A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio nº 105/21 recomendado a irregularidade das contas do município de Rio Branco do Sul, referentes ao exercício de 2016. A Corte determinou a aplicação ao então Prefeito Municipal, Cezar Gibra Johsson, de três vezes a multa do art. 87, IV, “g”, e, por uma vez, a do art. 87, III, “b”, ambas da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Na decisão, o TCE-PR acompanhou o entendimento do MP de Contas do Paraná (MPC-PR) pela conversão em ressalva dos itens relativos ao déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres); as despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; e o atraso na entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Instrução do Processo
Em sede de primeira análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) apontou oito achados de inconsistências na prestação de contas, sobre os quais foram apresentados esclarecimentos pelo gestor municipal responsável.
Na sequência, instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu que alguns itens poderiam ser ressalvados, com exceção do resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas; as divergências dos saldos do balanço patrimonial, obrigações de despesas contraídas nos últimos quadrimestres com parcelas a serem pagas no exercício seguinte; a falta de reconhecimento de despesa previdenciária; e as despesas com publicidade institucional no período antecedente à eleição. Em razão de tais fatos, a CGM opinou pela irregularidade das contas, sem prejuízo da aplicação de multas.
O MP de Contas, conforme o Parecer nº 736/19, constatou que a defesa apresentada pelo Prefeito Municipal não foi suficiente para afastar as irregularidades indicadas pela unidade técnica, de modo que corroborou o opinativo pela desaprovação das contas. Contudo, o MPC-PR discordou especificamente sobre a irregularidade mantida sobre o resultado financeiro/orçamentário das fontes não vinculadas, tendo em vista que o percentual apurado é inferior ao limite de 5% tolerado pela jurisprudência consolidada do TCE-PR, motivo pelo qual sugeriu a conversão em ressalva do item com afastamento da multa.
De igual modo, o órgão ministerial também se manifestou pela conversão em ressalva do item referente às despesas com publicidade institucional, pois o valor apontado pela unidade técnica (R$ 25.272,06) não tem o potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Concluiu o parecer pela irregularidade das contas, sem prejuízo de aplicação, em triplo, da multa prevista no artigo 87, III, “b” e IV, “g” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou o entendimento do MP de Contas em relação ao percentual admitido de até 5% tolerado pela jurisprudência do TCE-PR, e também sobre as despesas com publicidade institucional, na medida em que os valores envolvidos não se mostram suficientes para afrontar o artigo 73 da Lei Eleitoral.
Por fim, o relator votou pela irregularidade das contas do gestor municipal, relativo ao exercício financeiro de 2016 do Município de Rio Branco do Sul, com aplicação das multas referenciadas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a sessão virtual nº 4 de 8 de abril de 2021.
Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.
Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.
Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MP de Contas sobre esse tema.
Informação para consulta processual
Processo nº: 300487/17 Acórdão nº: 105/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Rio Branco do Sul Interessados: Cezar Gibran Johnsson, Karime Fayad Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares