Recurso de Revista apresentado pelo ex-Prefeito do Município de Campo Largo, Affonso Portugal Guimarães, contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio n° 650/20. Após julgamento, foi mantida a recomendação pela irregularidade das contas do ex-gestor referente ao exercício financeiro de 2015, com aposição de ressalvas e aplicação de multa. 

A nova decisão acompanhou as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os quais destacaram que os argumentos apresentados não foram suficientes para afastar a impropriedade apontada no relatório do controle interno, relativa a ineficiência de sistemas de controles da administração nos estoques municipais. 

Recurso 

Nas razões recursais, o ex-Prefeito argumentou que os sistemas de controles de estoques e controle de frequência não apresentaram nenhuma irregularidade ou ineficiência. Nesse sentido, informou que a situação decorreu de inconsistências ocasionadas pelas divergências de sistemas, os quais teriam sido integrados em 2016, após realização de licitação. 

Quanto a entrega dos dados do SIM-AM com atraso, afirmou que os dados foram entregues tempestivamente, mas que foi necessário a reabertura do SIM-AM para alterações, estas sim realizadas após o prazo estabelecido. Ainda, aduziu o afastamento da penalidade pecuniária imposta, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da ausência de lesão ao erário, assim como, de dolo ou culpa do gestor.  

Já em relação a figura do Fiscal de Contratos, aduziu que adotou as medidas necessárias para sua criação, mas que de fato existiam contratos antigos sem fiscais vinculados. Por fim, quanto ao Comitê Municipal de Transporte Escolar, informou que embora não tenha sido localizado o ato de publicação da composição, os integrantes se reuniram 6 vezes no ano de 2015. 

Instrução do Processo 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pelo conhecimento do Recurso de Revista e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a íntegra da decisão original.  

Mediante o Parecer n° 248/23, o Ministério Público de Contas corroborou com o entendimento da CGM, uma vez que o recorrente não logrou êxito em apresentar novos argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 

Além disso, observou que restou demonstrado que a ineficiência de sistemas de controles da administração municipal nos estoques, impropriedade apontada no relatório do controle interno, resultou em prejuízos à Administração, como por exemplo a perda de medicamentos.  

Em relação ao atraso no envio de dados ao SIM-AM, a situação prejudicou a apreciação das contas, considerando o atraso de 77 dias. Ainda assim, as justificativas já foram consideradas pela decisão recorrida, a qual ressalvou a impropriedade. O mesmo se aplica a não implantação efetiva da fiscalização dos contratos e ao Comitê Municipal de Transportes, pois a decisão recorrida igualmente considerou as justificativas apresentadas, razão pela qual ressalvou as impropriedades. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva frisou que o assunto já foi debatido e esclarecido na instrução processual, de modo que as simples alegações da defesa não se sustentam e não tem suporte fático e ou documental para alterar a decisão atacada. Assim, acolhendo as manifestações uniformes da unidade técnica e MPC-PR, votou pelo desprovimento do recurso. 

Mediante o Acórdão n° 2722/23, por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão original proferida no Acórdão de Parecer Prévio n° 650/20. 

Dessa forma, manteve-se a recomendação do julgamento pela irregularidade das contas de Affonso Portugal Guimarães, ex-Prefeito de Campo Largo, referente ao exercício financeiro de 2015, em decorrência da impropriedade apontada no relatório do controle interno relativa a ineficiência de sistemas de controles da administração municipal nos estoques, ressalvando-se a entrega dos dados do SIM-AM com atraso; a não implantação efetiva da fiscalização dos contratos; a existência de falhas nos processos de pagamento de obras públicas; e a criação intempestiva do Comitê Municipal do Transporte Escolar. Ademais, também foi mantida a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao ex-Prefeito, em razão dos atrasos do SIM-AM superiores a 30 dias. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 7731960/20
Acórdão nº: 2722/23 – Pleno
Assunto: Prestação de Contas
Entidade: Município de Campo Largo
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva