Repasse de duodécimo ao Legislativo não pode ser limitado sem alteração da LOA

Sessão da Câmara Municipal de Jandaia do Sul. Foto: Divulgação

O chefe do Executivo municipal não pode limitar, sem prévia alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado para o Legislativo municipal. A limitação para fins de ajuste do orçamento às reais necessidades de suas despesas não pode ocorrer nem mesmo a pedido da câmara municipal, pois configuraria violação à LOA e à autonomia financeira dos órgãos e poderes constitucionais.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta protocolada em 2016, pelo então presidente da Câmara Municipal de Jandaia do Sul (Norte), Wesley Martins de Lima. A consulta questionou sobre a legalidade em se requerer ao Executivo municipal a transferência do duodécimo mensal inferior ao orçado, mas que atenda às necessidades do Legislativo.

O parecer jurídico da procuradoria do município sustenta que há dois tetos concorrentes para as despesas do Legislativo municipal: o fixado com base na receita orçamentária do exercício anterior e aquele restrito à receita prevista no orçamento do exercício. Segundo o parecer, ambos são concorrentes para a fixação do duodécimo mensal a ser repassado para a câmara, mas o Executivo não estaria obrigado a realizar o repasse com base no menor. O parecer ainda afirma que é possível realizar a limitação se o repasse mensal for realizado no montante necessário e suficiente à satisfação das despesas do Legislativo.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR afirmou que é ilegal a transferência de duodécimo mensal inferior ao orçado sem prévio ajuste da LOA de ambos os poderes: Executivo e Legislativo. De acordo com a unidade técnica, as transferências inferiores ao previsto na LOA configuram crime de responsabilidade do prefeito. Além disso, a medida significaria que o orçamento do Legislativo foi superestimado, demandando a edição de nova lei.

A Cofim destacou que o repasse duodecimal é o mais compatível com o bom planejamento, com a segurança jurídica e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e que a alteração discricionária do orçamento pelo Executivo menosprezaria a missão institucional e constitucional do Legislativo.

Ao fim, ressaltou a necessidade de rigorosa observância do orçamento de cada poder e frisou que a previsão orçamentária deve ser realística e atender às efetivas necessidades de cada ente, ajustando-se à dinâmica da arrecadação por meio de alterações nas leis orçamentárias, sendo que os ajustes mensais não podem jamais ser feitos de forma discricionária ou subjetiva pelo Executivo.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofim e afirmou que o repasse a menor e injustificado de duodécimos pelo Executivo afronta a autonomia financeira e administrativa do Legislativo.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que o valor do repasse do duodécimo não é imutável, pois depende da efetiva arrecadação de cada ente político, mas não é admitida a limitação do valor dos repasses por conveniência do prefeito.

Linhares destacou que o repasse duodecimal previsto no artigo 168 da Constituição Federal atende ao princípio da autonomia financeira e tem o objetivo de garantir a independência dos poderes; e que o repasse a menor, a maior, ou o seu atraso implicam crime de responsabilidade do prefeito.

O relator lembrou que a LRF, em seu artigo 9º, prevê a técnica de limitação de empenho, conhecida como contingenciamento, como mecanismo para readequar o orçamento no caso de não serem atingidas as metas de arrecadação. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de maio. O Acórdão 2250/17 foi publicado em 24 de maio, na edição nº 1.599 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Serviço

Processo :

219015/16
Acórdão nº 2250/17 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Jandaia do Sul
Interessado: Wesley Martins de Lima
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Fonte: TCE-PR.