Representações

As Representações do Ministério Público de Contas são protocoladas junto ao Tribunal de Contas, a fim de apurar ilegalidades praticadas em virtude do exercício do cargo ou funções públicas e irregularidades na gestão dos recursos financeiros. 

data da interposição

protocolo

assunto

visualizar

5.9.2024

621501/24

Representação tendo por objetivo apurar eventuais irregularidades nas licitações promovidas pelo Município de Piraquara, que resultaram em indevida contratação da Construtora Lotiza do Brasil Ltda., mediante o uso irregular da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Peça Inicial

18.6.2024

436100/24

Representação cumulada com pedido cautelar contra ato do Prefeito Municipal de Campo do Tenente, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nr. 01.01/2024, conduzido pela Fundação FAFIPA – Campus Paranavaí), cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas em diversos cargos, inclusive o de “Técnico em Tributação” com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça Inicial

Decisão

14.5.2024

351199/24

Representação com pedido cautelar em face do Município de Pato Branco, devendo ser citada por meio de seu representante legal, Sr. Robson Cantu, Prefeito Municipal, consubstanciado no Procedimento Administrativo nº 325970/24, da Procuradoria-Geral deste Ministério Público de Contas que instaurou por meio da Portaria nº. 13/2024, o Procedimento de Apuração Preliminar – PAP nº 14/2024, com fulcro na Instrução de Serviço nº 71/2021, no intuito de verificar a ocorrência de inobservância do piso salarial para o cargo de Técnico em Enfermagem no Concurso Público 03/2024.

Peça inicial

Decisão

13.5.2024

346047/24

Representação com pedido cautelar em face do Município de Piraquara, representado pelo Sr. Josimar Aparecido Knupp Froés, em razão de indícios de irregularidades no o edital de Concurso Público sob o nº 723/2024, executado pelo Instituto Social UNIVIDA, contratado pelo Município de Piraquara, cujo objeto é o provimento de vagas em cargos efetivos do quadro de pessoal do referido Poder Executivo.

Peça inicial

6.5.2024

322547/24

Representação com pedido cautelar contra ato do Prefeito Municipal de Jaguapitã, Sr. Gerson Luiz Marcato, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nº. 01/2024, conduzido pela Fundação de

Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual de Londrina (FAUEL) contratada pelo Município, cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas em diversos cargos, inclusive o de “Fiscal de Tributos” com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

Decisão

3.5.2024

317705/24

Representação com pedido cautelar em face do Município de Irati, representado pelo Sr. Jorge David Derbli Pinto, consubstanciada em denúncia sobre possível irregularidade no recebimento de honorários de sucumbência por servidora comissionada que ocupa o cargo de Procuradora-Geral no Município de Irati, em ofensa ao entendimento fixado no Acórdão nº 79/2022 – STP do TCE-PR, consoante documentado no Procedimento Administrativo nº 70095-9/23.

Peça inicial

26.2.2024

117340/24

Representação com pedido cautelar contra ato do Prefeito Municipal de Pato Branco, Sr. Robson Cantu, consubstanciado em edital de Concurso Público sob o nº 003/2024, cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas no cargo de “Fiscal de Tributos” e outros cargos ali indicados, com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial


5.2.2024

66511/24

Representação com pedido cautelar em face do Município de São José dos Pinhais e da Prefeita Municipal (gestão 2021/2024), Sra. Margarida Maria Singer, consubstanciada no procedimento administrativo nº 53249-5/23, proveniente de uma denúncia anônima a respeito de possível irregularidade consistente no pagamento de honorários sucumbenciais ao Procurador-Geral do Município, ocupante de cargo comissionado, em ofensa ao entendimento fixado no Acórdão nº 79/2022 do TCE/PR. 

Peça inicial

1.2.2024

57652/24

Representação com pedido cautelar, contra ato do Prefeito Municipal de Carlópolis, Hiroshi Kubo, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nº 01/2024 cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas no cargo de “Fiscal (Obras, Posturas, Tributário e outras)” e outros cargos ali indicados, com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

15.12.2023

824751/23

Representação com pedido cautelar, em face do Município de Matinhos e do Prefeito Municipal (gestão 2021/2024), Sr. José Carlos do Espírito Santo, consubstanciada em denúncia anônima a respeito de possíveis irregularidades praticadas no Município, dentre elas, o pagamento irregular de honorários advocatícios sucumbenciais a diretores jurídicos, chefias e assessores comissionados.

Peça inicial

16.10.2023

679956/23

Representação com pedido cautelar, contra ato do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Paulo Sérgio Fragoso da Silva, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nº 01/2023 cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas nos cargos de “Tributador” e outros cargos ali indicados, com base nos motivos abaixo

expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

Decisão

28.8.2023

571144/23

Representação com pedido cautelar, consubstanciada em denúncia anônima a respeito de possível irregularidade praticada no Município de Guarapuava, consistente na emissão de pareceres jurídicos em procedimentos licitatórios por servidores comissionados, em ofensa aos Prejulgados nº 06 e 25 desta Corte de Contas. 

Peça inicial

18.8.2023

553022/23

Representação com pedido cautelar, contra ato do Prefeito Municipal de Lunardelli, Sr. Reinaldo Grola, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nº 02/2023 cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vagas nos cargos de “Agente Fiscal Tributário” e de “Agente Tributário”, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

15.8.2023

547421/23

Representação em face da Câmara dos Vereadores de Cornélio Procópio, de Rafael Alcantara Hannouche (atual Presidente da Câmara), Angélica Carvalho Olchaneski de Mello (Presidente da Câmara entre 01/01/2015 e 15/12/2016), Helvécio Alves Badaró (Presidente da Câmara entre 01/01/2017 e 31/12/2018) e Edimar Gomes Filho (Presidente da Câmara entre 01/01/2019 e 31/12/2020), diante do Contrato Administrativo nº 01/2015, no valor de R$40.800,00, firmado com a empresa MH Brasil Consultoria e Assessoria Contábil Ltda-ME.

Peça inicial

Decisão

3.8.2023

520205/23

Representação, com pedido de medida cautelar, em face do Município de Castro, por meio da qual noticia supostas irregularidades no Decreto Municipal n° 560/22 que nomeou comissão especial de avaliação da base de cálculo do ITBI composta por servidores sem formação superior e sem a devida capacitação técnica para aferirem, levantarem, auditarem e fiscalizarem as bases de cálculo do ITBI sobre negócios com imóveis no Município, embora existam auditores fiscais de carreira no Município.

Peça inicial

Decisão

8.6.2023

393424/23

Representação em face da Câmara de Paranaguá, da Paranaguá Previdência, e demais agentes públicos e políticos arrolados na parte final desta exordial, pela caracterização de manifestas e insuperáveis ilegalidades na concessão de aposentadorias à servidores daquele Poder Legislativo, em razão da VIOLAÇÃO aos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 37, caput, incisos X, XII e XIII, art. 39, § 1º, I, II, e III, art. 40, caput, e art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88; art. 25, § 3º da EC nº 103/2019; arts. 16 e 17, §§ 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 13, caput, da Lei nº 8.212/1991.

Peça inicial

5.6.2023

380616/23

Representação, com pedido cautelar, referente ao Edital de Concurso Público n.º 01/2023, promovido pelo Município de Imbaú para o preenchimento de vagas nos cargos de Fiscal de Tributos e de Contador.

Peça inicial

Decisão

28.4.2023

288647/23

Representação cumulada com pedido de reparação de prejuízos ao erário contra as empresas FTC – FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A, TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A e contra o Administrador da Massa Falida da FERROPAR o Sr. Cleverson Marcel Colombo e sua empresa VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, em face de atos aparentemente ilegais praticados e dos quais resultaram prejuízos à estatal FERROESTE e à FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ, a partir de denúncia de Diretor da FERROESTE a este Ministério Público de Contas.

Peça inicial

Decisão

28.3.2023

208287/23

Representação com pedido cautelar contra ato do Prefeito Municipal de Brasilândia do Sul, Sr. Alex Antônio Cavalcante, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nr. 09/2023 cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vaga em cargo de “Fiscal Tributário” com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

Decisão

28.3.2023

208171/23

Representação com pedido cautelar contra ato do Prefeito Municipal de Porto Rico, Sr. Alvaro de Freitas Neto, consubstanciado em Edital de Concurso Público sob o nº 01.001/2023 cujo objeto é a seleção com vistas ao preenchimento de vaga em cargo de “Fiscal Municipal” com base nos motivos abaixo expostos, requerendo desde já seja esta recebida, distribuída a relator, processada e examinada para fins de deferimento tanto da cautelar quanto da confirmação de mérito ao fim e ao cabo.

Peça inicial

Decisão

27.2.2023

118946/23

Representação com pedido cautelar contra atos do Prefeito Municipal de Cascavel, Sr. Leonaldo Paranhos da Silva, do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Sr. Carlos Luiz de Oliveira, bem como da Sra. Josiane Camargo dos Santos, exAssessora Parlamentar da Câmara de Vereadores de Cascavel conforme os fatos e embasamento jurídico abaixo expostos bem como documentos anexados, requerendo desde já seja o pedido recebido e distribuído a Relator por sorteio tendo seu devido processamento no âmbito desta Corte.

Peça inicial

1.12.2022

745157/22

Representação, combinada com pedido de medida cautelar, em face do Município de Matinhos; do Sr. José Carlos do Espírito Santo, Prefeito do Município de Matinhos; do ProcuradorGeral do Município de Matinhos, nomeado pelo Decreto Municipal nº 01/2021; e do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná.

Peça inicial

21.10.2022

660715/20

Representação, combinada com pedido de medida cautelar, em face de Alcione Lemos, Vice-Prefeita do Município de Jaguariaíva e Professora do Município de Araucária; do Município de Jaguariaíva; do Controlador Interno do Município de Jaguariaíva; da Procuradora-Geral do Município de Jaguariaíva; do Município de Araucária; e do Controlador Interno do Município de Araucária, ante possíveis acumulações irregulares de remuneração.

Peça inicial

Decisão

11.10.2022

631402/22

Representação com pedido de medida cautelar em face do Município de Porto Rico, do Sr. Álvaro de Freitas Netto (prefeito do Município, gestão 2021/2024), da Controladora Interna do Município, CONAGESP

Serviços de Contabilidade Pública LTDA.-ME, em razão de irregularidades na terceirização de serviços de contabilidade, em afronta ao Prejulgado n.º 6, deste Tribunal de Contas.

Peça inicial

Decisão

11.10.2022

631267/22

Representação com pedido de medida cautelar em face do Município de Porto Rico, do Sr. Álvaro de Freitas Netto (prefeito do Município, gestão 2021/2024), da Controladora Interna do Município, bem como da empresa Magma Assessoria e Gestão Contábil Ltda., tendo como representante legal Sr. Maxwell Moreira Lima, em razão de irregularidades na terceirização de serviços de contabilidade pelo Município de Porto Rico, em afronta ao Prejulgado 6, deste Tribunal. 

Peça inicial

Decisão

11.5.2022

328831/22

Representação com pedido cautelar em face do Município de Curitiba e do prefeito Rafael Valdomiro Greca de Macedo em virtude da edição do Decreto nº 602/2022, que demitiu servidora então ocupante do cargo de técnico em enfermagem (processo em apenso), diante da recusa, sem justa causa, de se submeterem à vacinação contra a COVID-19.

Peça inicial

Decisão

11.5.2022

328742/22

Reoresentação com pedido cautelar em face do Município de Curitiba e do prefeito Rafael Valdomiro

Greca de Macedo em virtude da edição do Decreto nº 603/2022, que demitiu o servidor então ocupante de dois cargos de médico, e do Decreto nº 602/2022, de demissão da servidora então ocupante do cargo de técnico em enfermagem (processo em apenso), diante da recusa, sem justa causa, de se submeterem à vacinação contra a COVID-19.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253637/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta da Decisão Definitiva Monocrática nº 28/19 - GCILB, emitida nos autos nº 1102888/14, que determinou o registro da Portaria nº 28/2014, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘Servente de Serviços Gerais’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

11.4.2022

253629/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta da Decisão Definitiva Monocrática nº 118/18 - GCFAMG, emitida nos autos nº 861208/14, que determinou o registro da Portaria nº 23/2013, retificada pela Portaria nº 136/18, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.


Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253610/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 05/2018- COFAP/GP, emitido nos autos nº 377110/17, na parte em que determinou o registro da Portaria nº 42/2017, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘Médico Pediatra’ do Município de Paranaguá , com fundamento no artigo 3º da EC nº 45/2005.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253580/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 39/2017 - COFAP/GP, emitido nos autos nº 486750/17, na parte em que determinou o registro da Portaria nº 137/2017, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professora nível G’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253572/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 5/2015- DICAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 070/2013, contida nos autos nº 94499-5/14 por meio da qual se concedeu proventos integrais a servidora, no cargo de ‘assistente técnico administrativo’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253564/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 5/2015- DICAP/GP , emitido no que tange ao registro da Portaria nº 068/2013, contida nos autos nº 94496-0/14 por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253556/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 5/2015- DICAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 036/2013, contida nos autos nº 86038-4/14 por meio da qual se concedeu proventos integrais a servidora, no cargo de ‘enfermeiro’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253491/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 2/2018- COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 025/2015, contida nos autos nº 68807-4/16 por meio da qual se concedeu proventos integrais a servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253483/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 19/2018 – COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 060/2016, retificada pela Portaria nº 025/2018, contida nos autos nº 618797/17, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘auxiliar administrativo’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253475/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 19/2018- COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 53/2016, retificada pela Portaria nº 26/2018, contida nos autos nº 617944/17 por meio da qual se concedeu proventos integrais a servidora, no cargo de ‘professor – PROF A20 N17’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

11.4.2022

253467/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 8/2018- COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 50/2016, contida nos autos nº 617910/17 por meio da qual se concedeu proventos integrais a servidora no cargo de ‘Técnico em Administração – GRUPO C 30 N17’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.


Peça inicial

Decisão

23.3.2022

193235/22

Representação, com pedido cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas, em face da empresa BLL Bolsa de Licitações e Leilões e do Município de Ponta Grossa, narrando irregularidades na utilização de plataforma digital de licitações ofertada pela empresa.

Peça Inicial

21.3.2022

187863/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 8/2018- COFAP, no que tange ao registro da Portaria nº 59/2016, contida nos autos nº 61878-9/17, por meio da qual se concedeu proventos integrais ao servidor, no cargo de ‘Encarregado de Turma’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

21.3.2022

187855/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 8/2018 – COFAP/GP, emitido nos autos nº 617901/17, na parte em que registrou a Portaria nº 49/2016, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘auxiliar administrativo do Município de Paranaguá – GRUPO B 40 N20’, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

21.3.2022

187839/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 19/2018 – COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 41/2016, retificada pela Portaria nº 22/2018, contida nos autos nº 617391/17, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professora do Município de Paranaguá – PROF D20 N13’, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

15.3.2022

173188/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 05/2018- COFAP/GP, emitido nos autos nº 572665/17, na parte em que determinou o registro da

Portaria nº 007/2018, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

15.3.2022

172998/22

Representação, com pedido cautelar, objetivando o reconhecimento da nulidade absoluta da DDM n.º 304/17 – GCILB (Processo n.º 860317/14), relativamente ao registro da Portaria n.º 34/2013, do Paranaguá Previdência, por meio da qual concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de professora, com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003.


Peça inicial

Decisão

15.3.2022

170499/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 33/2017- COFAP/GP, emitido nos autos nº 484405/17, na parte em que determinou o registro da Portaria nº 31/2015, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

23.2.2022

125760/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 33/2017- COFAP/GP, emitido nos autos nº 484286/17, na parte em que determinou o registro da

Portaria nº 40/2015, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

23.2.2022

125663/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 022/17 – COFAP/Gabinete da Presidência, emitido nos autos 992964- 6/16, que determinou o registro da Portaria nº 07/2016, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de professora do Município de Paranaguá, com fundamento no art. 6º, da EC 41/2003.

Peça inicial

Decisão

23.2.2022

125361/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 11/2018-COFAP/GP, emitido nos autos nº 594710/13, que determinou o registro da Portaria nº 008/2013, do Paranaguá Previdência, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora, no cargo de professor, com fundamento no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Peça inicial

Decisão

8.2.2022

81546/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Acórdão nº 3566/18-S1C, emitido nos autos nº 877910/14, que determinou o registro da Portaria nº 46/2013, retificada pela Portaria nº 138/2018, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

4.2.2022

76410/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta da Decisão Definitiva Monocrática nº 48/19-GCFAMG, emitida nos autos nº 853957/14, que determinou o registro da Portaria nº 29/2013, retificada pela Portaria nº 90/2017, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora no cargo de ‘professor’ do Municípío de Paranguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

4.2.2022

76224/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta da Decisão Definitiva Monocrática nº 38/19-GATBC, emitida nos autos nº 878380/14, que determinou o registro da Portaria nº 42/2013, retificada pela Portaria nº 68/2017, por meio da qual se concedeu proventos integrais à servidora no cargo de ‘professor’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003.

Peça inicial

Decisão

1.2.2022

61405/22

Representação com pedido de reconehcimento de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício nº 36/2017- COFAP/GP, emitido no que tange ao registro da Portaria nº 33/2017, contida nos autos nº

378460/17, por meio da qual se concedeu proventos integrais ao servidor no cargo de ‘auxiliar administrativo’ do Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005.

Peça inicial

Decisão

22.7.2021

448140/21

Representação com pedido cautelar comunicando a celebração e execução irregulares, pela administração municipal de Boa Vista da Aparecida, do Contrato nº 096/2018 com a pessoa jurídica PAULO ROBERTO KOERICH – ME, em termos destoantes do Prejulgado nº 6 deste Tribunal de Contas e ofensivos ao artigo 39 da Constituição estadual, na medida em que o Município, na gestão do atual Prefeito, Sr. Leonir Antunes dos Santos, teria optado por terceirizar, de forma equivocada e ilegal, atividades típicas e permanentes da administração pública municipal.

Peça inicial

Decisão

15.7.2021

435499/21

Representação da a Lei nº 8.666/1993 cumulada com pedido cautelar em face do Município de Boa Vista da Aparecida,  em que relata que o Poder Executivo do Município de Boa Vista da Aparecida teria instaurado Comissão Especial para alienar veículos da frota municipal, porém, com fortes indícios de que os preços de avaliação dos veículos em circulação foram fixados abaixo do valor de mercado, além da existência de veículos com até menos de uma década de fabricação a serem leiloados como sucata, pelo valor irrisório de R$ 250,00, e, portanto, com elevado potencial de causar prejuízo ao erário municipal, em violação aos princípios da moralidade e da vantajosidade.

Peça inicial

Decisão

14.7.2021

432198/21

Representação em face da Câmara de Paranaguá, da Paranaguá Previdência, e demais agentes públicos e políticos arrolados na parte final desta exordial, pela caracterização de manifestas e insuperáveis ilegalidades na concessão de aposentadorias à servidores daquele Poder Legislativo.

Peça inicial

Decisão

31.5.2021

333360/21

Representação em face do Município de Almirante Tamandaré em decorrência da utilização de recursos do RPPS  para pagamento de despesas distintas da  finalidade previdenciária.

Peça inicial

Decisão

15.4.2021

229805/21

Representação em face de realização de terceirização dos serviços de contabilidade pelo Município de Califórnia, em desatenção ao Prejulgado n° 06- TCE/PR, Constituição Federal e Constituição do Estado do Paraná.

Peça inicial

Decisão

14.4.2021

227756/21

Representação cumulada, com pedido cautelar, em face dos srs. Leonir Antunes dos Santos e Nilso Tedy da Silva Suzana, Prefeito e Controlador Interno do Município de Boa Vista da Aparecida, respectivamente, em razão da suposta prática de improbidade administrativa e desvio de finalidade do bem público.

Peça inicial

Decisão

23.3.2021

167443/21

Reprsentação em face do Município de Flor da Serra do Sul, em razão da contratação da Empresa ‘G.HAHN – PROJETOS OBRAS E SERVIÇOS – EIRELI’ em suposta ofensa à previsão do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e do Prejulgado 06-TCE/PR.

.

Peça inicial

Decisão

4.3.2021

123071/21

Representação com pedido cautelar em face do Município de Centenário do Sul, representado por seu prefeito municipal Sr. Melquíades Tavian Júnior, em razão do desatendimento à Recomendação Administrativa n 170/2020 expedida por este parquet.

Peça inicial

Decisão

15.2.2021

80740/21

Representação com pedido de medida cautelar, em face do Município de Boa Vista da Aparecida, do Sr. Leonir Antunes dos Santos (Prefeito Municipal), da Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida e do Controlador Interno do Município, por meio da qual aponta violação à Lei Complementar nº 173/2020 e ao princípio da isonomia.

Peça inicial

Decisão

2.10.2020

631529/20

Representação da Lei nº 8.666/93 em decorrência de irregularidades em licitações do Município de Vitorino-PR, em face de Juarez Votri, Prefeito Municipal, de Rui Sérgio Todescatto, Auditor Fiscal Municipal, de Kleberson Pedroso Machado, Assessor Jurídico do Município, de Fernando Sinhorim, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, e de Cristhian Denardi de Britto, Procurador Municipal.

Peça inicial

Decisão

2.10.2020

631022/20

Representação em decorrência de irregularidades encontradas no pagamento dos subsídios dos agentes políticos de Vitorino-PR, em face de Juarez Votri, Prefeito Municipal, de Valdir Potratz Ferreira, Servidor Público municipal e Vereador, e de Márcio Roberto Tibes, Servidor Público municipal e Vereador.

Peça inicial

Decisão

2.10.2020

624743/20

Representação em decorrência de irregularidades encontradas no pagamento dos subsídios dos agentes políticos de Vitorino-PR, em face de Juarez Votri, Prefeito Municipal.

Peça inicial

Decisão

17.9.2020

593171/20

Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, em face do Município de Fazenda Rio Grande, na qual noticia supostas ilegalidades atreladas à nomeação do para o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que a sua cônjuge, já estava lotada anteriormente (desde 18 de Março de 2018, conforme Decreto 4700/2018) no cargo de Diretora da Área da Secretaria Municipal de Urbanismo quando o servidor assumiu o referido cargo, o que refletiria situação de nepotismo e afronta ao preconizado pela Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal.

Peça inicial

Decisão

5.6.2020

358970/20

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido cautelar, em virtude de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n° 028/20201 do Município de Paula Freitas, que tem por objeto o “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Pedras e Areia, em atendimento a Secretaria de Viação e Obras do Município de Paula Freitas/PR, de conformidade com as especificações, quantidades e exigências admitidas no Termo de Referência – Anexo V, parte integrante deste Edital”.

Peça inicial

Decisão

17.4.2020

243880/20

Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de cautelar, em face do Município de Medianeira, representado por seu prefeito municipal Ricardo Endrigo, em razão de supostas irregularidades encontradas no Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 1/2020 (Processo nº 35/2020).

Peça inicial

Decisão

14.4.2020

236441/20

Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de cautelar, em face do Município de Fazenda Rio Grande, do Prefeito, senhor Márcio Cláudio Wozniack, e do Secretário Municipal de Administração, senhor Claudemir José Andrade, em razão de supostas irregularidades na dispensa de licitação nº 32/2020, que redundou no Contrato nº 35/2020, firmado com M.I – Equipamentos Eletrônicos Ltda. para a aquisição de 25 notebooks pelo valor total de R$ 109.975,00 (cento e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais).

Peça inicial

Decisão

23.1.2020

39486/20

Representação em face do Município de Antonina, representado pelo Sr. José Paulo Vieira Azim, Prefeito Municipal, para apuração de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da municipalidade no que tange a concessão de abono de permanência aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Peça inicial

Decisão

6.12.2019

821913/19

Representação com pedido de medida cautelar, em face do Município de Guarapuava, representado por seu prefeito municipal, Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, em razão de irregularidades encontradas na Concorrência Pública nº 1/2019.

Peça inicial

Decisão

26.11.2019

 789866/19

Representação com pedido de medida cautelar em face do município de GUARAPUAVA, representado por seu prefeito municipal, Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, em razão de irregularidades encontradas no Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 1/2019 do Município de Guarapuava.

Peça inicial

Decisão

 2.10.2019

665768/19

Representação da Lei 8.666/93 com pedido de medida cautelar. Em decorrência de irregularidades encontradas no Contrato nº 205/2018, em face do município de FAZENDA RIO GRANDE, de Arcio Claudio Wozniack, Prefeito Municipal, de Rejomar Lopes de Andrade, Secretário Municipal de Saúde, da empresa ADVCOM CONSULTORES EPP, representada por Luciana Borges Mânica. 

Peça inicial

Decisão

7.8.2019

531869/19

Representação com pedido cautelar em face do município de CAMPINA GRANDE DO SUL, atualmente representado pelo Sr. Bihl Elerian Zanetti. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

7.8.2019

 532008/19

Representação com pedido liminar em face do município de SÃO MATEUS DO SUL e do Sr. Luiz Adyr Gonçalves Pereira, atual Prefeito Municipal (gestão 2017/2020). Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

31.7.2019

510519/19

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido cautelar,  em que noticia supostas irregularidades atinentes ao Pregão n.º 64/2018, do Município de Lindoeste, tendo como objeto a aquisição de 01 (um) ônibus e 01 (uma) plataforma hidráulica, no valor total global máximo de R$ 158.833,33.

Peça inicial

Decisão

24.7.2019

497822/19

Representação com pedido cautelar em face do município de IVAIPORÃ, atualmente representado pelo Sr. Miguel Roberto do Amaral. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

23.7.2019

 497911/19

Representação com pedido liminar em face do município de ALMIRANTE TAMANDARÉ e do Sr. Gerson Denilson Colodel, Prefeito Municipal, na gestão de 2017/2020. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

5.7.2019

 462573/19

Representação com pedido liminar em face do município de PINHAIS e da Sra. Marly Paulino Fagundes, Prefeita Municipal na gestão de 2017/2020. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

19.6.2019

 418035/19

Representação com pedido cautelar em face do município de PALMAS, atualmente representado pelo Sr. Kosmos Panayotis Nicolaou. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

 14.6.2019

407874/19

Representação com pedido liminar em face do município de CORNÉLIO PROCÓPIO dos Srs. Amin José Hannouche, atual Prefeito Municipal (gestor de 01/01/2017 a 07/09/2018 e de 10/10/2018 31/12/2020) e Angélica Carvalho Olchaneski de Mello (gestora de 08/09/2018 a 09/10/2018). Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

 20.5.2019

340001/19

Representação com pedido liminar em face do município de CAMPO MOURÃO e do Sr. Tauillo Tezelli, atual Prefeito Municipal (gestão 2013/2020). Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

Decisão

20.5.2019

 341075/19

Representação com pedido cautelar em face do município da LAPA, atualmente representado pelo Sr. Paulo César Fiates Furiati. Terceirização de serviços na saúde.

Peça inicial

 24.4.2019

279957/19

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 57/2017 e em face do município de JACAREZINHO, Srs. Sergio Eduardo Emygdio de Faria, atual Gestor e autoridade que homologou o certame, Rafaela Sedassari Moraes, Pregoeira e subscritora do edital.

Peça inicial

Decisão

23.4.2019

268777/19

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em face do município de CORNÉLIO PROCÓPIO, então representado pelo atual Prefeito Municipal Sr. Amin José Hannouche, referente as irregularidades encontradas na área da saúde. 

Peça inicial

Decisão

3.4.2019 

220162/19 

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 102/2017 e 118/2018 e em face do município de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, dos Srs. José da Silva Coelho Neto, atual Prefeito municipal e autoridade que homologou os certames, Rogério Fernandes de Oliveira, Pregoeiro e subscritor do edital do Pregão 102/2017 e Wilson francisco de Paulo, Pregoeiro e subscritor do edital 118/2018. 

Peça inicial

Decisão

22.3.2019

180446/19

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões nº 19/2017 e 18/2018 realizados pelo município de BANDEIRANTES, representado pelo atual gestor e autoridade que homologou os certames Sr. Lino Martins, e o Pregoeiro Sr. José Carlos Sitta. 

Peça inicial

Decisão

12.3.2019

160950/19

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 10/2017 e 61/2018 e em face do município de ARAUCÁRIA, Srs. Hissam Hussein Dehaini, atual Gestor e autoridade que homologou os certames e Lauriana Santos de Souza, Pregoeira. 

Peça inicial

Decisão

11.3.2019

 161271/19

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 115/2017 e 90/2018 e em face do município de PINHAIS, Srs. Marly Paulino Fagundes, atual Gestora e autoridade que homologou os certames e Guilherme Kinceski de Carvalho, Pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

8.3.2019

161433/19

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 26/2017 e 108/2017 e em face do município de CAMPO LARGO, Srs. Marcelo Fabiani Puppi, atual Gestor e autoridade que homologou os certames, Luciano Erico da Silva, Pregoeiro do Pregão 26/2017 e Fabio Henrique de Salles, Pregoeiro do Pregão nº 108/2017.

Peça inicial

Decisão

28.2.2019

 127804/19

Representação com pedido liminar, em face do município de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e do Sr. José da Silva Coelho Neto, atual Prefeito Municipal. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

19.2.2019

 107625/19

Representação com pedido liminar, em face do município de JACAREZINHO e do Sr. Sergio Eduardo Emygdio de Faria, atual Prefeito Municipal. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

17.12.2018

 868207/18

Representação com pedido de medida cautelar, em face do município de MEDIANEIRA, representado pelo Sr. Ricardo Endrigo. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

14.12.2018

 865569/18

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em razão de irregularidades encontradas no Pregão n° 58/2018, em face do município de DOIS VIZINHOS; dos Srs. Raul Camilo Isotton, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora da entidade e subscritor do edital; e Claudinei Schreiber, pregoeiro.

 Peça inicial

Decisão

12.12.2018

 865780/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 82 e 97/2017 e em face do município de MEDIANEIRA; dos Srs. Ricardo Endrigo, atual Prefeito Municipal; Vania raquel Furmann Moreira, pregoeira; Zoraia Salete Ratti, Dinamar sirlei Araujo Mazzucco e Alencar Luis Colussi, todos membros da equipe de apoio; Dayse Ana Alberton Cavalleri, Secretária Municiál de Saúde e autoridade que homologou os certames; e sergio Augusto Mittmann, parecerista jurídico.

 Peça inicial

Decisão

12.12.2018

865658/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 09 e 90/2017 e 40/2018 e em face do município de DOIS VIZINHOS; dos Srs. Raul Camilo Isotton, atual prefeito Municipal; Claudinei Schreiber, pregoeiro; Kelin Ghizzi e Fabiana Cristina Asolini, subscritoras dos pareceres jurídicos.

 Peça inicial

Decisão

 10.12.2018

865941/18

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 66/2017 e em face do município de PATO BRANCO; dos Srs. Augustinho Zucchi, atual Gestor; Robson Cantu, Prefeito em exercício que homologou o certame; e Gizeli Cristina Mattei, pregoeira.

 Peça inicial

Decisão

 10.12.2018

865852/18

Representação da Lei 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 66/2017 e em face do município de PATO BRANCO; dos Srs. Augustinho Zucchi, atual Gestor; Robson Cantu, Prefeito em exercício que homologou o certame; e Gizeli Cristina Mattei, pregoeira.

 Peça inicial

Decisão

 7.12.2018

847226/18

Representação em face do município de ARAUCÁRIA, representado pelo Sr. Hissam Hussein Dehaini. Contratação de médicos plantonistas.

 Peça inicial

Decisão

 7.12.2018

 847110/18

Representação em face do município de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, representado pelo Sr. Antonio Benedito Fenelon. Contratação de médicos plantonistas.

 Peça inicial

Decisão

 7.12.2018

846815/18

Representação com pedido liminar em face do município de PATO BRANCO, representado pelo Sr. Augustinho Zucchi. Contratação de médicos plantonistas.

 Peça inicial

Decisão

 4.12.2018

847897/18

Representação da lei n° 8.666/93 em razão irregularidades relacionadas as licitações do município, em face do município de TOLEDO; dos Srs. Lúcio de Marchi, atual Prefeito Municípal, autoridade que homologou o certame; Moacir Neodi Vanzzo, Secretário de Administração e subscritor dos editais; e Luis Carlos Fabris.

Peça inicial

Decisão

 4.12.2018

847412/18

Representação da Lei n° 8.666/93 em razão de irregularidades relacionadas as licitações do município, em face do município de FOZ DO IGUAÇU; dos Srs. Francisco Lacerda Brasileiro, atual Prefeito Municipal, autoridade que homologou o certame; e Dirlei Clóvis Schulz, pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

 9.11.2018

 780555/18

Representação em face do município de TOLEDO, representado pelo Sr. Lucio de Marchi. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 9.10.2018

712410/18

Representação da Lei n° 8.666/93 em razão de irregularidades relacionadas as licitações do município, em face do município de PRUDENTÓPOLIS; dos Srs. Adelmo Luiz Klosowski, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora da entidade.

Peça inicial

Decisão

 9.10.2018

707270/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas na Concorrência nº 03/2018 e em face do município de IRATI; e do Sr. Jorge David Derbli Pinto, atual Gestor e autoridade que homologou o certame.

Peça inicial

Decisão

 5.10.2018

 701817/18

Representação com pedido liminar em face do município de FOZ DE IGUAÇU, representado pelos Srs. Francisco Lacerda Brasileiro, atual Prefeito Municipal (gestão 2017/2020); dos Srs (a). Ines Weizemann dos Santos, Prefeita de 01/01/2017 a 30/04/2017; Ivone Barofaldi da Silva, Prefeita de 14/07/2016 a 31/12/2016; e Reni Clovis de Souza Pereira, Prefeito de 03/08/2015 a 13/07/2016.

Peça inicial

Decisão

 27.9.2018

 676855/18

Representação com pedido cautelar em face do município de PONTA GROSSA, representado pelo Sr. Marcelo Rangel Cruz de Oliveira. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 25.9.2018

672620/18

Representação da lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 54/2018 e em face do município de IRATI; dos Srs. Jorge David Derbli Pinto, atual Gestor e autoridade que homologou o certame; Robson Krupeizaki, Procurador do Município e Parecerista Jurídico; e Aline Carla Brandalise, Pregoeira.

Peça inicial

Decisão

25.9.2018

 671233/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas nos Pregões 14/2017 e 51/2018 e em face do município de PALMEIRA; dos Srs. Edir Havrechaki, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou os certames; das Sras. Cristiane Pereira e Isabel dos Santos Ristow, membros da equipe de apoio e autoridades que assinaram os editais; e da Sra. Leiliane Costa, Pregoeira do Pregão nº 51/2018.

Peça inicial

Decisão

25.9.2018

671071/18

Representação da Lei n° 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 104/2017 e em face do município de PALMEIRA; dos Srs. Edir Havrechaki, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Fernando Antonio Maciel, subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame; e das Sras. Cristiane Pereira e Isabel dos Santos Ristow, membros da equipe de apoio e autoridades que assinaram o edital.

Peça inicial

Decisão

 24.9.2018

 672558/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de IRATI; dos Srs. Jorge David Derbli Pinto, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; e Antonio Carlos Mucham, pregoeiro que conduziu a sessão de julgamento do Pregão nº 04/2017.

Peça inicial

Decisão

 21.9.2018

664245/18

Representação da Lei n° 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas na Chamada Pública nº 006/2017, em face do município de PONTA GROSSA; dos Srs. Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora da entidade; Ângela Conceição Oliveira Pompeu, então Secretária Municipal de Saúde, servidora que assinou o edital da Chamada Pública nº 006/2017 e ratificou as inexigibilidades de licitação.

Peça inicial

Decisão

17.9.2018

664105/18

Representação da Lei n° 8.666/93, em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 18 e 128/2017, em face do município de CASTRO; dos Srs. Moacyr Elias Fadel Junior, atual Prefeito Municipal; Luiz Carlos de Oliveira, Pregoeiro e subscritor do edital dos Pregões nº 018 e 128/2017.

Peça inicial

Decisão

13.9.2018

664156/18

Representação da Lei n° 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 012, 014, 119, 151, 254, 272 e 404/2017, em face do município de PONTA GROSSA; dos Srs. Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora da entidade; Ângela Conceição Oliveira Pompeu, então Secretária Municipal de Saúde, servidora que assinou os editais de Pregões nº 012, 014, 119, 151, 254, 272 e 404/2017, e homologou os certames; Suzana Camargo Molina, pregoeira dos Pregões nº 012 e 272/2017; Claudete Rosana de Quadros, pregoeira dos Pregões nº 014 e 254/2017; Rosemari Ferreira, pregoeira dos Pregões nº 119/2017; Maria Claudete Rodrigues Wanderley, pregoeira dos Pregões nº 151 e 404/2017.

Peça inicial

Decisão

 6.9.2018

630200/18

Representação em face do município de DOIS VIZINHOS, representado pelo Sr. Raul Camilo Isotton. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 30.8.2018

607969/18

Representação com pedido liminar em face do município de PALMEIRA, representado pelo Sr. Edir Havrechaki. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

21.8.2018

 583636/18

Representação em face do município de PRUDENTÓPOLIS, representado pelo Sr. Adelmo Luiz Klosowski. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

21.8.2018

 583326/18

Representação com pedido cautelar em face do município de IRATI, representado pelo Sr. Jorge Derbli. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

21.8.2018

 582508/18

Representação com pedido liminar em face do município de CASTRO, representado pelo Sr. Moacyr Elias Fadel Junior e pelo Sr. Reinaldo Cardoso. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 3.8.2018

546510/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de MARIALVA; dos Srs. Victor Celso Martini, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; Marcos Dias dos Santos, pregoeiro que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 014, 79 e 121/2017; Cláudio Virgentin, Diretor do Departamento de Licitação e Contratos e subscritor do edital do Pregão nº 014, 079 e 121/2017; e Duomed Produtos Médicos e Hospitalares LTDA – EPP; em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 014, 079 e 121/2017.

Peça inicial

Decisão

3.8.2018

546226/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de CAMBÉ; dos Srs. José do Carmo Garcia, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; Simone Tito Freitas Pomini, pregoeira que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 027/2017; Thiago moreno, pregoeiro que adjudicou os itens do Pregão nº 35/2017; Conrado Ângelo Scheller, Secretário Municipal de Administração e subscritor do edital do Pregão nº 027/2017; Duomed Produtos Médicos e Hospitalares LTDA – EPP; Cirúrgica Biomedica LTDA – ME; em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 027, 035 e 058/2017.

Peça inicial

Decisão

3.8.2018

545882/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de LONDRINA; dos Srs. Marcelo Belinati Martins, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; Margareth Socorro de Oliveira, Secretária de Gestão Pública e autoridade que homologou o Pregão 10/2017; Marlivia Goncales dos Santos, pregoeira que conduziu a sessão de julgamento do Pregão nº 10/2017; Fábio Cavazotti e Silva, Secretário de Gestão Pública e autoridade que homologou os Pregões 78/2017, 129/2017 e 63/2018; Cristina Damiana dos Santos Caetano, pregoeira que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 78/2017, 129/2017 e 63/2018.

Peça inicial

Decisão

3.8.2018

545726/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 23/2017 e em face do município de LONDRINA, dos Srs. Marcelo Belinati Martins, atual Prefeito Municipal; Margareth Socorro de Oliveira, Secretária de Gestão Pública e autoridade que homologou o certame e Maria Cristina Conde Alves Frasson, subscritora dos pareceres jurídicos contidos no certame.

Peça inicial

Decisão

 2.8.2018

 546978/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de IBIPORÃ; dos Srs. joão Toledo Coloniezi, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados e subscritor dos editais de Pregão nº 028, 048 e 091/2017; João Paulo de Assis, subscritor dos editais de Pregão nº 028, 048 e 091/2017 e pregoeiro dos Pregões 028 e 091/2017; Anuar Ancioto Issa, pregoeiro que adjudicou os itens do Pregão nº 048/2017; VP – MEDICAMENTOS – EIRELI, em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 028, 048 e 091/2017.

Peça inicial

Decisão

6.7.2018

 481868/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 83/2017 e em face do município de ARAPONGAS; dos Srs. Sergio Onofre da Silva, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Diego José Berrocal, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame; e Valdinei Juliano Pereira, pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

6.7.2018

481744/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 48/2017 e em face do município de ARAPONGAS; dos Srs. Sergio Onofre da Silva, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame e Diego José Berrocal, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame e Valdinei Juliano Pereira, pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

6.7.2018

 480349/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 50/2017 e em face da autarquia municipal de Saúde de APUCARANA; Srs. Roberto Youiti Kaneta, atual Gestor e autoridade que homologou o certame, Jean Luiz de Souza, pregoeiro; Cecílio Luz Junior e Felipe Rufatto Vieira Tavares, pareceristas jurídicos; assim como do município de APUCARANA; Sr. Carlos Alberto Genrim Preto.

Peça inicial

Decisão

6.7.2018

 480241/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 21/2017 e em face da autarquia municipal de saúde de APUCARANA; Srs. Roberto Youiti Kaneta, atual Gestor e autoridade que homologou o certame, Jean Luiz de Souza, pregoeiro, Cecílio Luz Junior e Felipe Rufatto Vieira Tavares, pareceristas jurídicos; assim como do município de APUCARANA e Sr. Carlos Alberto Genrim Preto.

Peça inicial

Decisão

 5.7.2018

479812/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de PARANAVAÍ; dos Srs. Carlos Henrique Rossato Gomes, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; Graziele Della Pria da Silva Maciel, pregoeira que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 004, 036 e 163/2017; Sueli da Silva dos Santos, pregoeira que conduziu a sessão de julgamento do Pregão Eletrônico nº 215/2017; Enio Caetano de Paula Junior, Diretor de Compras e subscritor dos editais de Pregões nº 004, 036, 163/2017 e 215/2017; e autoridade que homologou os certames; Andréia Martins de Souza, Secretária Municipal de Saúde e subscritora dos editais de Pregões nº 004, 036, 163/2017 e 215/2017; em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 004, 036, 163/2017 e 215/2017.

Peça inicial

Decisão

 5.7.2018

479804/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 48/2017 e em face do município de ROLÂNDIA; dos Srs. Luiz Francisconi Neto, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame e Lucas Fernando da Silva, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame.

Peça inicial

Decisão

 5.7.2018

 479367/18

Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, em face do município de ROLÂNDIA; dos Srs. Luiz Francisconi Neto, atual Prefeito Municipal, autoridade supervisora dos atos praticados por seus delegados; Juliana Alves Sant’ana Paganini, pregoeira que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 001/2017; Maurilio Publiquesi, pregoeiro que conduziu as sessões de julgamento dos Pregões nº 030/2017; Maria do Carmo Gorla Fernochi, Secretária Municipal de Compras, Licitações e Patrimônio, subscritora do edital do Pregão nº 001/2017; e Gizela Cristine Doreto Nartinez, Secretária Municipal de Compras, Licitações e Patrimônio, subscritora do edital do Pregão nº 030/2017; todos servidores do Município de Rolândia.

Peça inicial

Decisão

 4.7.2018

473415/18

Representação em face do município de MARIALVA, representado pelo Sr. Victor Celso Martini. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 4.7.2018

473164/18

Representação em face do município de ROLÂNDIA, representado pelo Sr. Luiz Francisconi Neto. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 4.7.2018

472257/18

Representação em face do município de ARAPONGAS, representado pelo Sr. Sérgio Onofre da Silva. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

 3.7.2018

 472702/18

 Representação em face do município de APUCARANA, representado pelo Sr. Carlos Alberto Gebrim Preto. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

4.5.2018

319351/18

Representação da Lei 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 003, 156, 239, 240 e 252/2017, em face do município de MARINGÁ; dos Srs. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, atual Prefeito Municipal, autoridade que assinou os Pregões nº 003, 239, 240 e 252/2017 e responsável pela homologação dos certames; Alexis Eustatios Garbelini Kotsifas, então Secretário Municipal de Gestão, servidor que assinou o edital de Pregão nº 156/2017 e o homologou, e também Procurador Geral que aprovou o parecer jurídico do Pregão nº 003 e 156/2017; Nabil Hélio Beuron, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos nos Pregões nº 156, 239, 240 e 252/2017; Vitor José Borghi, Procurador Geral que aprovou os pareceres jurídicos dos Pregões nº 239, 240 e 252/2017; Paulo Sérgio Larson Carstens, então Secretário Municipal de Patrimônio, Compras e Logística, autoridade que homologou o Pregão nº 003/2017 e assinou o edital de Pregão nº 156/2017 e o homologou; Nadir de Lima, Gerente de Licitações, servidora que homologou os Pregões nº 239, 240 e 252/2017; Elisangela Aparecida Doniani, Pregoeira que conduziu a sessão de julgamento do Pregão nº 156/2017; Orlando dos Santos, Pregoeiro que conduziu a sessão de julgamento dos Pregões nº 003, 239, 240 e 252/2017.

Peça inicial

Decisão

4.5.2018

309500/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 107/2017 e em face do Município de IVAIPORÃ; dos Srs. Miguel Roberto do Amaral, atual Prefeito Municipal e Sonia Cherpinski Pessoni, pregoeira.

Peça inicial

Decisão

27.4.2018

299733/18

Representação da Lei 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 014 e 52/2017, em face do município de SARANDI; dos Srs. Walter Volpato, atual Prefeito Municipal, autoridade que homologou os certames; e Renan Batista Meyring, Pregoeiro que conduziu a sessão de julgamento dos Pregões.

Peça inicial

Decisão

24.4.2018

286208/18

Representação em face do município de MARINGÁ, representado pelo Sr. Ulisses Maia. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

23.4.2018

281508/18

Representação da Lei 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 072 e 202/2017, em face do município de MARINGÁ; dos Srs. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, atual Prefeito Municipal, subscritor do Pregão nº 072/2017 e 202/2017 e autoridade que homologou os certames; Antônio Luiz Lage, Diretor de Licitações, servidor que homologou o Pregão nº 072/2017; Nadir de Lima, Gerente de Licitações, servidora que homologou o Pregão nº 202/2017; Orlando dos Santos, Pregoeiro que conduziu a sessão de julgamento dos Pregões nº 072/2017 e 202/2017; Paula Fernanda Negrelli, Presidente da Comissão Especial de Análise Prévia à Homologação de Licitação do Pregão nº 072/2017; Renan Rugeri Saldanha, Membro da Comissão Especial de Análise Prévia à Homologação de Licitação do Pregão nº 072/2017; Alessandra Martins Ferraz Leles, membro da Comissão Especial de Análise Prévia à Homologação de Licitação do Pregão nº 072/2017.

Peça inicial

Decisão

23.4.2018

281311/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 12/2017 e em face do município de SARANDI; dos Srs. Walter Volpato, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Sandra Regina Jordão Jacovós, Secretária Municipal de Saúde, Maria Rosa dos Santos, Procuradora Jurídica subscritora dos pareceres jurídicos contidos no certame.

Peça inicial

Decisão

23.4.2018

281125/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 33/2017 e em face do município de PAIÇANDU; dos Srs. Tarcisio Marques dos Reis, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Osmar Pedro da Cunha Filho, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame e Wanderson Prieto Arias, pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

20.4.2018

275966/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 31/2017 e em face do Município de PAIÇANDU, dos Srs. Tarcisio Marques dos Reis, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame e Victor Hugo Garcia Lopes, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos no certame.

Peça inicial

Decisão

19.4.2018

272673/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 34/2017 e em face do Município de MANDAGUARI, dos Srs. Romualdo Batista, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Guilherme Augusto Lima Castanheira Néia, Stael Maria de Oliveira, procuradores do Município subscritores dos pareceres jurídicos contidos no certame e Agnaldo Esteves Junior, pregoeiro.

Peça inicial

Decisão

19.4.2018

271430/18

Representação em face do município de MANDAGUARI, representado pelo Sr. Romualdo Batista. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

19.4.2018

270824/18

Representação em face do município de PAIÇANDU, representado pelo Sr. Tarcísio Marques dos Reis. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

18.4.2018

267980/18

Representação em face do município de SARANDI, representado pelo Sr. Walter Volpato. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

17.4.2018

259650/18

Representação da Lei 8.666/93 em razão de irregularidades encontradas nos Pregões nº 007, 059 e 190/2017, em face do município de MARINGÁ; dos Srs. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, atual Prefeito Municipal, subscritor do Pregão nº 007/2017 e 190/2017 e autoridade que homologou os certames; Paulo Sérgio Larson Cortens, Secretário Municipal de Patrimônio, Compras e Logística (SEPAT), subscritor do edital do Pregão nº 059/2017 e autoridade de homologou o Pregão nº 059/2017; Nabil Hélio Beuron, procurador do Município subscritor dos pareceres jurídicos contidos nos certames 007, 059 e 190/2017; Alexis Kotsifas, Procurador Geral que aprovou os pareceres jurídicos; Laércio Fondazzi, Secretário Municipal de Gestão, subscritor do edital de Pregão nº 059/2017; e Antônio Luiz Lage, Diretor de Licitações, autoridade que homologou o Pregão nº 190/2017.

Peça inicial

17.4.2018

262171/18

Representação da Lei 8.666/93 em decorrência de irregularidades encontradas no Pregão 27/2017 e em face do município de MANDAGUARI, dos Srs. Romualdo Batista, atual Prefeito Municipal e autoridade que homologou o certame; Guilherme Augusto Lima Castanheira Néia e Stael Maria de Oliveira, procuradores do Município subscritores dos pareceres jurídicos contidos no certame.

Peça inicial

Decisão

16.4.2018

257054/18

Representação em face do município de GUARAPUAVA, representado pelo Sr. Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial


16.4.2018

257321/18

Representação em face do município de UNIÃO DA VITÓRIA, representado pelo Sr. Santin Roveda. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

16.4.2018

256732/18

Representação em face do município de FRANCISCO BELTRÃO, representado pelo Prefeito Cleber Fontana. Contratação de médicos plantonistas.

Peça inicial

Decisão

1.7.2015

524604/15

Representação em face do Município de Ponta Grossa, em razão de aparente vício na formulação de política pública local, correlacionada à doação de imóvel a particular, na gestão do Prefeito Marcel Rangel Cruz de Oliveira.

Peça inicial

Decisão

2.6.2014

514788/14

Representação tendo por objeto aferir a regularidade dos Convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e a Caixa Econômica Federal para a venda exclusiva em agências lotéricas da cidade de talões e regularização de notificações do Estacionamento Regulamentado (EstaR).

Peça inicial

Decisão

 2.3.2017

353454/13

Representação. Retorno. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Procedência, com aplicação de multa administrativa e instauração de Tomada de Contas Extraordinária.

Peça inicial

Decisão

31.3.2016

172108/16

Representação da Lei nº 8.666/93 em face do Município de Piraquara, noticiando possíveis irregularidades na Concorrência nº 14/2015, que teve por objeto a execução, sob regime de empreitada por preço global, de pavimentação urbana em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), incluindo os serviços preliminares, terraplenagem, drenagem, base e subbase, meio fio e sarjeta, revestimento, paisagismo e urbanismo, sinalização de trânsito, serviços diversos e placas de comunicação visual.

Peça inicial

Decisão

1.3.2016

150767/16

Representação com pedido cautelar em face do Edital de Credenciamento nº 01/2016 promovido pelo Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG no intuito de selecionar músicos a serem contratados mediante dispensa de licitação para compor a Orquestra Sinfônica do Paraná. 

Peça inicial

Decisão

11.9.2014

836726/14

Representação da Lei n° 8.666/93 cumulada com pedido incidental de suspensão cautelar do procedimento licitatório objeto da Tomada de Preços n° 21/2014, na modalidade de Pregão, em face do Município de Santa Helena.

Peça inicial

Decisão

 26.5.2014

486896/13

1. Representação. Concurso Público. Cargos de nível superior. Remunerações em descordo com previsto na Constituição Federal e Estadual. Suspensão cautelar. 2. Pela procedência, anulação do Concurso n° 001/2013, emissão de determinações e aplicação de multas. 3. Terceirização de serviços de saúde e contabilidade/advocacia. Ilegalidades constatadas. Ausência de elementos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados. 4. Pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária com vistas a apurar o efetivo alcance do dano ao erário. 5. Alternativamente, pela condenação dos gestores no dever de restituir os valores pagos às empresas privadas nos montantes que superaram as remunerações oferecidas aos cargos efetivos respectivos.

Peça inicial

Decisão

21.9.2009

437408/09

Representação. Retorno. Impropriedades no quadro de cargos. Pela procedência com aplicação de multas e determinações.

Peça inicial

Decisão