Rio Bom deve anular Pregão Presencial em razão da quarteirização de serviços para aquisição de medicamentos

O Município de Rio Bom teve início de sua história em 1945, quando a colonizadora “Rio Bom” iniciou a organização do patrimônio, com o desbravamento e a abertura de estradas. Foto: Prefeitura de Rio Bom.

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Representação da Lei de Licitações apresentado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) em face do Município de Rio Bom. Os motivos que levaram a abertura do processo foram os indícios de irregularidades no Pregão nº 46/2022, cujo objeto seria o registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de medicamentos via outsourcing. 

Na instrução, tanto o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), como a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), verificaram que se tratava de um caso de quarteirização de serviços para aquisição de medicamentos, sendo tal modalidade não permitida por Lei, pois acaba por excluir o processo licitatório da fase de contratação pública. No julgamento, os membros do Tribunal Pleno também decidiram pela emissão de determinações e recomendações, conforme termos do Acórdão nº 1226/24. 

Instrução Técnica 

De acordo com a unidade técnica, as irregularidades foram identificadas durante o a fiscalização realizada na área de saúde, que que englobou a diretriz de aquisição de materiais hospitalares e medicamentos no âmbito municipal, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2022. 

Por meio do Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) nº 26230, a CAGE verificou a inadequação na escolha da modalidade outsourcing para aquisição de medicamentos. De acordo com o entendimento do TCE-PR sobre o tema, não é permitido contratar pessoa jurídica para fornecimento de sistema informatizado de gestão de medicamentos, pois viola as condições de igualdade dos concorrentes, conforme artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. 

No mesmo sentido se manifestou a Coordenadoria de Gestão Municipal, destacando que o modelo de outsourcing “incentiva a realização de compras frequentes e em pequenas quantidades, prejudicando o planejamento anual de aquisições e a economia de escala, representando afastamento indevido da casuística legal que permite a dispensa de licitação para casos distintos, bem como desprezaria o modelo legal e jurisprudencial da pesquisa de preços em produtos de saúde e prejudicaria o controle externo e o controle social das compras de medicamentos realizadas.”  

Ao final, sugeriu a emissão de determinação e recomendação para que o Município (I) anule o Pregão Presencial nº 46/2022; (II) faça a revisão da fase de programação da Assistência Farmacêutica; e (III) mantenha internamente, aos cuidados de sua equipe própria, o processo de aquisição de medicamentos e demais produtos de saúde, observando-se o Sistema de Registro de Preços e as demais legislações em vigor. 

Contraditório  

O Município de Rio Bom, no exercício de seu direito de contraditório e ampla defesa, sustentou que entendia ser vantajosa a utilização do processo de quarteirização para aquisição de medicamentos, de modo que requereu a reconsideração do pedido de anulação do referido Pregão proposto pelas unidades técnicas.  

No entanto, informou que estaria suspendendo o uso da plataforma outsourcing para compra de medicamentos e que não seriam feitas novas aquisições por esta modalidade até posterior decisão do TCE-PR. 

Opinativo Ministerial e Julgamento 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas opinou pela procedência da Representação com emissão das determinações e recomendações propostas pela CAGE e CGM ao Município de Rio Bom. Conforme detalhado no Parecer Ministerial nº 183/24, verificou-se que o Pregão 46/2022 continuava suspenso, motivo pelo qual o Procurador de Contas reforçou a necessidade de anulação do mesmo. 

Em sede de decisão, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral acompanhou os opinativos técnicos, julgando pela procedência da Representação em razão da irregularidade na quarteirização na aquisição de medicamentos para a rede de saúde pública. 

Conforme Acórdão nº 1226/24, o Relator determinou a adoção das seguintes providências: a) expedição determinação ao Município de Rio Bom para que, no prazo de 10 dias, promova a anulação do Pregão Eletrônico n.º 46/2022, assim como dos demais atos dele decorrentes, com posterior comprovação mediante juntada dos documentos comprobatórios; e b) encaminhamento de recomendação ao Município de Rio Bom a fim de que se utilize do arcabouço jurídico normativo das contratações públicas para os medicamentos, com realização de procedimentos licitatórios para compra dos produtos, permitida a contratação direta em casos extremos e imprevisíveis.  

Por fim, após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, requereu que os autos sejam remetidos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento do cumprimento da decisão. 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 630802/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 1226/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Rio Bom
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral