Representação do MPC-PR apura indícios de irregularidades em convênio realizado pelo Município de Cascavel

Vista de Cascavel, maior cidade da Região Oeste do Paraná, a partir da Praça do Migrante. Foto: José Fernando Ogura/Agência Estadual de Notícias – Divulgação.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apresentou Representação com pedido cautelar junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), solicitando a imediata suspensão do termo de cooperação firmado entre o Município de Cascavel e empresa de treinamento e preparação de atletas de artes marciais na modalidade “kickboxing”, bem como a imediata suspensão dos repasses mensais em favor da entidade.  

A Representação n° 118946/23, protocolada pela 6ª Procuradoria de Contas, foi motivada por denúncia encaminhada via e-mail, no qual a denunciante alegou a existência de supostas irregularidades na condução do chamamento público nº 04/22 realizado pelo Município de Cascavel. O Termo de Cooperação tinha como objetivo contratar uma organização da sociedade civil para desenvolvimento de atividades diversas de desporto e paradesporto, inclusive artes marciais, mediante contraprestação financeira da municipalidade, entre fevereiro/2023 e dezembro/2025. 

Mediante o Despacho n° 225/23, o relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha considerou que apesar dos documentos apresentados, no momento não seria possível realizar juízo de admissibilidade da Representação e do pedido cautelar. Por essa razão, solicitou a intimação do Prefeito Municipal de Cascavel, do Secretário Municipal de Esporte e Lazer e da ex-assessora parlamentar da Câmara de Vereadores de Cascavel, para que no prazo de cinco dias se manifestassem sobre os fatos noticiados.  

Representação 

Analisando os documentos encaminhados pelo denunciante e o Edital de cooperação, o MPC-PR verificou que a entidade escolhida para atuar na modalidade “kickboxing”, à época da apresentação original de seu plano de trabalho, possuía como Presidente uma servidora ocupante de cargo comissionado de assessora parlamentar na Câmara de Vereadores de Cascavel. Posteriormente, a referida servidora renunciou ao cargo na Associação Anjos do Combate, sendo oportunizado à entidade reapresentar seu plano de trabalho para nova avaliação da comissão julgadora.  

A despeito disso, a 6ª Procuradoria de Contas entendeu que restou configurada a violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal de 1988), assim como do disposto no art. 39, III da Lei Federal 13.019/14 em razão do vínculo da então Presidente da entidade com o Poder Público Municipal. Nesse sentido, o órgão ministerial destacou o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que em casos semelhantes defende “A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação” (TCU – Acórdão 1019/2013, Plenário, TC 018.621/2009-7, Relator Min. Bejamin Zymler em 24/04/2013). 

Além disso, verificou que a Associação Anjos do Combate passou a existir com esse nome apenas em 6 de outubro de 2022, a partir da alteração do nome da antiga Federação Paranaense de Biribol e, em apenas 40 dias após tal mudança, a entidade conseguiu o certificado de capacidade técnica para prestar serviços de treinamento, capacitação e preparação de atletas em modalidade esportiva afeta à luta marcial, sem qualquer relação, portanto, com o objeto social de até então “federação de esporte aquático”.  

Para o Ministério Público de Contas houve omissão por parte da Secretaria Municipal de Esportes, que emitiu certificado de regularidade em favor da entidade quando esta não cumpria os requisitos legais para tanto e tampouco dispunha de experiência e capacitação técnica para executar as atividades constantes do objeto decorrente do chamamento público. Da mesma forma, considerou que também houve omissão por parte da Comissão Julgadora constituída pelo então Prefeito, que não fez qualquer menção aos fatos suspeitos identificados. 

Desta forma, considerando os fatos expostos, bem como o repasse de recursos públicos do Município via transferência voluntária em favor da entidade, o MPC-PR requereu a expedição de medida cautelar, a fim de suspender imediatamente o termo de cooperação e os repasses mensais entre o Município de Cascavel e a Associação Anjos do Combate. Também solicitou: a intimação de todos os envolvidos para prestar esclarecimentos; a aplicação de multa aos gestores municipais e membros da comissão julgadora pela omissão do exame das incapacidades técnica e jurídica da associação contratada; e a anulação definitiva da decisão que atribuiu o objeto do chamamento público à entidade escolhida, quando do julgamento do mérito. 

Ainda, propôs o envio de ofício ao Ministério Público Estadual de Cascavel, com atuação específica na Comarca de Defesa do Patrimônio Público, para que adote as providências adicionais que entender cabíveis, assim como para o Ministério Público Estadual de São Paulo (capital), para informar sobre a emissão de possível documento com falsidade material por parte de dirigente de entidade esportiva com sede em tal cidade.  

Por fim, requereu que fosse incluído no escopo de análise da prestação de contas anuais do Município de Cascavel (exercícios 2022 e 2023) o exame dos repasses via transferências voluntárias para todas as entidades pactuadas via Termo de Cooperação a partir do Edital de Chamamento Público 04/2022, dada a suspeita de que irregularidades similares podem ter ocorrido em relação a outras modalidades desportivas. 

No momento os autos aguardam julgamento de mérito por parte do relator que, mediante o Despacho n° 225/23, determinou a intimação das partes interessadas para que se manifestem sobre os fatos noticiados, sob pena, no caso do não atendimento injustificado, de aplicação da sanção prevista no artigo 87, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 168/14).  

No mesmo sentido, adverte o relator que o recebimento da Representação e eventual julgamento pela procedência poderá, eventualmente, ocasionar na nulidade de contratos e avenças, com a devida responsabilização dos interessados. 

Informação para consulta processual

Processo : 118946/23
Acórdão nº 296/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Cascavel
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha