Pedido de representação formulado pelo Ministério Público de Contas do Paraná em face de acúmulo indevido de cargos/funções remuneradas por servidor público nos Municípios de Tibagi, Ventania e Carambeí foi julgado procedente em sessão do Pleno do Tribunal de Contas do último mês de julho.
No acórdão de nº 3.075/16 publicado na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR o Relator acolheu o pedido ministerial, cujo fundamento fático fora a acumulação indevida de cargo efetivo junto à Câmara Municipal de Tibagi com cargos comissionados de assessor jurídico na Câmara de Vereadores de Ventania e também no Município de Carambeí, em ofensa direta à norma constante do artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988 que permite o acúmulo apenas de dois cargos de professor, dois cargos na área de saúde ou de um cargo técnico e um no magistério. Afora estas três situações de exceção, é absolutamente vedado acumular qualquer função ou cargo remunerados junto à entidades públicas.
As sanções impostas pelo Pleno do TCE-PR a partir da provocação do Ministério Público de Contas consistiram em determinação de exoneração e adoção de providências verificativas prévias pelas Câmaras de Vereadores envolvidas no sentido de evitarem nova(s) situação(ões) como esta, além de imputar-se multa aos envolvidos, particularmente ao advogado beneficiário do acúmulo indevido.