Representação do MPC-PR apura indícios de irregularidades envolvendo membro do Conselho Fiscal da Copel Holding

Sede da Companhia Paranaense de Energia, no bairro Batel, em Curitiba. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) uma Representação, com pedido de medida cautelar, em face da Companhia Paranaense de Energia – Copel, a fim de apurar indícios de conflitos de interesses e não observância de impedimento por um dos membros integrantes do Conselho Fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias integrais. 

O ato foi motivado por comunicação apresentada pelo advogado José Renato Gaziero Cella, na qual continha cópia de notificação extrajudicial encaminhada pelo escritório de advocacia Cubas & Pellegrini à Ouvidoria da Copel, com cópias também à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral do Estado. 

No documento o escritório de advocacia alega que um dos membros dos Conselhos Fiscais da Copel Holding e de suas subsidiárias (Copel Geração e Transmissão S.A., Copel Distribuição S.A., Copel Comercialização S.A. e Copel Serviços S.A.), reeleito para o período de 2021 a 2023, estaria atuando em flagrante conflito de interesses,  pois o mesmo é administrador e advogado da Massa Falida da Ferrovia do Paraná S/A – FERROPAR, empresa em face da qual a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE (que possui o Estado do Paraná como seu acionista majoritário) formulou pedido de falência por conta de créditos milionários não honrados. 

O mencionado Conselheiro estaria atuando em desconformidade com os estatutos da Copel, por prestar atividade advocatícia em favor de empresa não apenas devedora do Estado, mas causadora de rombo nas contas de empresa estatal paranaense. Tal situação ofende as normas afetas à necessidade de preservação da integridade e da independência dos Conselhos e dos órgãos dirigentes das empresas estatais, bem como as de repúdio a conflitos de interesses, constantes dos arts. 14, I a III, e 17, IV e V, da Lei Federal nº 13.303/2016, em descumprimento as normas de integridade da própria Copel Holding e suas subsidiárias. 

Representação 

Após análise dos fatos apresentados, o Ministério Público de Contas concluiu que restam claramente ofendidos os dispositivos constantes na referida Lei Federal 13.303/16, dado o evidente conflito de interesses e descumprimento de norma de integridade da Copel e de suas subsidiárias por parte do Conselheiro mencionado, o qual, inclusive, recebe remuneração para atuar em cada um dos Conselhos Fiscais das estatais mencionadas. 

Por essa razão, e à luz do dever de controle e monitoramento dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado pelo Tribunal de Contas, o MPC-PR requereu cautelarmente, por meio da Representação nº 114971/22, a imediata determinação de afastamento do Conselheiro de suas funções como membro dos Conselhos da COPEL e de suas três subsidiárias integrais, com envio de tal intimação ao Superintendente de Compliance da empresa. 

Solicitou, ainda, a determinação de intimação do Conselheiro, a fim de que preste informações e exerça seu direito de defesa, e intimação da Presidência dos Conselhos de Administração e Fiscal da Copel e de suas três subsidiárias para que adotem medidas de controle e monitoramento que evitem o descumprimento de normas internas e da “Nova Lei das Estatais”. 

Despacho 

Mediante o Despacho nº 235/22, o relator do processo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares determinou que, previamente ao juízo de admissibilidade da Representação e da medida cautelar, seja feita a imediata inclusão no processo e intimação dos interessados, incluindo a Companhia Paranaense de Energia, os respectivos atuais Diretor Presidente, Superintendente de Compliance, Presidente do Conselho de Administração, Presidente do Conselho Fiscal, e o Conselheiro apontado na Representação. 

As partes têm o prazo de cinco dias para apresentar manifestação preliminar acerca da medida cautelar requerida e da irregularidade apontada, ocasião em que deverão informar as eventuais providências adotadas e apresentar as cópias integrais dos atos de indicação e de eleição do citado Conselheiro para o Conselho Fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias integrais, podendo juntar outros documentos que entendam pertinentes.