Revogação de licitação é ato discricionário da Administração Pública e deve atender aos requisitos previstos em Lei

Jardim Botânico, atração turística na capital do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

É improcedente a Representação proposta em desfavor do Município de Curitiba, em razão da revogação do Pregão Eletrônico nº 277/2020, para contratação de serviços e fornecimento de materiais para a substituição de luminárias viárias. Essa foi a decisão unânime do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conforme fundamentos expostos pelo Relator do processo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.  

A licitação foi revogada pelo Município de Curitiba tendo em vista a conclusão de uma Parceria Público-Privada (PPP) firmada para a manutenção da iluminação da cidade, a qual abrangeu o objeto da licitação revogada. Na inicial, o representante alegou que se sagrou vencedor da licitação, mas que a mesma havia sido revogada antes da fase de homologação e adjudicação, de modo que, a seu ver, faltaram motivos para embasar a justificativa da revogação. Como causa de pedir, solicitou a concessão de medida cautelar para exibição de documentos por parte do Município de Curitiba. 

 Recebimento 

O referido processo foi distribuído ao Conselheiro Ivan Lelis Bonilha por prevenção, considerando que existia decisão prévia deste Relator no âmbito das Representações da Lei 8.666/93, proposta por empresa interessada em razão de supostas irregularidades no mesmo Pregão Eletrônico nº 277/2020.  

Previstos os requisitos de admissibilidade, o Relator determinou a intimação do Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Curitiba para que se manifestasse preliminarmente sobre o pedido cautelar e sobre os fatos noticiados na peça exordial, bem como para que juntasse aos autos cópia integral do processo licitatório sob exame, trazendo todas as informações e documentos relativos à revogação do certame. 

Atendendo a diligência realizada pelo TCE-PR, o Secretário Municipal de Obras Públicas informou que a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação (SMAP) é o órgão executor do objeto licitatório. Logo, a SMAP esclareceu que a estruturação do projeto da Parceria Público-Privada em análise envolve uma atividade complexa, que demanda a execução de diversas atividades e exige alguns meses para o seu adequado desenvolvimento, o qual ocorre mediante a assunção de obrigações tanto pelo Município (contratante) quanto pelo BNDES (contratado).   

Na mesma oportunidade também informou que, quanto ao interesse público, o objeto da PPP não se restringe somente à substituição de luminárias, sendo muito mais abrangente, envolvendo a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção de todo o parque de iluminação pública de Curitiba pelo período de 23 anos, a qual teria início em janeiro de 2022.  

 Nova Representação 

A empresa representante protocolou nova Representação, autuada sob nº 701334/21, mediante a qual questionou supostas irregularidades em novo certame, qual seja o Pregão Eletrônico nº 321/2021, realizado pelo Município de Curitiba com vistas à seleção de proposta para a contratação de empresa de engenharia elétrica para a execução de serviços de instalação e montagem de equipamentos para iluminação pública de Curitiba. Nas alegações de direito, aduziu que não houve esclarecimento acerca dos motivos de revogação do Edital de Pregão Eletrônico nº 277/20, cujo objeto é similar ao do Edital nº 321/21. 

Conforme Despacho nº 99/22, foi determinado o apensamento dos autos, por entender que a parte interessada não indicou qualquer indício de irregularidade no Edital nº 321/21 e na condução do respectivo certame, voltando sua insurgência à iniciativa de revogação do Pregão nº 277/20.  

 Instrução 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), conforme Instrução nº 4820/22, opinou pela improcedência da Representação, tendo em vista que, a partir de sua análise, não existe qualquer indício de irregularidade no ato de revogação praticado pelo Município de Curitiba, por entender que se trata de um ato discricionário permitido por Lei, de modo que as justificativas foram devidamente concedidas. 

O Ministério Público de Contas (MPC-PR), por sua vez, manifestou-se nos termos do Parecer Ministerial nº 1090/22, da 3ª Procuradoria de Contas, a qual entendeu que o cerne da questão no respectivo processo seria para identificar se houve a devida justificativa para a revogação do Pregão Eletrônico. A partir da análise da documentação apresentada no contraditório das partes, a PPP firmada pelo Município de Curitiba seria suficiente para abarcar os serviços e equipamentos que seriam objeto do contrato em questão.  

Logo, tendo em vista que a homologação da licitação, assim como sua adjudicação, constituem apenas mera expectativa de direito, e não o direito adquirido propriamente dito, o MPC-PR entendeu que a revogação ocorreu dentro da legalidade. Diante do exposto, corroborou o opinativo da unidade técnica pela improcedência das Representações.  

 Decisão  

Conforme fundamentação exposta no Acórdão nº 3304/24 do Tribunal Pleno, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acompanhou o entendimento esboçado pela unidade técnica e pelo órgão ministerial, cabendo a improcedência de ambas as Representações.  

A partir da documentação apresentada nos autos, verificou que os requisitos para a revogação da licitação foram satisfatoriamente atendidos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, qual seja, “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. 

Do mesmo modo, comprovou-se que o direito de revogação pela Administração foi exercido por justificados motivos de conveniência e oportunidade, em consonância com o que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 

Destacou que não houve sequer homologação e adjudicação e que a motivação exposta é suficiente para afastar qualquer ilegalidade, inserindo-se o ato de revogação na esfera de discricionariedade da Administração, sem que se tenha gerado qualquer direito adquirido ao particular, o qual gozava de mera expectativa de contratação. Do mesmo modo, frisou que os certames indicados pela Representante são similares, porém possuem objeto distinto, conforme indicado pelo Secretário Municipal de Obras Públicas.  

Portanto, não se vislumbrou qualquer tipo de irregularidade no ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 277/2020, razão pela qual não há guarida para o provimento dos expedientes, motivo pelo qual os membros do Tribunal Pleno concordaram pelo conhecimento e pela improcedência das Representações nº 431000/21 e 701334/21.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 431000-21
Acórdão nº: 3304/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Curitiba
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha