O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) se manifestou, em seu Parecer n° 480/19, pela negativa de registro da aposentadoria de uma professora integrante do quadro de ensino fundamental do município de Paranaguá. De acordo com o órgão ministerial, a regra utilizada para o cálculo do benefício era incompatível com a aposentadoria em exame.
A então servidora foi admitida em emprego público em 2006, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Posteriormente a professa teve seu emprego público transformado em cargo estatutário e sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência (RPPS), determinadas pelas Leis Complementares Municipais n° 461/2006 e n°53/2006.
Em agosto de 2013 a autarquia Paranaguá Previdência concedeu o direito de aposentadoria à professora, aplicando como forma de cálculo a regra de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional n º 41/2003, assegurando benefício equivalente à integralidade do último salário de contribuição, no valor de R$ 2.685,09; e por conseguinte, assegurando a regra de paridade.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP) do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), emitiu a Instrução n° 1373/15, questionando a legalidade do ato, por entender que a regra utilizada para o cálculo de benefício era incompatível com a aposentadoria em exame, além de constatar a inclusão de verbas transitórias. Após inúmeras diligências, a autarquia previdenciária alterou os proventos, reduzindo-os de R$ 2.685,09 para R$ 2.589,69, em razão de revisão no valor de verbas transitórias.
Em nova manifestação a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) – Parecer nº 1396/2019-CGM –, conclui pela legalidade e registro do ato de concessão de aposentadoria.
Contudo, ao examinar o processo, o MP de Contas concluiu pela irregularidade do ato de aposentadoria da servidora em vista ao que foi definido pelo Prejulgado do TCE-PR, objeto dos autos nº 593585/18, em cujo Acórdão nº 1603, destaca-se que não se aplicam as regras de transição das EC 41/03 e 47/05, da Constituição Federal, aos regimes próprios de previdência constituídos após respectivas edições.
Nesse sentido, a fórmula para o cálculo do benefício deverá ser o da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição havidos a partir de julho de 1994 (ou a partir do início da vida laboral do servidor); e a formula de reajuste do benefício deverá observar a reposição da inflação.
O MPC-PR apontou ainda que a própria Lei Complementar nº 53/2006 do município de Paranaguá condicionava a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 a quem tivesse regularmente “ingressado na titularidade de cargo efetivo da administração pública direta”, fato impossível para os atuais servidores de Paranaguá, vez que o acesso a cargo efetivo, por meio de concurso público, somente se tornou possível a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 46, de 11 de maio de 2006.
O Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, relator do processo, considerou relevantes os apontamentos feitos pelo órgão ministerial, e determinou o envio dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para que tome com conhecimento e dote as medias que considerar pertinentes.
O Parecer n° 480/19 do MP de Contas pode ser acessado aqui.