Os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aprovaram os pedidos do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) para determinar a realização de inspeção in loco no Município de Rolândia. Tal ação visa apurar indícios de descumprimento do dever legal de publicidade e de desvirtuamento de convênio em relação aos contratos firmados entre o Município e a Associação Beneficente São Rafael de Rolândia (A.B.S.R).
A decisão ocorreu em sede de análise de processo de Tomada de Contas Extraordinária, que teve como objeto a falta de transparência em intervenção, na modalidade requisição administrativa, realizada pelo Município junto ao Hospital São Rafael de Rolândia. Posteriormente, ampliou-se o escopo para verificação de legalidade dos vínculos jurídicos firmados entre o Poder Executivo e a A.B.S.R., em razão da existência de robustos indícios da má utilização por parte da entidade privada dos valores repassados pela municipalidade.
Instrução do Processo
Após análise das manifestações dos interessados, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu que as justificativas apresentadas pelo Município de Rolândia e pela Associação Beneficente não foram suficientes para demostrar a regularidade das impropriedades identificadas. Sendo assim, sugeriu a instauração de auditoria in loco pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR para apurar possível ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico decorrente do objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária, em virtude do qual seja cabível a aplicação de sanção ou resulte danos ao erário.
Além disso, requereu a inclusão na autuação e citação dos agentes públicos listados no Parecer Ministerial nº 1036/22, além do envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de Londrina e ao Ministério Público Estadual (MPPR) para que informem sobre os possíveis desdobramentos a partir das comunicações realizadas pelo TCE-PR.
Em manifestação conclusiva, mediante o Parecer n° 138/24, o Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo da CGM pela realização de auditoria in loco no Município de Rolândia, a fim de inspecionar os contratos entre o Município de Rolândia e a Associação Beneficente São Rafael para aferir se houve o regular acompanhamento e fiscalização por parte da administração municipal, notadamente no que tange ao expressivo passivo trabalhista assumido pelo ente federativo municipal em razão da formalização destes ajustes. Para tanto, o MPC-PR também sugeriu que seja formalmente requisitado o auxílio da Procuradoria Regional do Trabalho de Londrina no encaminhamento de informações relacionadas a essa questão.
Ademais, pontuou que deverá ser verificada a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia dos atos praticados na vigência da intervenção, na modalidade requisição administrativa, realizada pelo Município de Rolândia junto ao Hospital São Rafael.
Ao final, ainda propôs que o Relator avalie a possibilidade de emissão de medida cautelar, com fundamento no artigo 53, §2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, com vistas a determinar ao Município a adoção de imediatas providências tendentes a obter o reconhecimento de condição suspensiva do pagamento do precatório objeto do procedimento nº 0001618-37.2022.5.09.0000, decorrente dos autos da ATOrd 0002546-28.2016.5.09.0669, ou, alternativamente, o bloqueio dos respectivos valores até o julgamento de mérito da ação rescisória cujo ajuizamento foi recomendado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Augustinho Zucchi acolheu integralmente os pedidos para a inspeção in loco e, diante do art. 252-A do Regimento Interno, requereu a colegialidade da decisão que determine a realização de auditoria, inspeção ou visita técnica.
Nesse sentido, os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do Relator, mediante o Acórdão n° 1159/24, e determinaram que os autos sejam encaminhados ao Gabinete do Presidente do TCE-PR para, com a sua autorização, determinar à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF), ou a quem esta designar, a realização da auditoria.
Além disso, também deferiram o pedido de envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho de Londrina e ao Ministério Público Estadual para informar quanto aos possíveis desdobramentos ocorridos a partir das comunicações realizadas pelo TCE-PR, cujas respostas irão subsidiar a análise processual.
Quanto a emissão de medida cautelar de precatório municipal requerida pelo Ministério Público de Contas, os membros concluíram que não há indícios suficientes e nem há competência do TCE-PR para determinar a desconstituição cautelar de precatórios advindos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cabendo ao Município, se for o caso, a referida pretensão, em sede judicial.
Outrossim, em relação a intimação requerida pela CGM dos agentes públicos indicados no Parecer Ministerial n° 1036/22, a pertinência das intimações será analisada após a emissão do Relatório de inspeção in loco, resguardando o direito de se manifestarem após a conclusão dos trabalhos.
Informação para consulta processual
Processo nº: 751377/18 Acórdão nº: Acórdão nº 1159/24 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Rolândia Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi