Representação do MPC-PR: Concurso para o cargo de Técnico de Tributação do Município de Campo do Tenente é suspenso 

Casarão histórico no Município de Campo do Tenente. Propriedade da família Stahlke, hoje é denominado “Centro Cultural Casarão Villa Anna” e compõe a sede da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. Fonte: Prefeitura Municipal.

O Município de Campo do Tenente deve realizar a imediata suspensão do Concurso Público 01/2024 (Edital de Abertura 01.01/2024), exclusivamente em relação ao cargo de Técnico de Tributação. A decisão foi emitida por meio de medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), após o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apontar irregularidades no certame. 

O órgão ministerial verificou que o Edital possui cláusulas incompatíveis com as atribuições da carreira de fiscal tributário, em especial ao que diz respeito a exigência de escolaridade de nível médio para os Técnicos em Tributação e por oferecer remuneração inferior àquela oferecida para cargos com importância e exigências técnicas semelhantes.  

Controle Social 

O Ministério Público de Contas tomou conhecimento das irregularidades do referido concurso após comunicação da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (FENAFIM), a qual, por sua vez, teria sido acionada pela Associação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais do Paraná (AFISCOPR). 

A FENAFIM alegou que as cláusulas referentes ao cargo de Técnico de Tributação no Município de Campo Tenente estariam em desacordo com as atribuições das carreiras de fiscais de tributos e com os interesses públicos relacionados à melhoria e otimização da arrecadação tributária.  

Ao promover a análise do Edital, o MPC-PR identificou inúmeros problemas, dentre os quais está a exigência de escolaridade de nível médio para os candidatos às vagas de Técnico em Tributação, a qual estaria em desacordo com o conteúdo programático proposto no certame, em que foram elencados conhecimentos específicos exigíveis de bacharéis em Direito e/ou Contabilidade e não de simples técnicos. 

Outra impropriedade verificada se refere a remuneração ofertada, de R$2.065,06, que estaria muito aquém por exemplo daquela oferecida para cargos que exercem funções comparáveis em grau de importância, demanda e exigência de conhecimentos técnicos jurídicos e contábeis. Tal questão restou evidenciada quando comparada com as remunerações previstas no mesmo edital para os cargos de Advogado e de Contador, os quais têm valores que montam ao dobro daquela oferecida aos agentes a serem responsáveis pelos lançamentos, fiscalizações e condução de processos administrativos-fiscais no Município.  

Diante desse contexto, o MPC-PR observou que compreende as dificuldades de um pequeno Município em atrair mão-de-obra minimamente qualificada. Contudo, frisou que a inviabilidade se torna absoluta quando sequer o Edital exige formação superior e tampouco se preocupa em ofertar remuneração acima de um salário-mínimo nacional, mais próxima àquela de um Procurador Municipal ou de um Contador, por exemplo. 

Esclareceu que a Representação não pretende obrigar o Município a pagar a seus fiscais tributários remuneração equiparável a de auditores fiscais federais e estaduais, cujos patamares de estrutura, espaço orçamentário e arrecadação são incomparáveis. Ainda, frisou tampouco busca desrespeitar a autonomia municipal no que se refere à gestão, bem como a definição discricionária do Plano de Cargos e Salários.  

Ocorre que, diante de todo o exposto, o MPC-PR entende ser necessário que o gestor local compreenda tratar-se de “carreira de Estado” e que por isto mesmo deve ter seus respectivos cargos ocupados por candidatos com nível superior seja de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou outro com remuneração minimamente digna, dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas em patamar condigno às suas funções e mais próximo por exemplo da remuneração atribuída aos Procuradores Municipais.  

Por essas razões, o órgão ministerial solicitou a expedição de medida cautelar, a fim de determinar a alteração do edital, assim como da legislação que define o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, para que seja exigida formação superior para os candidatos ao cargo atualmente chamado de “Técnico em Tributação”, com sugestão de alteração inclusive da denominação do mesmo para Agente Tributário ou Fiscal Tributário, prevendo-se também remuneração mais compatível, próxima àquelas oferecidas nos cargos de “Advogado” e de “Contador” 

Medida cautelar 

Ao analisar a Representação, o Relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, deu razão ao MPC-PR quando destacou que o Tribunal de Contas já decidiu em casos envolvendo o mesmo tema, de modo que “a complexidade das atividades da administração tributária é incompatível com a mera exigência de ensino médio”. Ademais, a relevância das atividades da administração tributária é reforçada pela Constituição Federal, a qual as reconhece como “essenciais ao funcionamento do Estado” e que devem ser “exercidas por servidores de carreiras específicas”, com “recursos prioritários para a realização de suas atividades” (artigo 37, inciso XXII).  

Com base nesse contexto, o Relator também entendeu ser procedente o apontamento relacionado a remuneração prevista para o cargo de Técnico de Tributação. A complexidade das atribuições, somada ao grau de instrução necessário para o desempenho do cargo, sugerem que a remuneração oferecida (40 horas = R$ 2.065,06) não seria razoável, notadamente quando comparada com cargos de importância e exigências técnicas aproximadas (Advogado: 20 horas = R$ 4.218,59; Contador: 20 horas = R$ 3.864,47).  

Sendo assim, mediante Acórdão n° 1881/24, os Membros do Tribunal Pleno homologaram o Despacho do Relator n° 879/24, a fim de determinar a suspensão cautelar do concurso apenas em relação ao cargo de Técnico de Tributação, sem prejuízo ao prosseguimento da seleção quanto aos demais cargos, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, Prefeito Weverton Willian Vizentin, nos termos do art. 400, § 3º, do Regimento Interno do TCE-PR. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 436100/24
Acórdão nº: Acórdão  nº 1881/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Campo do Tenente
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares