Rolândia deve adotar medidas em futuras licitações para comprar medicamentos

Oferecer serviços de saúde à população é uma das atribuições do poder público. Foto: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ordenou que o Município de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado) adote uma série de medidas em suas futuras licitações destinadas à compra de medicamentos. As determinações foram feitas pela corte ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do Pregão nº 48/2017, que teve como objetivo o registro de preços para a aquisição de medicamentos pelo valor máximo de R$ 200 mil.

O andamento da licitação já havia sido suspenso no ano passado em cautelar proferida pelo TCE-PR, ao atender pedido formulado pelo MPC-PR, que apontou para a existência de possíveis irregularidades na disputa. A medida foi homologada pelo Acórdão nº 1930/18 – Tribunal Pleno.

Com a decisão, o município deve começar a realizar levantamentos sobre a realidade do fornecimento de medicamentos pleiteados judicialmente, de modo a identificar padrões nas demandas e possibilitar a elaboração de um planejamento mínimo. Também será necessária a apresentação de motivação robusta para justificar a escolha excepcional pela contratação por preço global ou lotes, demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica daquela feita por itens individuais – a qual deve ser realizada preferencialmente.

A prefeitura deve ainda se abster de utilizar, como critério de julgamento, tabelas de acesso restrito ao público, além de disponibilizar, em seu portal da transparência, a íntegra dos próximos procedimentos licitatórios realizados e dos futuros contratos celebrados pelo município. Por fim, o TCE-PR ressalvou a ausência de apresentação, pela administração, de justificativa adequada para optar pela contratação por preço global no Pregão nº 48/2017, bem como o uso exclusivo da tabela Inditec para subsidiar a formação dos preços referenciais adotados na mesma disputa. A Inditec é uma empresa especializada na disponibilização de preços de medicamentos para farmácias e distribuidoras.

Representação

De acordo com o MPC-PR, o uso exclusivo da relação de medicamentos exposta na referida tabela comprometeu a competitividade da licitação, pois afastou a participação de laboratórios, fabricantes e distribuidoras especializadas em um ou mais produtos específicos, algo que possibilitaria uma busca mais precisa da proposta que melhor atendesse ao interesse da administração pública. O órgão ministerial ainda criticou o fato de a tabela somente poder ser acessada por meio da assinatura da revista eletrônica da empresa, opinando que isso teria se constituído em fator de restrição à ampla concorrência no certame.

A Representação apontou ainda para a falta de mensuração da quantidade necessária de remédios a serem adquiridos pela prefeitura, o que comprometeu o planejamento do procedimento licitatório. Mais um aspecto da disputa que teria prejudicado sua competitividade, na opinião do MPC-PR, foi o uso injustificado do critério de julgamento pelo menor preço por lote, em virtude de tal prática ter afastado possíveis interessados que distribuam apenas um ou alguns dos produtos licitados. Outros princípios da administração pública possivelmente feridos pela forma como o certame foi realizado, segundo os procuradores, foram os da isonomia, publicidade, transparência e economicidade.

Decisão

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão do dia 21 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2375/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 4 de setembro, na edição nº 2.136 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo : 479804/18
Acórdão nº: 2375/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Município de Rolândia
Interessados: Gizele Cristine Doreto, Lucas Fernando da Silva, Luiz Francisconi Neto, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e Rosana Alves da Silva
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.