Acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgaram procedente a denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Isabel do Ivaí (SISMUSII) contra o Município de Santa Isabel do Ivaí. O motivo foi o não reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério determinado pela Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC).
Na instrução do processo, mediante o Parecer n° 53/24, o MPC-PR destacou que o art. 212-A, XII da Constituição Federal estabelece que o piso salarial dos docentes será definido por lei específica, servindo como amparo a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta e institui o piso salarial.
O Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo deu razão ao MPC-PR, ao recomendar ao ente municipal que tome as providências para promover a concessão do reajuste do piso salarial dos professores, bem como a restituição dos valores devidos aos profissionais do magistério que atualmente recebem remuneração inferior ao mínimo nacional.
Defesa
Na peça inicial, o denunciante requereu a tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a imediata correção e atualização na remuneração dos profissionais e determinação do pagamento retroativo a janeiro de 2023. Contudo, antes de promover a análise do pedido, o Relator intimou o Município para que prestasse esclarecimentos.
Em resposta, a municipalidade argumentou que não efetuou o reajuste em virtude da inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, vez que, com a alteração da Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a revogação da Lei nº 11.494/2007, supostamente, não há mais, em Lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial dos professores. Nesse sentido, como o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério está a depender de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova Lei do piso da categoria, entendeu que não poderia, portanto, promover a alteração via Decreto ou Portaria do Poder Executivo.
Mediante o Despacho nº 115/24, o Relator recebeu a denúncia, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, visto que a concessão da medida iria interferir diretamente no plano orçamentário e financeiro do Município, o que resultaria em desequilíbrio das contas públicas e comprometimento com pessoal em relação à receita corrente líquida.
Oportunizado novo contraditório, o Município juntou tabela comparativa, destacando que os profissionais da municipalidade recebem remuneração superior ao piso nacional, sendo que todos os professores possuem jornada de trabalho de 20 horas semanais, a qual corresponderia a uma remuneração – de acordo com o piso nacional – de R$ 2.290,28.
Instrução do processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Denúncia, ao acompanhar os argumentos apresentados pelo Município. Nesse sentido, considera ser necessária a criação de Lei específica para regular o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que virá para substituir a Lei nº 11.738/2008, uma vez que a mencionada Lei está fundamentada na Lei nº 11.494/2007 que foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, perdendo assim seus efeitos.
A unidade técnica ainda ressaltou que nenhum professor tem remuneração inferior ao piso nacional, conforme demonstrado pelo ente, de tal forma, que assiste razão ao Município de Santa Isabel do Ivaí pela não concessão de reajuste aos servidores, determinada pela Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação.
Parecer Ministerial
Por sua vez, o Ministério Público de Contas foi contrário a conclusão da CGM, pois entendeu ser improcedente a alegação do ente municipal de que a base legal que previa a atualização anual do piso salarial nacional, realizada pela Portaria do Ministério da Educação, foi revogada. Isso porque, a Lei nº 14.113/2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal, e revogou, exclusivamente, a Lei nº 11.494/2007, não afetando a vigência da Lei nº 11.738/2008.
Além disso, o Tribunal de Contas já emitiu decisão no sentido da aplicação da Lei nº 11.738/2008 na promoção da atualização do piso salarial do magistério público da educação básica, observados os parâmetros fixados pelas Portarias do MEC (Consulta n° 189963/22).
Dessa forma, o MPC-PR emitiu o Parecer n° 53/24 pela procedência da denúncia, a fim de garantir a atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Santa Isabel do Ivaí.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme fundamentação contida no Acórdão nº 3114/24 do Tribunal Pleno, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo assistiu razão ao Ministério Público de Contas, uma vez que o art. 2, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) estabelece que a Lei permanecerá em vigência até que outra legislação a revogue. Tal situação se aplica a circunstância da Lei nº 11.738/2008, visto que, a nova Lei que regulamentou o FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) revogou especificamente a Lei nº 11.494/2007., não afetando a vigência da Lei nº 11.738/2008. Logo, tanto a Lei nº 11.738/2008 como a Portaria nº 67/2022 do MEC permanecem válidas enquanto não declaradas inconstitucionais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, entendeu que a municipalidade deverá realizar o pagamento retroativo apenas aos servidores que recebem remuneração inferior ao mínimo nacional, com o devido reajuste, em virtude da essencialidade em assegurar o salário-mínimo nacional aos docentes, com base na Lei nº 11.738/2008 enquanto não for regulamentado por Lei específica no âmbito municipal.
Diante dos fatos expostos, o Relator concluiu seu voto pela procedência da Denúncia, com a concessão do reajuste do piso salarial dos professores, bem como a restituição dos valores devidos aos profissionais do Magistério que atualmente recebem remuneração inferior ao mínimo nacional no Município de Santa Isabel do Ivaí. Além disto, votou pela emissão de recomendação para que o Município adote as providências determinadas por este Tribunal de Contas, bem como, às demais legislações vigentes.
Informação para consulta processual
Processo nº: 808314/23 Acórdão: nº 3114/24 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Isabel do Ivaí (SISMUSII) Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo