Em razão da ausência de Relatório de Controle Interno e Parecer de Controle Interno, o MP de Contas do Paraná opinou pela irregularidade das constas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg) e do Fundo Judiciário, relativas a prestação de contas do exercício de 2017. Também foi observado que ambos os fundos têm usado os recursos para realização de aplicações financeiras ao invés do que a legislação determina.
Ao contrário do entendimento do órgão ministerial, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGM) do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) se manifestou pela regularidade das contas. A unidade técnica apenas recomentou a alteração do site do Poder Judiciário do Estado, para que passem a constar as informações referentes ao Funseg e Fundo Judiciário, em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
O MP de Contas destacou em seus pareceres que a ausência de menção dos fundos no Relatório ou Parecer de Controle Interno impede o atendimento do artigo 10, incisos II e IV, da Instrução Normativa n° 137/2017 (TCE-PR), configurando assim a irregularidade.
Em relação à questão da utilização dos recursos para aplicações financeiras, uma análise do demonstrativo de Receita de 2017 mostra que o Funseg contou com uma receita de R$ 1.895.084,31, sendo que foram utilizados para suas respectivas finalidades R$ 42.850,00, referente a aquisição de 2 rádios portáteis. O Balanço Patrimonial do mesmo exercício indica um patrimônio de mais de 6,4 milhões de reais, dos quais R$ 4.515.032,07 representa o saldo do exercício anterior.
A mesma situação acontece com o Fundo Judiciário. Em 2017 a receita disponibilizada foi de R$ 8.001.242,04, dos quais, segundo o Relatório de Fiscalização da 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE), apenas R$ 58.250,00 foram usados. No último Balanço o patrimônio chegou ao importe de 103 milhões de reais, sendo que 95 milhões de reais são provenientes do saldo de exercícios anteriores.
Além de se manifestar pela irregularidade o MP de Contas chama a atenção da Corte de Contas para que delibere sobre esse desvio de finalidade dos recursos destinados aos fundos, em observância ao artigo 2º da Lei Estadual nº 17.838/2013 (Funseg) e artigo 1° da Lei Estadual nº 15.337/2006 (Fundo Judiciário), que estabelecem a destinação dos recursos.