O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu por julgar parcialmente procedente o processo de Representação instaurado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em face do Município de Porto Rico, em razão da ocorrência de irregularidades na terceirização de serviços de contabilidade, em afronta ao Prejulgado nº 6.
Na inicial, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) relatou que o Contrato nº 37/2022, firmado em 30/03/2022, teria por objeto a prestação de serviços relacionados à contabilidade do Município, ainda que existam servidores efetivos no cargo de contador no quadro de pessoal do Poder Executivo. Ocorre que o rol de atividades a serem desempenhadas pela empresa Magma Assessoria e Gestão Contábil Ltda. seriam corriqueiras da administração, inclusive em relação às atribuições do cargo efetivo de contador.
Defesas
Ao exercer o direito de contraditório e ampla defesa, o Município de Porto Rico, representado pelo Prefeito Municipal Álvaro de Freitas Neto, justificou que a contratação teria ocorrido para que a empresa Magma atuasse para prestar apoio, assessoramento, treinamentos, capacitação e consultoria contábil, abrangendo um extensivo rol de serviços técnicos especializados.
Sobre a contratação direta, informou que o procedimento respeitou todos os preceitos da Lei de Licitações, tendo a contratação sido realizada de maneira razoável, proporcional e com vistas a atender a necessidade do Município. Requereu o indeferimento da Representação.
A Controladora Interna do Município, por sua vez, sustentou que a contratação da empresa foi amparada por parecer favorável emitido pelo Departamento Jurídico municipal, sendo a atuação da empresa destinada tão somente para apoio técnico.
Oportunizado o contraditório para a empresa Magma Assessoria e Gestão Contábil Ltda, esta apresentou defesa informando que todo mês era enviado um relatório justificando ao Município com o detalhamento dos serviços prestados, os quais não tinham como condão substituir a função do Contador Municipal.
Instrução Técnica
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 1062/23, iniciou sua argumentação mencionando o fato de que o Prefeito Municipal era o fiscal do Contrato nº 37/2022, o que a princípio poderia ocasionar alguns conflitos de interesse, além de ser um desrespeito ao princípio da segregação de funções previsto no artigo 5º da Lei de Licitações nº 14.133/21.
Em relação ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que discorre sobre contratação de consultorias pelos Municípios, entendeu que não é o caso de se aplicar a exceção prevista no Prejulgado, uma vez que a contratação de consultorias contábeis é permitida apenas para questões que exijam notória especialização, sendo necessário demonstrar a singularidade do objeto.
Ocorre que, no caso em tela, as alegações da defesa comprovam que os serviços objeto de terceirização eram os mesmos das atribuições de um contador efetivo, o que caracteriza desempenho das atividades permanentes da Administração.
Diante disso, concluiu que o Município de Porto Rico não logrou êxito em demonstrar a excepcionalidade do objeto contratado, violando o Prejulgado n° 6 desta Corte e, por conseguinte, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Concluiu pela procedência parcial da Representação e aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR.
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 234/23, opinou na mesma linha de entendimento que a CGM, pela parcial procedência da Representação, considerando que não foi demonstrada a excepcionalidade do objeto contratado para que se justificasse a consultoria contábil.
Decisão
O Conselheiro relator Ivens Zschoerper Linhares deu razão aos opinativos da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao constatar que efetivamente houve a malversação do Contrato nº 37/2022.
Em seu voto, conforme Acórdão nº 1886/23 do Tribunal Pleno, discorreu sobre o artigo 39 da Constituição do Estado do Paraná, que veda a terceirização das atividades que possam ser realizadas por servidores do quadro permanente do Município. No caso, ficou claro que as premissas do Prejulgado nº 6 foram violadas quando não houve a demonstração de necessidade de notória especialização para atender demandas de alta complexidade do Município de Porto Rico.
Por este motivo, votou pela parcial procedência da Representação, sem aplicação das multas propostas anteriormente, visto que o serviço contratado foi efetivamente prestado e eventual ressarcimento poderia configurar enriquecimento sem causa para a Administração Pública.
Informação para consulta processual
Processo nº: 631267/22 Acórdão nº: 1886/23 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Porto Rico Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares